TRF1 - 1071528-26.2021.4.01.3800
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 14:38
Baixa Definitiva
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27/08/2022 14:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/04/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 12:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/04/2022 16:47
Juntada de manifestação
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11/03/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 22:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 22:25
Extinto o processo por desistência
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14/02/2022 21:17
Conclusos para despacho
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11/02/2022 08:23
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 12:37
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 15:16
Juntada de diligência
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06/12/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 16:18
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 12:31
Conclusos para despacho
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26/11/2021 05:46
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:36
Publicado Intimação polo ativo em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 3ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : RICARDO MACHADO RABELO Juiz Substituto : WILLIAM KEN AOKI Dir.
Secret. : VERÔNICA RIBEIRO LYRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1071528-26.2021.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOSE RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA CARLOS DA SILVA - MG162092 IMPETRADO: 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Impetrante Impetrou o presente mandado de segurança contra a 7ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, que estaria localizada em Belo Horizonte e vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Verifico que o Impetrante não indicou a autoridade impetrada, ue se caracteriza pelo agente público responsável pela prática do ato reputado ilegal, bem como não especificou se o agente administrativo responsável pelo ato seria aquele com atribuição para processar o requerimento administrativo e enviá-lo ao CRPS ou o competente para julgamento do recurso administrativo, autoridades diversas que devem ser consideradas de forma autônoma para fins de legitimidade passiva.
Constato, portanto, que o Impetrante apresentou apenas o comprovante de requerimento em que consta a unidade de protocolo (id. 776809982), mas não informa a unidade em que se encontra o referido requerimento na presente data, de moda a identificar a autoridade a quem cabe a realização do ato tido como omissivo.
Destaque-se, por relevante, que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS órgão externo à autarquia previdenciária e vinculado ao Ministério da Economia (anteriormente integrante do Ministério da Previdência Social), nos termos do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – (Portaria Nº 116, de 20 de março de 2017), a quem cabe o julgamento dos recursos contra decisões do INSS.
Assim, o INSS e o CPRS têm atribuições distintas, vinculados a órgãos/entidades autônomas, e não podem ser responsáveis por um mesmo ato, considerado ilegal.
Nesse contexto, interposto Recurso contra decisão administrativa do INSS, cabe a este promover o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
O dever do CRPS de analisar o recurso se inicia não do protocolo do recurso, mas do seu envio, pelo INSS, ao CRPS que, posteriormente, o encaminhará a uma das suas Juntas de Recurso.
No ponto, deve-se destacar que a legitimidade passiva do presidente do CRPS ou do presidente da Junta de Recurso se dá apenas quando comprovado, pelo impetrante, que o recurso foi devidamente encaminhado ao órgão julgador pelo INSS.
Ante o exposto: Intime-se o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe especificamente qual a autoridade impetrada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC/2015.
Intime-se o Impetrante, ainda, para que apresente andamento processual em que conste não apenas a unidade de protocolo, mas a unidade em que se encontra o processo administrativo, lhe sendo oportunizado, emendar/aditar a petição inicial no que se refere à Autoridade Impetrada, nos termos do art. 338 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, notifique-se a autoridade impetrada, indicada na manifestação do Impetrante, para prestar informações, no prazo legal, bem como intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II, do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após as informações, venham os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Publique-se e intimem-se.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2021.
William Ken Aoki Juiz Federal Substituto da 3ª Vara/MG -
27/10/2021 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:08
Conclusos para decisão
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18/10/2021 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMG
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18/10/2021 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2021 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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