TRF1 - 1020175-35.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE FARIAS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:20
Decorrido prazo de PEDRO VASCONCELOS OLEGARIO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:20
Decorrido prazo de NAZILDO MORAES DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:20
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:20
Decorrido prazo de EVA REGINE NERY MACHADO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:20
Decorrido prazo de ELISON AZEVEDO DE FARIAS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:20
Decorrido prazo de RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:20
Decorrido prazo de JHONATA CORREA DA CRUZ em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRES DE FARIAS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:33
Decorrido prazo de GLEISON JOAO GOMES PEGO em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 04:07
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2023 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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23/02/2023 21:18
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2023 00:06
Decorrido prazo de NAZILDO MORAES DE SOUZA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:06
Decorrido prazo de NAZILDO MORAES DE SOUZA em 22/02/2023 23:59.
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22/02/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:05
Juntada de termo
-
18/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 18:29
Juntada de resposta preliminar
-
12/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:21
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 17:09
Juntada de parecer
-
18/11/2022 13:59
Juntada de decisão (anexo)
-
16/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:14
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 11:14
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 11:13
Desentranhado o documento
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17/10/2022 11:12
Desentranhado o documento
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17/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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30/08/2022 02:56
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE FARIAS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:56
Decorrido prazo de PEDRO VASCONCELOS OLEGARIO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:56
Decorrido prazo de NAZILDO MORAES DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:56
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRES DE FARIAS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:56
Decorrido prazo de EVA REGINE NERY MACHADO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:56
Decorrido prazo de ELISON AZEVEDO DE FARIAS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:56
Decorrido prazo de RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:56
Decorrido prazo de JHONATA CORREA DA CRUZ em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:08
Decorrido prazo de GLEISON JOAO GOMES PEGO em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 21:27
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 00:47
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 14:44
Juntada de e-mail
-
17/08/2022 14:37
Juntada de e-mail
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16/08/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 17:17
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoramento eletrônico
-
16/08/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:18
Juntada de manifestação
-
16/08/2022 10:51
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 09:57
Juntada de renúncia de mandato
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27/07/2022 09:04
Juntada de manifestação
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07/07/2022 17:24
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO SOUZA FERREIRA JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PINA MANGAS JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 13:09
Juntada de defesa prévia
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20/06/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:40
Conclusos para despacho
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17/06/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 03:19
Decorrido prazo de JHONATA CORREA DA CRUZ em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:19
Decorrido prazo de GLEISON JOAO GOMES PEGO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRES DE FARIAS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de PEDRO VASCONCELOS OLEGARIO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE FARIAS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de NAZILDO MORAES DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de EVA REGINE NERY MACHADO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de ELISON AZEVEDO DE FARIAS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
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06/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020175-35.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: NAZILDO MORAES DE SOUZA e outros (9) Advogados do(a) REU: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA - PA19782, LUIZ OTAVIO SOUZA FERREIRA JUNIOR - PA15048 Advogados do(a) REU: FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA - PA29364, IGOR NOGUEIRA BATISTA - PA25692 Advogado do(a) REU: OSMAR RAFAEL DE LIMA FREIRE - PA21837 Advogados do(a) REU: AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590, LEILA VANIA BASTOS RAIOL - PA25402, LUIZ OTAVIO SOUZA FERREIRA JUNIOR - PA15048, RODRIGO MARQUES SILVA - PA021123 Advogado do(a) REU: MARCO JOSE LOBATO SOUZA - PA31244 Advogados do(a) REU: DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - PA003555, LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS - PA30580, MICHELE ANDREA TAVARES BELEM - PA015873 Advogado do(a) REU: DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA - PA8020 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Verifico que apenas os acusados FRANCIMAR SILVA DE FARIAS e NAZILDO MORAES DE SOUZA não apresentaram resposta acusação.
