TRF1 - 1005565-29.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:09
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2022 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2022 18:02
Juntada de Informação
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09/04/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
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15/03/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 18:42
Juntada de recurso inominado
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12/11/2021 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005565-29.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILUCIA VITOR BELARMINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento nas vias administrativas ( NB: 702.912.388-4, DER: 15/07/2017 - ID: 366461878).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Neste contexto, depois de realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (ID 542662535) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Hipertensão arterial sistêmica e diabetes” (quesito “1”), apresenta deficiência física em grau leve” (quesito “2”).
No quesito “3” a perita informa que a autora “nunca exerceu atividade remunerada.
Não identifico restrições amplas ao exercício da função de cuidar da casa.” Encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito “5”).
A data estimada do início da deficiência é “não sabe informar há quanto tempo tem pressão alta.
A diabetes foi detectada em 2000.
Não comprova os alegados acidentes vasculares cerebral.
A única tomografia apresentada data deste ano e não identifica lesões compatíveis com derrame antigo, recente ou subagudo.” (quesito “6”) e é de longo prazo (quesito “7”), pois, segundo a perita: “não se espera cura para a hipertensao nem para a diabetes”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Essas as considerações, consoante avaliação do laudo judicial (ID. 542662535), verifica-se que a parte autora não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência.
Portanto, a parte autora não preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende do laudo social o seguinte quadro (ID 517519353): a família é composta pela parte autora e seu conjugue.
A sua manutenção provém da aposentadoria do seu conjugue no valor de R$ 1.100,00.
Reside em imóvel próprio, a casa é de alvenaria, rebocada, pintada, piso cerâmica, telhas planas, energia elétrica, água encanada.
No laudo socioeconômico ainda foram relatadas as despesas do grupo familiar, que são “R$ 754,40 energia, R$ 579,75 água, R$ 98,00 gás, R$ 300,00 alimentação, R$ 280,00 medicação, R$ 58,00 funerária e R$ 40,00 transporte”, totalizando a quantia de R$ 2.110,15.
Em relação à totalidade da renda e divisão per capita, observa-se que a renda do grupo familiar é de R$ 1.100,00.
Dividindo-se esse valor por 2 (duas) pessoas, tem-se que a renda familiar mensal per capita é igual a meio salário mínimo.
Por fim, a assistente social ainda conclui: “A requerente tem 61 anos, casada com o Sr.
José Cícero Batista de Sousa (94 anos), tem 01 filho.
Em visita domiciliar a autora encontrava-se acompanhada do conjugue.
Prestou as informações solicitadas e documentos sem dificuldades.
Relata que é hipertensa, diabética, perdeu a visão do lado esquerdo, sofreu três AVCs, na ocasião ficou sem falar e sem deambular por vários meses.
Afirma que nunca exerceu atividade laborativa no mercado formal de trabalho, sempre foi do lar.
Relata que o conjugue é aposentado e tem um pequeno comércio de calçados usados e consertos, a fim de auferir renda para as despesas fixas e medicação de uso continuo, uma vez que as despesas são maiores que as receitas, todavia o negócio não é rentável.
Ressalta que devido as contas de água e luz serem bastante altas, não conseguem mantê-las em dia, contraindo uma dívida de R$ 4.763,43.
Relata que o enteado ajuda com uma cesta básica mensal.
Afirma que passa necessidades do básico para sobrevivência.
Dessa forma, após dados coletados, observação in loco e avaliação socioeconômico verificou-se que há uma situação de hipossuficiência econômica vivenciada pelo grupo familiar da requerente no momento. É o relato.
Isto posto, submeto o presente laudo à análise de V.Exa.
E, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.” Assim, em que pese existir a possibilidade da desconsideração da renda proveniente de benefícios no valor de até 01 salário mínimo visto que o mesmo é proveniente de aposentadoria, não verifico a existência de hipossuficiência para os fins de percepção do benefício ora pleiteado, pois, a parte autora nunca exerceu atividade remunerada declarando em laudo pericial (ID. 542662535) que sempre foi do lar, também possui gastos mensais que superam seus ganhos, ficando assim prejudicada o real valor da renda mensal informada, portanto, ausente o requisito da miserabilidade.
Além disso, conforme as fotos anexadas ao lado pericial (ID. 517519354), o marido da requerente possui um comércio com o intuito de complementar a renda (Sapataria).
No caso em tela, verifica-se que as garantias e as condições mínimas de uma vida digna estão preservadas.
O Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88, não sendo, desse modo, o caso da parte autora.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, o benefício deve ser concedido à pessoa “que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso em apreciação, a família pode prover seu sustento.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 10:35
Juntada de réplica
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10/11/2021 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 10:19
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 08:57
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
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25/06/2021 14:04
Perícia designada
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15/05/2021 10:48
Juntada de laudo pericial
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26/04/2021 22:17
Juntada de laudo pericial
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23/04/2021 10:29
Juntada de manifestação
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13/04/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 11:41
Conclusos para despacho
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12/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 10:36
Conclusos para despacho
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02/12/2020 10:50
Juntada de manifestação
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19/11/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 15:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/11/2020 15:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/10/2020 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2020 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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