TRF1 - 1083280-40.2021.4.01.3300
1ª instância - 11ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:36
Juntada de Informação
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18/10/2022 08:56
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 17:37
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANO DO ROSARIO PEREIRA em 20/09/2022 23:59.
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09/09/2022 15:45
Juntada de manifestação
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08/09/2022 20:47
Juntada de apelação
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25/08/2022 03:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2022 03:31
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 15:06
Juntada de diligência
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23/08/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 14:02
Denegada a Segurança a CRISTIANO DO ROSARIO PEREIRA - CPF: *08.***.*21-13 (IMPETRANTE)
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17/01/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 22:29
Juntada de diligência
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16/01/2022 21:10
Juntada de diligência
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12/01/2022 21:13
Juntada de diligência
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12/01/2022 21:11
Juntada de diligência
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15/12/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 01:30
Decorrido prazo de CRISTIANO DO ROSARIO PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
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26/11/2021 11:50
Juntada de contestação
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22/11/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 12:05
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1083280-40.2021.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTIANO DO ROSARIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros DECISÃO CRISTIANO DO ROSÁRIO PEREIRA impetrou mandado de segurança em face ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, visando, liminarmente, sua nomeação para o cargo de técnico de enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH em Salvador.
Alegou, em síntese, ter sido aprovado no concurso público promovido pela EBSERH para provimento no cargo de técnico de enfermagem no ano de 2018, obtendo a 117ª colocação, mas que teria sido preterido por candidatos aprovados em concurso público realizado no ano de 2019.
Acrescentou que o item “2.9” do edital do concurso mais recente teria previsto que a convocação dos aprovados somente ocorreria após esgotado o cadastro de reserva dos cargos dos concursos anteriores, mas que a EBSERH, arbitrariamente, vem convocando aprovados no concurso de 2019, preterindo os aprovados ocupantes do cadastro de reserva do edital de 2018.
Instruiu a petição inicial com cópias do Edital n° 03 – EBSERH – Área Assistencial de 22 de março de 2018 e do Edital n. 1167, de 09 de agosto de 2021 – EBSERH/COM-UFBA, além de cópia parcial de um segundo edital.
DECIDO.
De início, observo que o impetrante declarou ser técnico em radiologia, profissão que permite deduzir a possibilidade de arcar com as custas no valor irrisório de R$ 5,32.
Deste modo, indefiro a gratuidade judiciária e determino ao impetrante que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Nada obstante, por se tratar de vício sanável, passo ao exame da tutela de urgência.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a concomitância da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), requisitos que se identificam com aqueles previstos no art. 300 do NCPC.
Todavia, não enxergo plausibilidade na tese defendida pelo impetrante.
Em primeiro lugar, o impetrante não juntou cópia do resultado definitivo do concurso público inaugurado pelo Edital n° 03/2018, a fim de comprovar sua aprovação para o cadastro reserva, limitando-se a transcrever parcialmente o que seria a lista de classificação daquele certame (id 792649987 - Pág. 3).
Vale notar que o documento id 792670950 - Pág. 4 está desconectado dos demais editais juntados, além de não indicar o nome do impetrante ou dos candidatos que o teriam preterido.
Em segundo lugar, não foi trazido qualquer documento capaz de comprovar a data da homologação do concurso inaugurado pelo Edital n. 3, de 22/03/2018 ou eventual prorrogação, o que impede de realizar a contagem do prazo de 1 ano de validade previsto em seu item 14.29.
Deste modo, não há como presumir que o concurso ainda estaria válido em 09/08/2021, quando da convocação de candidatos aprovados no concurso inaugurado pelo Edital n. 1, de 04/11/2019.
Neste cenário, ainda que o documento id 792670950 estivesse completo o suficiente para demonstrar que o Edital n. 1/2019 teria ressalvado a necessidade de convocação prioritária de candidatos aprovados na seleção anterior, trata-se de disposição que não se sobrepõe à regra do art. 37, III, da Constituição Federal, que estabelece prazo de validade para os concursos públicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada, por meio eletrônico, para prestar as informações que considerar pertinentes no prazo legal de 10 dias.
Intimem-se a União (PFN) e o MPF.
Escoados os prazos legais, voltem os autos conclusos para sentença.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
12/11/2021 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 15:08
Conclusos para decisão
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27/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal Cível da SJBA
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27/10/2021 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2021 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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