Considerando a certidão de ID 990054745 , fl. 43 e petição de ID 876165643, renove-se a diligencia de citação e intimação do acusado NAZILDO MORAES DE SOUZA, a fim de apresentar resposta nos termos do art. 396 do CPP.
Solicitem-se informações acerca do cumprimento da carta precatória de ID 802364582, referente ao acusado FRANCIMAR SILVA DE FARIAS.
Publique-se. " -
02/06/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 10:37
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2022 10:07
Juntada de e-mail
-
25/05/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 09:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
25/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 17:22
Juntada de resposta
-
20/04/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 12:31
Decorrido prazo de ELISON AZEVEDO DE FARIAS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:06
Decorrido prazo de GLEISON JOAO GOMES PEGO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:06
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE FARIAS em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:06
Decorrido prazo de NAZILDO MORAES DE SOUZA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:06
Decorrido prazo de PEDRO VASCONCELOS OLEGARIO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:06
Decorrido prazo de JHONATA CORREA DA CRUZ em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:06
Decorrido prazo de RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:06
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:06
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRES DE FARIAS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:06
Decorrido prazo de EVA REGINE NERY MACHADO em 04/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 04:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 17:37
Juntada de defesa prévia
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29/03/2022 02:49
Decorrido prazo de PEDRO VASCONCELOS OLEGARIO em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020175-35.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: NAZILDO MORAES DE SOUZA e outros (9) Advogados do(a) REU: FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA - PA29364, IGOR NOGUEIRA BATISTA - PA25692 Advogado do(a) REU: LUIZ OTAVIO SOUZA FERREIRA JUNIOR - PA15048 Advogado do(a) REU: OSMAR RAFAEL DE LIMA FREIRE - PA21837 Advogados do(a) REU: AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590, LEILA VANIA BASTOS RAIOL - PA25402, LUIZ OTAVIO SOUZA FERREIRA JUNIOR - PA15048, RODRIGO MARQUES SILVA - PA021123 Advogado do(a) REU: MARCO JOSE LOBATO SOUZA - PA31244 Advogados do(a) REU: DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - PA003555, LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS - PA30580, MICHELE ANDREA TAVARES BELEM - PA015873 Advogado do(a) REU: DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA - PA8020 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Assim, com fulcro no art. 318, II, do CPP, CONVERTO a prisão preventiva do Requerente FRANCISCO AIRES DE FARIAS, na modalidade de PRISÃO DOMICILIAR mediante monitoramento eletrônico (CPP - art. 319, IX), não podendo se ausentar da sua residência, enquanto persistirem os efeitos da medida cautelar constritiva.
Fica, ainda, obrigado a comunicar a este juízo qualquer alteração de endereço, bem como ciente de que o descumprimento das obrigações impostas implicará na substituição ou cumulação de outra cautelar, inclusive, a de prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP).
Por fim, verifico que consta certidão do Oficial de Justiça da Comarca de Abaetetuba/PA sobre a não localização do Requerente para citação pessoal (ID 990054745 - Págs. 32/34), em que pese ter comparecido aos autos, por advogado constituído, requerendo a revogação de sua prisão cautelar (ID ID 825791107) e, ainda, impetrando o “Habeas Corpus” nº 1006940-27.2022.4.01.0000 perante o Eg.
TRF-1ª Região (ID 986969181).
Dessa forma, intime-se a defesa constituída de FRANCISCO AIRES DE FARIAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do acusado, sob pena de reanálise de eventual prisão preventiva por garantia da aplicação da lei penal.
Após manifestação, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Abaetetuba/PA, devendo constar a solicitação para o cumprimento e a fiscalização das medidas aqui fixadas. 3) À Secretaria da Vara para certificar quanto à citação e à apresentação de resposta à acusação pelos réus, solicitando-se informações, caso necessárias, sobre o cumprimento, nas Comarcas, das Cartas Precatórias e, nas Centrais de Mandado, dos Mandados de Citação e Intimação expedidos nos autos.
Ciência ao MPF.
