TRF1 - 1007969-02.2019.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/03/2022 12:34
Juntada de Informação
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03/02/2022 20:50
Juntada de contrarrazões
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11/01/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 02:40
Decorrido prazo de LIVIA DE JESUS NEVES em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 19:05
Juntada de recurso inominado
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12/11/2021 01:31
Publicado Sentença Tipo A em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007969-02.2019.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIVIA DE JESUS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA DE JESUS NEVES - BA42736 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO - BA28552 SENTENÇA INTEGRATIVA (embargos declaratórios) A OAB opôs embargos declaratórios alegando ter havido omissão na sentença quanto às preliminar de inépcia da inicial e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e contradição na parte em que se reconheceu o direito da autora ser indenizada pela não entregada do diploma, apensar de não haver haver prova da conclusão do curso.
Alegou, ainda, que a indenização arbitrada seria excessiva e que a prova do pagamento da mensalidade relativa a 01/2016 estaria ilegível.
Decido.
De início, observo que a preliminar de inépcia da inicial veiculada na contestação efetivamente não havia sido enfrentada.
Todavia, trata-se de alegação destituída de fundamento consistente, pois a petição inicial foi clara em atribuir à OAB corresponsabilidade pelo descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, ressaltando que "só adquiriu a pós justamente por ser ofertada pela ESA/BA, não só por sua credibilidade no mercado, mas também pela confiança na Instituição OAB" (id 6782957).
Destaco, ainda, que a narrativa contida na petição inicial permitiu à OAB exercer a ampla defesa, impugnando especificamente cada um dos fatos alegados e deduzindo exceções substanciais em relação a diversos aspectos da pretensão deduzida contra si.
Quanto às demais alegações, os argumentos trazidos pelo embargante deixam evidente que seu único intuito é o de rediscutir a apreciação da prova dos autos e a interpretação das normas aplicadas pelo julgador.
Em primeiro lugar, a "preliminar" de inaplicabilidade das normas de proteção do consumidor não constitui questão prejudicial ao julgamento, pois não houve inversão do ônus da prova (quer com base no CDC, quer com base no CPC).
Vale notar que a sentença foi explícita ao afirmar que a OAB não possui como missão institucional atuar no mercado de consumo, nem natureza de instituição de ensino superior, mas que se associou a uma empresa privada fornecedora de tais serviços para beneficiar seus filiados com uma oferta de pós-graduação, sendo este o motivo de sua condenação à luz da legislação civil e consumerista.
Em segundo lugar, a suposta contradição existente na sentença se soluciona com uma simples leitura de seus fundamentos, pois este Juízo deixou expresso que o cumprimento parcial do contrato (aulas e atividades acadêmicas) não o tornou o serviço próprio para a finalidade almejada (obtenção do grau acadêmico), além de ter salientado que a ausência de prova da aprovação no trabalho de conclusão de curso constitui circunstância relevante para a dosagem da indenização, mas não para afastar a responsabilidade da empresa contratada e, logicamente, da entidade a ela associada na promoção/realização do curso.
Em terceiro lugar, a suposta impossibilidade de leitura de um dos comprovante de pagamento constitui uma tentativa indisfarçada de obter uma nova apreciação da prova documental - pretensão incabível na via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios, unicamente para agregar à sentença id 51938188 a rejeição da preliminar de inépcia da inicial.
Fica mantida a sentença em seus demais termos e reaberto o prazo recursal.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
11/11/2021 01:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 01:38
Juntada de Certidão
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11/11/2021 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 01:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 01:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 01:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/10/2021 15:45
Conclusos para decisão
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23/08/2021 12:04
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2021 00:41
Decorrido prazo de LIVIA DE JESUS NEVES em 16/06/2021 23:59.
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31/05/2021 21:00
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 21:00
Juntada de Certidão
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31/05/2021 21:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2021 21:35
Conclusos para julgamento
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10/03/2020 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2019 13:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/07/2019 13:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/07/2019 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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