TRF1 - 0070044-71.2013.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/02/2022 13:46
Juntada de Informação
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07/02/2022 13:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/02/2022 01:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 10 REGIAO em 03/02/2022 23:59.
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03/12/2021 02:56
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:58
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:58
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:58
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:58
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:58
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:57
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:57
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:57
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:55
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0070044-71.2013.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 10 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA FERRARI VERAS - MG96887-A APELADO: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A sentença recorrida (19.12.2013) indeferiu a petição inicial da presente ação cautelar de exibição de documentos proposta pelo Conselho Regional de Economia/10ª Região.
O julgado concluiu pela falta de interesse de agir porque o autor não comprovou que os objetivos sociais da ré envolvam atividades sujeitas à sua fiscalização.
Em 2012 a ré também informou que “não possui em seu efetivo funcionários graduados em ciências econômicas”.
O autor apelou alegando, em resumo, que seu pedido está amparado na CLT.
Preliminar É princípio de direito processual intertemporal que a lei do recurso é aquela que vigorava na data da publicação da sentença/decisão recorrida (Súmula 26/TRF1).
Publicada a sentença/decisão na vigência do CPC/1973, o relator ainda pode decidir recurso nos termos do art. 557 e § 1º-A do código revogado, não se aplicando as regras do art. 932/IV e V do NCPC/2015.
O caso Efetivamente, cabia ao autor demonstrar que a atividade básica da empresa/ré está sujeita à fiscalização para legitimar a exibição de documentos/informações pela ré - como bem decidiu o juiz de primeiro grau: “ a requerente não comprovou que os objetivos sociais da pessoa jurídica envolvessem atividades sujeitas à sua fiscalização ou indicou qualquer notícia de fato que sugerisse o exercício irregular da atividade de economista por funcionário da requerida e que demandasse sua atuação fiscalizadora.
Além disso, “não bastasse, deve ser ressaltado, também, o longo lapso temporal de “cerca de dez meses decorrido entre a entrega da correspondência nas “dependências da requerida (fl. 27) e o ajuizamento da presente ação, o “que esvazia a configuração de lide entre as partes. “Não bastasse, deve ser ressaltado, também, o longo lapso temporal de cerca de dez meses decorrido entre a entrega da correspondência nas dependências da requerida (fl. 27) e o ajuizamento da presente ação, o que esvazia a configuração de lide entre as partes.
DISPOSITIVO Nego seguimento à apelação do autor manifestamente improcedente (CPC/1973, art. 557), ficando mantida a sentença Intimar as partes e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 05.11.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
08/11/2021 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:02
Negado seguimento a Recurso
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04/11/2020 11:19
Conclusos para decisão
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13/12/2019 06:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 06:31
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 06:31
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 13:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/07/2014 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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27/06/2014 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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27/06/2014 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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25/06/2014 19:36
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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25/06/2014 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/06/2014 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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24/06/2014 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
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24/06/2014 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/05/2014 12:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2014 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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12/05/2014 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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12/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2014
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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