Publique-se.
Intime-se." -
24/03/2022 12:27
Juntada de resposta à acusação
-
24/03/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 09:15
Juntada de manifestação
-
23/03/2022 14:50
Juntada de e-mail
-
22/03/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2022 17:46
Concedida a prisão domiciliar
-
22/03/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:44
Juntada de e-mail
-
09/03/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 12:40
Juntada de diligência
-
03/03/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 14:53
Juntada de decisão (anexo)
-
24/02/2022 10:46
Juntada de decisão (anexo)
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17/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:43
Juntada de e-mail
-
07/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:07
Juntada de e-mail
-
03/02/2022 15:59
Juntada de e-mail
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de LEILA VANIA BASTOS RAIOL em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de MICHELE ANDREA TAVARES BELEM em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de EVA REGINE NERY MACHADO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de ELISON AZEVEDO DE FARIAS em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de PEDRO VASCONCELOS OLEGARIO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de AMERICO LINS DA SILVA LEAL em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de OSMAR RAFAEL DE LIMA FREIRE em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de GLEISON JOAO GOMES PEGO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE FARIAS em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de JHONATA CORREA DA CRUZ em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA BATISTA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRES DE FARIAS em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de NAZILDO MORAES DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO SOUZA FERREIRA JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 11:52
Juntada de diligência
-
28/01/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2022 23:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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19/01/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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05/01/2022 18:09
Juntada de procuração/habilitação
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18/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020175-35.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REUS: NAZILDO MORAES DE SOUZA, RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS, JHONATA CORREA DA CRUZ, EVA REGINE NERY MACHADO, ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, PEDRO VASCONCELOS OLEGARIO, ELISON AZEVEDO DE FARIAS, FRANCISCO AIRES DE FARIAS, FRANCIMAR SILVA DE FARIAS e GLEISON JOAO GOMES PEGO - Advogados do REU ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA: FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA - PA29364, IGOR NOGUEIRA BATISTA - PA25692 - Advogados do REU FRANCISCO AIRES DE FARIAS: LUIZ OTAVIO SOUZA FERREIRA JUNIOR - PA15048 - Advogado do REU GLEISON JOAO GOMES PEGO: OSMAR RAFAEL DE LIMA FREIRE - PA21837 - Advogados do REU RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS: AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590, LEILA VANIA BASTOS RAIOL - PA25402, LUIZ OTAVIO SOUZA FERREIRA JUNIOR - PA15048, RODRIGO MARQUES SILVA - PA021123 - Advogados do REU PEDRO VASCONCELOS OLEGARIO: DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - PA003555, LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS - PA30580, MICHELE ANDREA TAVARES BELEM - PA015873 - Advogado do REU JHONATA CORREA DA CRUZ: DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA - PA8020 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) EVA REGINE NERY MACHADO teve contra si decretada prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva, em 23/04/2021, por pertencer a suposto grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional de drogas, na região de Abaetetuba/PA, sendo a medida cautelar deferida para evitar a obstrução da justiça com coação de testemunhas, o contato com supostos coautores dos crimes, além do real risco de fuga do distrito da culpa, coibindo, ainda, a reiteração da conduta delituosa. (ID 578285929 - Pág. 40/44) Segundo o art. 316 do CPP, o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se no decorrer do processo verificar a falta de motivo para que a mesma subsista.
Em análise do presente pleito revogatório, no entanto, ainda se encontra plenamente justificada a necessidade da manutenção da medida constritiva, já que demonstrada a materialidade delitiva, sobejamente comprovada nos autos principais, restando bem delineados, além da materialidade, indícios de autoria em direção à Requerente.
O fato é que a Requerente, até o presente momento, não se apresentou para prestar contas com a Justiça e encontra-se foragida desde o decreto de prisão, o que por si só, já justifica a manutenção de sua custódia cautelar, principalmente, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantia da ordem pública.
