TRF1 - 1004791-62.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004791-62.2021.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DINALVA PEREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela Autora, intime-se a Apelada/ CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 3 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004791-62.2021.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: DINALVA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por DINALVA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “1- em face do exposto, e, sobretudo com fulcro basilar insculpido nos arts. 294, 300 e ss do CPC para garantir o direito dos Autores, em que ora se evidencia a probabilidade do perigo claro e iminente de dano de difícil reparação, bem como de risco ao resultado útil do processo, requer, pois, se digne Vossa Excelência ao recepcionar o presente feito para que, SE CONCEDA PRELIMINARMENTE à título de LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA o pedido de TUTELA CAUTELAR em caráter URGENTE e ANTECEDENTE PARA SOBRESTAR IMEDIATAMENTE QUALQUER FORMA DE LICITAÇÃO POR CONCORRÊNCIA PÚBLICA QUE POSSA OCORRER OU SE JÁ OCORRIDA, SUSPENDER SEUS EFEITOS, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, sito na Quadra 24, Lote 05-A, Mansões Odisséia, CEP: 72927-143, AGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO, MANTENDO POIS, A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A DEFINIÇÃO DA LIDE, tendo em vista a pretensão da Requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetivar a VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE em dois leilões, sendo o segundo a realizar-se em data muito próxima, posto que assim já ocorreu em data antecedente, consoante anunciado. 2- por conseguinte, ao se conceder o imediato sobrestamento do ato ilegal praticado pela Caixa Econômica Federal por conta da falta de notificação extrajudicial do mutuário para a ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, EM CASO DE ÓBICE DA CAIXA EM CONTINUAR RECEBENDO AS PRESTAÇÕES PELA VIA NORMAL, QUE SE DEFIRA DE IMEDIATO A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS pelo valor inicial indicado no contrato de financiamento, no valor mensal de R$ 599,97 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), para doravante ser paga mensalmente na conta judicial indicada por este Juízo; 3- quanto às parcelas vencidas, por conta do longo período que a Caixa impossibilitou a Requerente ao pagamento mensal das mesmas, que se digne Vossa Excelência ao utilizar o vosso Poder Geral de Cautela, transferi-las para o final do contrato, por ser a medida então mais compatível com a atual situação financeira em que se encontra a mutuaria neste momento; 4- com efeito, na oportunidade em questão a que se refere a presente medida antecipatória, que se digne Vossa Excelência ordenar que se expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás para que se proceda com a maior urgência possível a imediata suspensão da anotação de averbação referente à consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal ou de terceiros, no caso do imóvel já ter sido arrematado, e que deverá se mantido sobrestado até final decisão. (...) Isto posto, requer-se ao final a definitiva consolidação da concessão da medida antecipatória consoante requerido para o julgamento da lide, tornando-as definitivas, para assim julgar a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FINAL PARA DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL EM QUESTÃO, por falta de amparo legal preconizado na Lei nº 9.514/95, em face dos atos praticados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a anulação de todos os apontamentos oriundos do feito no Cartório de Registro de Imóveis competente, a partir da sua ilegal adjudicação, conforme precedido in casu, no pedido de antecipação de tutela, convalidando seu deferimento.
A autora alega, em síntese, que: - celebrou com a CEF contrato de compra e venda de imóvel mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação, na data de 25/09/2012; contrato nº 8.4444.0169198-6, no valor de R$ 90.013,19 (noventa mil e treze reais e dezenove centavos), sendo pagos no ato, com recursos próprios (entrada) o valor de R$ 14.986,81 (quatorze mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos) com prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses (prestações de R$ 599,97 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos); - sustenta que o contrato de financiamento que estava previsto para transcorrer-se em 360 prestações mensais, fora abruptamente interrompido e extinto de forma unilateral e ilegal pelo agente financeiro, sem as reservas legais preconizadas pela Lei nº 9.514/97.
A CEF apresentou contestação (id687552474) informando que o imóvel foi retomado mediante procedimento de consolidação da propriedade, observando os ditames da Lei nº 9.514/97.
Impugnação à contestação id699198972.
Audiência de conciliação realizada no dia 17/11/2021, conforme ata de audiência juntada no id819440636, não comparecendo a parte autora.
Na ocasião, a CEF informou que não tinha proposta de acordo, pois o imóvel foi consolidado em 11/2018.
Despesas recuperáveis: R$ 5.804,49.
Mora estimada em R$ 36.366,61.
Deixou de pagar em 25/07/2017.
Redesignada a audiência para 22/03/2022, novamente não compareceu a parte autora (id991750209).
