STJ - 0026163-70.2018.4.01.9199
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
14/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
17/02/2025 00:50
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/02/2025
-
14/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
13/02/2025 15:36
Não conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO (Publicação prevista para 17/02/2025)
-
10/02/2025 03:03
Erro ou recusa na comunicação do(a) DESPACHO / DECISÃO (retirado da publicação)
-
07/02/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/02/2025
-
07/02/2025 20:10
Não conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
-
02/12/2024 10:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
02/12/2024 10:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
14/11/2024 12:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
09/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
APELAÇÃO AUTOR DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo AUTOR contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pelo advento da coisa julgada, diante da improcedência do pedido formulado nos autos do processo de n. 201304115717, o qual tramitou na 2ª Vara Cível de Pirenópolis, já transitado em julgado. 2.
Irresignada, a parte autora, requer a procedência do pedido ao argumento de cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER em 11/05/2016. 3.
No presente caso, a parte Autora ajuizou ação anterior no ano de 2013 em que postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qual a sentença proferida julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício.
Nesta nova ação, objetiva o autor a concessão do mesmo benefício, sem exibição de novos documentos, podendo-se deduzir do pedido que não há elemento novo que o diferencie da demanda anterior já julgada improcedente. 4. É certo que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Esta, todavia, não é a situação dos autos, donde ser inevitável o reconhecimento da coisa julgada, como decidido na sentença recorrida. 5.
Nos termos do art. 337 do NCPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 6.
No caso dos autos ficou demonstrado pelos documentos juntados que a parte autora ajuizou ações idênticas com pouco tempo de diferença uma da outra. 7.
Nos termos da determinação contida no art. 485, V, do NCPC, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da notícia do trâmite de ação anteriormente ajuizada.
Precedentes. 8.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo, a título de honorários advocatícios recursais, observada a gratuidade judiciária concedida 9.
Apelação do autor a que se nega provimento.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação do autor, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, 23 / 04/2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016188-89.2009.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Antonio Trevisan Vedoin
Advogado: Eustaquio Inacio de Noronha Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2009 15:13
Processo nº 0010156-12.2019.4.01.3300
Carlos Augusto Muniz Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sergio Souza Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2019 00:00
Processo nº 0002025-40.2018.4.01.3702
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luis Manoel dos Santos Barros
Advogado: Mailson dos Santos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2018 11:12
Processo nº 0001800-91.2016.4.01.3507
Valsilon Nunes da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Juliana Lopes Sodre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:09
Processo nº 0001800-91.2016.4.01.3507
Justica Publica
Waldir Antonio Rodrigues
Advogado: Eloi Costa Campos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2016 00:00