A própria atividade criminosa da qual é acusada a Requerente ressalta uma situação de concreta gravidade no caso em questão, por se tratar de crime internacional de tráfico de drogas e associação para o tráfico, impondo-se, em consequência, a manutenção de sua prisão para garantia da ordem pública.
Assim, quanto ao fundamento propriamente dito da medida cautelar constritiva, entendo como ainda plenamente necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, de modo que as demais medidas cautelares, previstas no art. 319, do CPP, apresentam-se inócuas e manifestamente insuficientes nesse momento processual ao interesse da Justiça, diante da gravidade do delito, bem como do fato de estar a Requerente se furtando em colaborar com a Justiça, encontrando-se foragida.
A propósito, para ilustrar, segue o aresto: "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
CRIME CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
RÉU FORAGIDO.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
PRECEDENTES. 1.
Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2.
A necessidade da segregação cautelar decretada no julgamento da apelação se encontra fundamentada na fuga do recorrente do distrito da culpa, em cuja circunstância permaneceu por longo tempo, concretizando um dos requisitos do permissivo legal, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal. 3. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC 260.050/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 29/11/2013) Ademais, quanto à alegação de que a Requerente é responsável pelo sustento de sua filha maior de idade, porém hipossuficiente, e de seu neto menor de idade, aquela não foi suficientemente comprovada, pois não foram juntados aos autos documentos que constem possuir a Requerente ocupação lícita para prover as despesas de sua família, além de não comprovar ser a única responsável pelo neto menor de idade.
Desse modo, tendo em vista a permanência da Requerente na condição de foragida e que não foram apresentados elementos novos, além deste Juízo entender não ser suficiente a imposição de outras medidas cautelares, INDEFIRO o presente pedido de revogação ou de substituição por outras medidas cautelares formulado por EVA REGINE NERY MACHADO.
Quanto ao requerente ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, ele foi preso em flagrante, junto a Gleison Joao Gomes Pego, em 25/03/2021, no Município de Abaetetuba/PA, por ter sido encontrado no local da prisão: 122 (cento e vinte e dois) tabletes de substância com características similares a cocaína, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), 6 (seis) aparelhos celulares, 4 (quatro) veículos, 1 (uma) motocicleta e 2 (dois) notebooks (ID 578285920 - Pág. 45/136).
Inicialmente, no Auto de Prisão em flagrante nº 0800921-03.2021.8.14.0008, o Juízo da Vara Criminal de Barcarena/PA homologou a prisão em flagrante dos investigados e a converteu em prisão preventiva, diante da existência de autoria e materialidade do crime imputado e da necessidade de se restaurar a paz local e ordem pública (ID 578285920 - Pág. 74/76).
Após decisão daquele Juízo Estadual declarando-se incompetente para processamento e julgamento do feito, os autos foram remetidos sob o nº 1019255-61.2021.4.01.3900 a esta Vara Federal, que acolheu os termos do declínio, fixou a competência e ratificou todos os antos anteriormente praticados.
Em seguida, diante da denúncia oferecida nos presentes autos de nº 1020175-35.2021.4.01.3900, este Juízo determinou o arquivamento daquele Processo (nº 019255-61.2021.4.01.3900).
No caso, reavaliando a situação do Requerente, a despeito de haver prova da existência do delito e de indícios de autoria, entendo ser viável a substituição da prisão preventiva por outras medidas menos gravosas ao Requerente.
Pela análise dos documentos acostados ao pedido de revogação de prisão, verifico que o Requerente é primário (ID 843453064, 843453066 e 843453068), possui endereço fixo (ID 843453060) e pessoa jurídica registrada em seu nome (ID 843453062).
Não visualizo, por ora, concretos elementos de que o Requerente, em liberdade condicionada, ofereça risco à ordem pública e à ordem econômica, possa embaraçar a instrução criminal e a aplicação de eventual sentença condenatória.