O Cartório de Registro de Imóveis de Águas lindas de Goiás encaminhou cópia do procedimento de consolidação (id 1294736271).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Em que pese a alegação de ausência de notificação para purgação da mora, cabe ressaltar que a autora tinha plena ciência da existência da dívida e da necessidade em adimpli-la.
A inadimplência em relação ao imóvel objeto da lide vem desde 07/2017, sendo que a autora ajuizou a presente ação somente em 07/2021, sendo muito estranho que somente após 4 anos sem pagar as parcelas do financiamento tenha tomado ciência que a CEF retomaria o imóvel.
Convém pôr em relevo que o procedimento de consolidação da propriedade e retomada extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente observa os ditames da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Não há incidência do Decreto-Lei nº 70/66, como afirma a parte autora na inicial.
De acordo com o previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, a inadimplência acarretará a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, que, por sua vez, implicará alienação do imóvel por meio de leilão.
Nestes termos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
Veja-se que a lei é clara ao dispor que não sendo encontrado o devedor fiduciário a fim de ser intimado pessoalmente para purgação da mora, o Oficial do Cartório procederá a sua intimação por edital.
Foi juntada certidão do Oficial do Cartório (id1294736271) dando conta de diligências realizadas nos dias 02/06/2018, 19/06/2018 e 21/06/2018, tendo constatado que a autora não fora localizada no endereço do imóvel.
Por conseguinte, foi realizada intimação por edital, conforme determina a legislação de regência.
De acordo com o § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 a correspondência deve ser encaminhada para o endereço constante do contrato, o que foi cumprido pela entidade credora.
Com isso, contata-se que o procedimento de consolidação da propriedade observou estritamente a regra legal, não havendo qualquer nulidade a ser proclamada.
Vale ressaltar que a certidão do cartório atestando que a devedora não foi encontrada para ser notificada goza de fé pública e possui presunção de legitimidade e veracidade.
Nesse contexto, não há nos autos qualquer documento que possa infirmar a certidão expedida pelo CRI.
Assim, constituída em mora e não sendo pagas as prestações em atraso, aplica-se, por corolário, o art. 26 da Lei nº 9.514/97, consolidando-se a propriedade em nome da entidade fiduciária.
Portanto, desarrazoada a irresignação apresentada na petição inicial quanto à ausência de intimação pessoal para a purgação da mora.
Cumprido o pressuposto formal por parte da Caixa Econômica Federal e diante da ausência de pagamento para a convalidação do contrato inadimplente, não há óbice que justifique a não consolidação da propriedade em face da prerrogativa legal conferida àquela empresa pública federal, motivo pelo qual se revela improcedente a irresignação apresentada pela parte autora quanto ao ponto.
Desta forma, concluo pela higidez do procedimento levado a efeito pela ré.
Ademais, ao assinar o contrato de financiamento do imóvel presume-se que a autora tinha ciência dos deveres estabelecidos nas cláusulas contratuais, bem como das consequências em não cumpri-las, sendo uma delas a possibilidade de consolidação da propriedade pela credora fiduciária ante o decurso do prazo legal sem a devida purgação da mora.
O contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Um dos princípios que regem as relações contratuais é a autonomia da vontade que implica ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Por fim, destaco também o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves.
Enfim, não houve irregularidade na notificação para purgação da mora ou no procedimento de consolidação como um todo, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 04:19
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004791-62.2021.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: DINALVA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Baixo o feito em diligência.
Objetivando à adequada instrução do feito, requisite-se ao CRI de Águas Lindas de Goiás que encaminhe a este juízo, no prazo de 5 dias, cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade referente ao imóvel matrícula nº 43.078, inclusive o procedimento de intimação dos devedores, com respectivas certidões.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/03/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2022 14:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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23/03/2022 09:22
Juntada de Ata de audiência
-
08/02/2022 04:39
Decorrido prazo de DINALVA PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 12:12
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004791-62.2021.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: DINALVA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 22/03/2022, às 14:40h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial. 2.
Intimem-se. -
27/01/2022 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:12
Decorrido prazo de DINALVA PEREIRA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 03:02
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004791-62.2021.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DINALVA PEREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Redesigno audiência de conciliação para o dia 26/01/2022, às 14:40h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma PRESENCIAL.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2021 16:55
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 14:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
13/12/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 08:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:04
Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2021 14:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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17/11/2021 17:03
Juntada de Ata de audiência
-
17/11/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 01:33
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004791-62.2021.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DINALVA PEREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO 1.
Indefiro o pedido id748211458.
A audiência realizar-se-á de forma presencial. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 14:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:05
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 14:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
09/09/2021 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 18:28
Juntada de réplica
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07/08/2021 04:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 16:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/07/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/07/2021 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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