TRF1 - 1001533-44.2021.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001533-44.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e outros SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pelo DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em face de CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e CERAMICA URUSSUNGA S.A.
Realizados alguns atos processuais, a parte exequente informa o pagamento integral do débito e requer a extinção da presente execução, conforme documento id2129181316.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Custas pelos executados, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001533-44.2021.4.01.3502 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, CERAMICA URUSSANGA S/A VALOR DA DÍVIDA: $1,441.34 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que o comprovante de quitação da dívida mencionado na certidão id 2127889249, pág. 04, não foi anexado ao e-mail id 2127889215.
Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a informação de quitação da dívida constante dos documentos id's id 2127889215 e 2127889249, requerendo o que entender de direito.
Anápolis/GO, 17 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Servidor -
06/10/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:14
Decorrido prazo de CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A em 24/05/2022 23:59.
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20/05/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 17:58
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:57
Expedição de Intimação.
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07/12/2021 02:06
Decorrido prazo de CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:13
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:33
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal DESPACHO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO - SEXEC Nº 086 / 2021 DEPRECANTE: Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis /GO DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Criciúma/SC PROCESSO Nº: 1001533-44.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A VALOR EM EXECUÇÃO: R$ 1.441,34 Endereço: Travessa Gabriel Benedet, 115, apto 201, Centro, Criciúma/SC, CEP: 88801320.
Defiro o requerimento id 551672353 para expedição de carta precatória de citação.
Intime-se a exequente a fim de que efetue o recolhimento das custas de locomoção no Juízo Deprecado.
Suspenda-se a execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, diligencie sobre o cumprimento da carta precatória.
FINALIDADES 1) CITAR a empresa executada acima nominada, na pessoa de seu representante legal JOSÉ ZIMMERMANN JUNIOR, no endereço acima descrito, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a importância acima referida, acrescida dos encargos legais, ou ofereça bens em garantia da execução, conforme petição inicial e Certidão de Dívida Ativa em anexo (arts. 8º e 9º da Lei n. 6.830/80); 2) Proceder à PENHORA ou ARRESTO e AVALIAÇÃO dos bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, no caso de descumprimento do item anterior.
Recaindo a penhora sobre imóvel, INTIMAR o cônjuge do(a) executado(a), se casado for, e INTIMAR o Oficial do Registro de Imóveis competente, para que proceda à averbação, a quem se fará entrega da contrafé.
Recaindo a penhora em veículos, entregar a contrafé, com a ordem de registro, na repartição competente para emissão do certificado de registro.
Recaindo em ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo, entregue-se a contrafé à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (arts. 7º, IV e 14, III, Lei 6.830/80); 3) INTIMAR o executado de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos (art. 16, III LEF); 4) Nomear DEPOSITÁRIO, colhendo sua assinatura, endereço e CPF, advertindo-o de que não poderá dispor dos bens sem prévia autorização deste Juízo.
Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo. 5) Proceder à CONSTATAÇÃO do regular funcionamento da empresa executada.
Determino que via deste despacho sirva de carta precatória a ser encaminhada ao Juízo da Comarca de Criciúma/SC para seu devido cumprimento, devendo ser instruída com a cópia da petição inicial e do despacho que a defere.
Anápolis, 9 de novembro de 2021 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:34
Conclusos para despacho
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22/05/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 13:06
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
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26/04/2021 13:58
Juntada de Certidão
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16/04/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 18:55
Conclusos para despacho
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05/04/2021 18:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/04/2021 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2021 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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