Além disso, após o recebimento da denúncia ofertada pelo MPF em seu desfavor, no dia 03/09/2021 (ID 713848457), pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 e art. 1º da Lei 9.613/98, foi expedida sua citação pessoal, cujo cumprimento ainda não se tem notícia nos autos.
Deste modo, a substituição da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a monitoração eletrônica, apresenta-se plausível de aplicação, mesmo porque, com esse sistema, a Polícia Federal e Civil poderá controlar os locais onde o Requerente se encontra.
Ademais, a ação penal foi iniciada para apurar a responsabilidade penal do Requerente.
Neste momento, não mais vislumbro a possibilidade de reiteração criminosa posto que os envolvidos estão presos ou sujeitos a diversas medidas cautelares.
Além disso, caso seja necessário, pode-se restaurar a prisão preventiva anteriormente decidida pelo Juízo Estadual.
Assim, com amparo nos artigos 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal, decido REVOGAR a prisão preventiva de ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, impondo-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: 1) monitoração eletrônica a ser instalada pela SEAP/PA; 2) comparecimento obrigatório a todos os atos processuais; 3) proibição de alterar de residência sem prévia comunicação ao Juízo; 4) comparecer trimestralmente à Secretaria da Vara para informar suas atividades.
DETERMINO à SEAP/PA que conduza o réu até a Central de Monitoração para colocação do equipamento de monitoração.
Expeça-se o correspondente ALVARÁ DE SOLTURA (Cadeia de Jovens e Adultos - CPJA - localizada no Complexo de Santa Izabel) para ser cumprido após aposição de equipamento de monitoração eletrônica, já servindo esta decisão como intimação do COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
Fica o Requerente ciente de que o descumprimento das obrigações impostas implicará na substituição ou cumulação de outra cautelar, inclusive, a de prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP).
Ciência ao Ministério Público Federal pelo prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se." -
16/12/2021 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
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14/12/2021 22:09
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 09:49
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 09:49
Concedida a Liberdade provisória de ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*60-10 (REU).
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14/12/2021 09:49
Não concedida a liberdade provisória de
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10/12/2021 11:42
Conclusos para decisão
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04/12/2021 10:03
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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03/12/2021 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 17:26
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 16:23
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 10:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:09
Juntada de termo
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20/11/2021 02:04
Decorrido prazo de NAZILDO MORAES DE SOUZA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de JHONATA CORREA DA CRUZ em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE FARIAS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO SOUZA FERREIRA JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de AMERICO LINS DA SILVA LEAL em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA BATISTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de PEDRO VASCONCELOS OLEGARIO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de EVA REGINE NERY MACHADO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de ELISON AZEVEDO DE FARIAS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de GLEISON JOAO GOMES PEGO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de MICHELE ANDREA TAVARES BELEM em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRES DE FARIAS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de LEILA VANIA BASTOS RAIOL em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de OSMAR RAFAEL DE LIMA FREIRE em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 19:43
Juntada de outras peças
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16/11/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:36
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 12:20
Juntada de documentos diversos
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020175-35.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉUS: NAZILDO MORAES DE SOUZA, RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS, JHONATA CORREA DA CRUZ, EVA REGINE NERY MACHADO, ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, PEDRO VASCONCELOS OLEGARIO, ELISON AZEVEDO DE FARIAS, FRANCISCO AIRES DE FARIAS, FRANCIMAR SILVA DE FARIAS e GLEISON JOAO GOMES PEGO Advogados dos RÉUS: IGOR NOGUEIRA BATISTA - PA25692, OSMAR RAFAEL DE LIMA FREIRE - PA21837, AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590, LEILA VANIA BASTOS RAIOL - PA25402, LUIZ OTAVIO SOUZA FERREIRA JUNIOR - PA15048, RODRIGO MARQUES SILVA - PA021123, DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - PA003555, LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS - PA30580, MICHELE ANDREA TAVARES BELEM - PA015873, DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA - PA8020 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "1) O réu RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS apresentou PEDIDO DE DECRETAÇÃO URGENTE DE PRISÃO DOMICILIAR PARA PACIENTE DE EXTREMO RISCO (ID 771930957).
