TRF1 - 0003109-32.2007.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 19:27
Juntada de manifestação
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07/07/2022 13:59
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO RIBEIRO em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:23
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:20
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0003109-32.2007.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIO ANTONIO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JOVINO DE CARVALHO - MG38978 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Petição instruída com planilha de cálculos, fichas financeiras e pedido de justiça gratuita (id. 793530451 – fls. 151/183 dos autos físicos).
Após a citação da demandada, a parte autora requereu a desistência do feito (id. 793530451 – fls. 190v e 192 dos autos físicos). É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (art. 485, VIII, c/c art. 771, do CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, c/c art. 771, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios em favor da demandada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos – art. 98, § 3º, CPC.
Custas pela parte autora (art. 90 do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do art. 98, § 3º, CPC.
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
21/06/2022 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 12:08
Extinto o processo por desistência
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08/06/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2022 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 21/01/2022 23:59.
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18/12/2021 01:05
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO RIBEIRO em 17/12/2021 23:59.
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03/11/2021 00:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0003109-32.2007.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIO ANTONIO RIBEIRO POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIO ANTONIO RIBEIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 27 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
27/10/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/06/2020 15:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/11/2010 10:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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14/07/2010 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/07/2010 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/05/2010 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2010 19:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 43/2010
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21/05/2010 19:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 43/2010(DEPENDENTE: 199841000005410)
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24/09/2007 10:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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10/08/2007 15:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/08/2007 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC.DA AGU SEM PETIÇÃO
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10/07/2007 10:41
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELA SERVIDORA DA AGU
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04/07/2007 11:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 943/2007
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28/06/2007 11:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/06/2007 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2007 16:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/06/2007 16:06
INICIAL AUTUADA
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20/06/2007 18:30
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2007
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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