TRF1 - 0052363-97.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
29/04/2025 11:43
Juntada de Informação
-
29/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:45
Juntada de Informação
-
19/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 02/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:36
Juntada de manifestação
-
05/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:57
Recurso especial admitido
-
05/02/2024 13:52
Recurso Especial
-
05/02/2024 13:52
Recurso Especial não admitido
-
16/10/2023 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
16/10/2023 08:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 19:44
Juntada de contrarrazões
-
12/10/2023 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 16:36
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 00:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:44
Juntada de manifestação
-
30/07/2023 11:19
Juntada de recurso especial
-
24/07/2023 11:03
Juntada de recurso especial
-
18/07/2023 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2023 15:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/06/2023 11:21
Juntada de manifestação
-
31/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:14
Incluído em pauta para 05/07/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.2.
-
25/05/2023 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2023 22:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:03
Juntada de embargos de declaração
-
22/05/2023 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:02
Conhecido o recurso de SEBASTIAO CAMPELO GOMES - CPF: *56.***.*61-04 (APELANTE) e FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA registrado(a) civilmente como FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - CPF: *25.***.*90-91 (ADVOGADO) e provido em parte
-
12/05/2023 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2023 17:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/03/2023 15:30
Juntada de manifestação
-
28/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:40
Incluído em pauta para 10/05/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
29/08/2022 20:32
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
29/08/2022 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/08/2022 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2022 15:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
29/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 14:21
Distribuído por sorteio
-
08/11/2021 00:00
Intimação
"[...] ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial (CPC, art. 487, I), condenando as Requeridas ao pagamento de indenização ao Autor pelos danos biológicos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato com os agentes químicos de que tratam os presentes autos, com o acréscimo, a partir da presente data, de correção monetária e juros de mora calculados com base nas taxas vigente para a caderneta de poupança, observado, no mais o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas processuais a ressarcir.
Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, devendo: a) 6% ser pagos pelo Autor em favor das Rés; e, b) 4% ser pagos pelas Requeridas ao patrono do Autor.
As obrigações impostas ao Autor ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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