Alegou ter denunciado pelo Ministério Público como incurso nos artigos 33 e 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 e art. 1º da Lei 9.613/98, se encontrando atualmente preso preventivamente, custodiado na Cadeia Pública Para Jovens e Adultos no complexo Penitenciário de Santa Izabel/PA.
Arguiu ser portador do vírus HIV, apresentando um exame realizado na casa penal de Abaetetuba/PA, onde encontrava-se custodiado e outro exame de um laboratório particular do Estado.
Sustentou que nos 7 (sete) meses em que está custodiado, não teve acesso a quaisquer medicamentos da Casa Penal, que sejam específicos para cuidar de sua doença.
Alegando, que devido a isso, "seu quadro de saúde já se encontra extremamente debilitado, de forma que, se posto em meio a aglomerações de outros detentos, ou até mesmo isolado, sem o devido tratamento adequado, correrá grande risco de ter piora considerável e evoluir a óbito.
Não bastasse ser portador do vírus HIV, o requerente também sofre com DIABETES MELLITUS não-insulino-dependente e Embolia e trombose venosas de veia não especificada, (INFORMAÇÃO ESTA CONFIRMADA PELA PRÓPRIA SEAP – PA conforme Doc. 07) o que o faz necessitar do uso diário de remédios que visem conter a coagulação sanguínea, conforme laudo médico anexo.
Corroborando à necessidade urgente de tratamentos contínuos, informa que o peticionante também é acometido de Hipertensão secundária, doença para a qual também não vem recebendo a atenção necessária, se utilizando de medicamentos já há muito tempo ultrapassados para o seu atual estado de saúde." Informou que, embora já tenha peticionado várias vezes em busca de tratamento e realização de exames, "a SEAP não possui médicos especialistas que possam atender ao custodiado, levando em conta a gravidade das doenças que o mesmo é acometido, a SEAP inclusive informa (Informações de Assistente Social DOC 08) que os poucos profissionais de saúde que possui trabalham de 08h00 – 14h00 e em caso de necessidade o interno é encaminhado para a UPA – Unidade de Pronto Atendimento mais próxima".
Ainda, afirmou que "desde o início da custódia, o paciente perdeu cerca de 20kg, apresentando ainda lesões múltiplas devido a quadro grave de furunculose na região da cabeça.
Acerca disso, ressalte-se que há mais de um mês o requerente permanece com 2 abertos em razão da situação de sua diabetes e de ser portador do HIV.
Após isso, já apareceram mais SEIS novas LESÕES, contando atualmente o total de 8 furúnculos, em razão da falta de assistência médica tanto quanto à diabetes, HIV, e quanto ao próprio quadro de furunculose.
Destaca-se ainda que o tratamento ambulatorial foi suspenso e o quadro de saúde do Requerente foi agravado, e, após solicitação de procedências junto à SEAP, este órgão respondeu de forma genérica acerca da falta de medicamentos corretos para o tratamento do requerente, deixando claro que não possui quaisquer condições de cuidar de sua saúde.
O relatório emitido pela Diretoria de Assistência Biopsicossocial deixa claro que o paciente necessita de tratamento externo".
Por fim, requereu a decretação da prisão domiciliar para tratamento de saúde ao apenado RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS, em razão da determinação oriunda do STF na ADPF 347 e decisões recentes, bem como da fragilidade do estado de saúde em que se encontra e da impossibilidade de realização do tratamento devido no Centro Penitenciário, sob risco de morte.
Decido.
Reza a Lei nº 7.210/84, em seu art. 117, que: "Art. 117.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar: (...) II - condenado acometido de doença grave".
Contudo, por questões humanitárias, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face, de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado" (STJ, HC 516519/SP, Rel.
