TRF1 - 1000066-15.2017.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/08/2022 12:29
Juntada de Informação
-
30/07/2022 00:42
Decorrido prazo de RONES CARLOS NOGUEIRA em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:30
Publicado Intimação polo passivo em 08/07/2022.
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07/07/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000066-15.2017.4.01.4102 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo IBAMA.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Fabianna Lima de Faria servidora -
06/07/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 11:40
Decorrido prazo de RONES CARLOS NOGUEIRA em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:33
Juntada de apelação
-
01/06/2022 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000066-15.2017.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:RONES CARLOS NOGUEIRA Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra RONES CARLOS NOGUEIRA.
Os autores discorrem acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirmam que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destacam que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prosseguem narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Assim, diante das diligências realizadas, constatou-se que o demandado Rones Carlos Nogueira é detentor do imóvel público identificado pelo LOTE ID 30005, inserido em Gleba Pública Federal (dados do Terra Legal), e foi responsável pelo desmatamento ilegal de 123,7 hectares, no ano de 2016, além do desmatamento acumulado, após julho/2008 e que excedeu ao percentual legalmente estabelecido a título de Reserva Legal, totalizando 310,98 hectares.
A área total desmatada no lote, em 28/07/2017, é de 412,07 hectares, correspondente a 76,01% do imóvel, conforme parecer técnico de Supressão da Cobertura Vegetal 2008/2017, elaborado pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – CENSIPAM.
Argumentam que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorrem, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteiam a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formulam os seguintes pedidos: i) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, no montante de R$ 3.340.547,16; ii) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso, no montante de R$ 1.670.273,58; iii) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada (310,98 hectares) mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Inicial instruída com documentos.
Despacho deferindo o pedido de inversão do ônus da prova e determinando a intimação do IBAMA para ratificar a petição inicial protocolada pelo representante do Ministério Público Federal (ID 3726192).
O IBAMA apresentou petição ratificando o teor da peça exordial e tecendo considerações sobre sua legitimidade ativa e interesse processual (ID 5974225).
O réu foi citado por Oficial de Justiça (ID 645197978).
Despacho decretando a revelia do requerido (ID 793593521).
Os autores consignaram seu desinteresse na dilação probatória (ID 809852567 e ID 815147585).
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver providências preliminares, passo à análise do mérito, em conformidade com o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição.
No que concerne a desmatamento irregular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o causador do dano responde objetivamente e que a responsabilidade recai, de igual modo, sobre o proprietário ou possuidor atual e/ou anteriores, por se configurar uma obrigação solidária e propter rem (Súmula 623).
O precedente abaixo transcrito ilustra o posicionamento da Corte Superior: AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ.
AgRg no REsp 1367968/SP.
Relator Ministro Humberto Martins.
Segunda Turma.
Julgado em 17/12/2013.
DJe 12/03/2014).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus artigos 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
No caso sob exame, a ocorrência do dano ambiental, bem como o vínculo entre o réu e o imóvel, consistente no exercício de posse, foram devidamente demonstrados pelos autores por meio do documento denominado “demonstrativo de alteração na cobertura vegetal” (ID 3541514), produzido pelo IBAMA mediante análise de imagens de satélite e de dados referentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O documento ID 3541518 expõe, igualmente, a supressão da cobertura vegetal na área objeto da lide.
Os documentos em questão demonstram o fato constitutivo do direito alegado na petição inicial, na forma do art. 373, I, do CPC.
São passíveis, portanto, de contestação e eventual afastamento, caso a parte contrária prove sua incorreção ou impertinência para a solução da lide, o que não ocorreu na espécie, ante a revelia do demandado, que importa na presunção de veracidade das alegações de fato constantes na peça exordial, na forma do art. 344 do CPC.
Desse modo, considerando-se que o requerido não apresentou quaisquer elementos hábeis a afastar sua responsabilidade pela conduta que lhe foi imputada, deve promover, às suas expensas, a integral recuperação da área afetada pelo desmatamento ilegal.
No tocante ao pedido de condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser quantificada em liquidação de sentença.
A respeito do dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico” (Coletividade também pode ser vítima de dano moral.
Revista Consultor Jurídico – https://www.conjur.com.br, 25.02.2004). É certo que a Lei n. 7.347/1985 previu, em seu artigo 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado, faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não foi demonstrado no presente caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada (310,98 hectares), mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante o IBAMA, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação da sentença transitada em julgado, o qual estará sujeito à aprovação da autarquia.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo IBAMA e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
30/05/2022 20:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2022 18:08
Conclusos para julgamento
-
11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:40
Decorrido prazo de RONES CARLOS NOGUEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
14/11/2021 18:52
Juntada de parecer
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10/11/2021 12:19
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 01:39
Publicado Intimação polo passivo em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000066-15.2017.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: RONES CARLOS NOGUEIRA DESPACHO Considerando que a parte ré RONES CARLOS NOGUEIRA foi devidamente citada (id 645197978), contudo deixou transcorrer em branco o prazo para oferecer contestação, DECRETO-LHE a revelia nos termos do art. do 344 do CPC.
DÊ-SE vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas com que pretendam demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz Federal 5ª Vara Federal - especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
08/11/2021 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 04:26
Decorrido prazo de RONES CARLOS NOGUEIRA em 12/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 20:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/07/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
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01/06/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 18:43
Conclusos para despacho
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28/04/2020 12:15
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2020 15:30
Juntada de Parecer
-
10/02/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
18/12/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 15:16
Conclusos para despacho
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07/08/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2019 12:05
Juntada de diligência
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27/06/2019 12:05
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/05/2019 14:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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10/05/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 13:29
Conclusos para despacho
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22/02/2019 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/02/2019 14:33
Expedição de Mandado.
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28/05/2018 15:49
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2018 20:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 17:45
Conclusos para despacho
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28/11/2017 16:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
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28/11/2017 16:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/11/2017 21:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2017 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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