Min.
Leopoldo Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 08/10/2019).
Ademais, nos termos da Resolução nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: (...) III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução".
Diante da comprovação do grave estado de saúde do réu RONALDO, mediantes os exames médicos e demais documentos acostados nos IDs 771955466, 772481031, 772481043, 772676446, 772676449, 772676455 e 772676464, vislumbro a urgência na necessidade de concessão da medida requerida, diante do iminente risco de morte ao Requerente.
Ante o exposto, CONCEDO O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR ao réu RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS, com fundamento no art. 5º da Resolução n 62/2020 do CNJ, a ser cumprida no endereço Pass.
Izabel, 904, Telégrafo, CEP 66113-370, Belém/PA e CONCEDO, desde já, autorização para deslocamentos a hospitais, clínicas e consultórios para tratamento médico.
Determino à SECVA a expedição de alvará, via SAE-CJF.2) Já o réu GLEISON JOAO GOMES PEGO formulou pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE TRANSFERÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR PARA SÃO PAULO (ID 791620479).
Arguiu o Requerente que foi preso em flagrante, em 25/3/2021, pela prática do delito descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e, tendo sido a prisão homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Criminal de Barcarena/PA, em 26/3/2021, nos termos da decisão exarada no ID 571292865, pág. 40/41, do Processo nº 1019255-61.2021.4.01.3900.
Sustentou que, após o cumprimento do alvará de soltura, ocorrido em 31/8/2021, vem cumprindo a prisão domiciliar no Stada Hotel Hangar, nesta capital, e por esta razão, alega constrangimento, em vista a alegada desproporcionalidade da medida.
Outrossim, afirmou possuir uma filha de 7 (sete) anos de idade, e que seria o único responsável pela criança, que recebe atendimento no IABAS, em São Paulo/SP, local em que é levada por seu pai .
Acostou prontuário eletrônico, para comprovar que a criança reside no mesmo endereço que o seu.
Alegou trabalhar prestando serviços para a Fag Produtora de Eventos Artísticos e serviço de freelancer para a Revista Ellite.
Também apresentou declaração de estudo do Curso Superior de Tecnologia em Marketing – Tecnólogo e declaração do Curso de idiomas Professor Kenny, onde diz estudar inglês.
Por fim, informou que havia realizado teste ergométrico, em 19/03/2021, o qual diagnosticou uma isquemia miocárdica, sendo que deveria retornar a consulta com o seu cardiologista no dia 26/03/2021 – o que não ocorreu, até a presente data, causando prejuízo a saúde do requerente.
Acostou exames médicos.
Acostou aos autos as certidões de antecedentes criminais negativas da Policia Civil do Pará, da Policia Federal, da Justiça do Estado de São Paulo e do Pará e da Justiça Federal do Pará e de São Paulo. É o relatório.
Decido.
O Requerente foi preso em flagrante no dia 25/3/2021, em virtude das investigações constantes da "Operação Mandarim", nos autos do Inquérito Policial nº 00524/2021, juntamente com Elissandro Oliveira da Silva, no Município de Abaetetuba/PA, por ter sido encontrado no local da prisão: 117 (cento e dezessete) tabletes de substância com características similares a cocaína, R$200.000,00 (duzentos mil reais), 6 (seis) aparelhos celulares, 4 (quatro) veículos, 1 (uma) motocicleta e 2 (dois) notebooks.
Conforme já explicitado anteriormente na decisão que converteu a prisão preventiva de GLEISON JOÃO em prisão domiciliar, nos Autos nº 1019255-61.2021.4.01.3900, no contexto das investigações existem provas acerca da materialidade de boa parte dos delitos, bem como fortes indícios de atuação de seus investigados.
Contudo, há singelas especulações acerca da autoria delitiva do Requerente, em vista da ausência de imagens das câmeras de segurança e de perícia que comprove a participação de GLEISON no crime, visto que as drogas ilícitas foram encontradas no local de propriedade de terceiro, bem como ante ao fato de que as buscas decorreram de ordem judicial no bojo inquérito policial da "Operação Mandarim", a qual o requerente não é investigado.
Por tal razão, foi deferido o pedido de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao Requerente.
Aliás, nos termos do artigo 5º do Decreto n. 7.627/11, o equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada.
Não vislumbro qualquer excesso ou desproporção decorrente da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, por não haver provas documentais arroladas nos autos que comprovem inegavelmente que o investigado está de fato sendo submetido a algo além do desconforto comum que esta medida pode causar.
Tendo em vista o risco que a plena liberdade do Requerente pode causar à ordem pública e econômica, dada à extensão dos delitos investigados, foi decretada a prisão domiciliar do Requerente com monitoração eletrônica, eis que presentes, conforme narrado, provas da existência dos delitos e de autoria, bem como a necessidade de assegurar a garantia da ordem pública e econômica, mormente pela gravidade dos delitos e pela averiguação da participação do Requerente nos crimes perpetrados, revestindo-se o decreto de plena legalidade.
Contudo, vislumbro a alegada desproporcionalidade na manutenção da prisão domiciliar do Requerente neste Estado, onde, comprovadamente, não possui qualquer vínculo ou ânimo de possuir residência, tendo todos os seus compromissos profissionais, estudantis e parentesco familiar no Estado de São Paulo.
Ainda, pelo fato de o Requerente encontrar-se adquirindo, cada vez mais, despesas com hospedagem.
Ademais, conforme comprovado pelo teste ergométrico acostado no ID 791603520, onde foi constatado que o Requerente encontra-se com isquemia miocárdica, vislumbro a necessidade de transferência da prisão domiciliar de GLEISON a São Paulo, para a continuidade do seu tratamento de saúde.
Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, o pedido formulado em favor de GLEISON JOAO GOMES PEGO, e autorizo a transferência da prisão domiciliar do requerente para São Paulo, que deverá ser cumprir no endereço: Rua Conselheiro Ramalho, nº 533, Ap 82, Bela Vista, São Paulo/SP, e CONCEDO, desde já, autorização para deslocamentos a hospitais, clínicas e consultórios para tratamento médico.
Oficie-se a SEAP, com cópia desta decisão.
Traslade-se cópia desta decisão para os Autos nº 1019255-61.2021.4.01.3900.
Após diligência, vistas ao Ministério Público Federal, acerca da decisão referente aos réus RONALDO E GLEISON.
Publique-se.
Intimem-se." -
05/11/2021 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 19:57
Expedição de Carta precatória.
-
03/11/2021 15:25
Juntada de e-mail
-
03/11/2021 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 14:08
Juntada de e-mail
-
03/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:18
Juntada de documentos diversos
-
03/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:13
Juntada de documentos diversos
-
28/10/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 14:32
Outras Decisões
-
26/10/2021 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 08:17
Decorrido prazo de RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 17:51
Juntada de defesa prévia
-
21/10/2021 16:43
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
21/10/2021 09:02
Juntada de procuração
-
20/10/2021 20:14
Juntada de resposta à acusação
-
18/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 18:50
Juntada de diligência
-
14/10/2021 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 20:46
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 06:31
Juntada de resposta preliminar
-
07/10/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 00:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 15:34
Juntada de decisão (anexo)
-
27/09/2021 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 20:42
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2021 20:41
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 10:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 17:52
Outras Decisões
-
31/08/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 02:05
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 09/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:57
Juntada de denúncia
-
04/08/2021 08:57
Juntada de parecer
-
03/08/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 09:46
Juntada de termo
-
19/07/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 11:07
Juntada de decisão (anexo)
-
14/07/2021 11:03
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
-
14/07/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 15:40
Declarada incompetência
-
25/06/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:59
Juntada de parecer
-
17/06/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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