TRF1 - 0008086-10.2015.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 11:58
Baixa Definitiva
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25/08/2022 11:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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14/02/2022 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/02/2022 09:15
Juntada de Informação
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14/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
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10/02/2022 19:15
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2022 10:17
Juntada de razões de apelação criminal
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10/12/2021 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 11:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/11/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 13:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/11/2021 13:48
Juntada de apelação
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17/11/2021 02:39
Publicado Intimação polo passivo em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime: 0008086-10.2015.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réu : José Eduardo Bernardes Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra JOSÉ EDUARDO BERNARDES, dando-o como incurso nas sanções do Código Penal, artigo 155, § 2º e §4º, IV, em liame com o art. 14, II, porque: JOSE EDUARDO BERNARDES e OSVALDO ALVES DE ARAÚJO NETO tentaram subtrair para si coisa alheia móvel de pequeno valor (madeira) pertencente à União.
No dia 10 de dezembro de 2012, em fiscalização na Rodovia BR 262, próximo, ao KM 592, o fiscal do DNIT Alfredo de Paulo Andrade deparou-se com JOSÉ EDUARDO BERNARDES, morador da cidade de Campo Altos/MG, cortando 8 (oito) eucaliptos ao km 149 esquerdo da rodovia.
Na ocasião, ao ser indagado pelo agente da fiscalização, JOSÉ EDUARDO BERNARDES informou que o seu patrão OSVALDO ALVES DE ARAÚJO NETO, proprietário da "Madeireira Mat-Trate", havia ordenado o corte dos eucaliptos.
A autoria é certa.
Ouvidos pela autoridade policial, os denunciados confirmaram os fatos acima narrados (f. 52-53 e 5,7:58).
Corrobora, ainda, as declarações do oficial do DNIT Alfredo de Paulo Andrade (f. 49-50). [ID 254753849].
A persecução penal tem curso unicamente em relação ao réu JOSÉ EDUARDO BERNARDES.
Aceita medida de diversificação, suspendeu-se o curso do processo e do prazo prescricional (30-08-2016: ID 254770388/f. 48).
Porém, descumpridas as condições impostas (ID 254774899/f. 2), revogou-se a suspensão condicional do processo, retomando-se a marcha processual (05-06-2019: ID 254774899).
Em relação a OSVALDO ALVES DE ARAÚJO NETO, foi extinta a punibilidade, com esteio na Lei 9.099/95, art. 89, parágrafo 5º (ID 254774899/f. 15).
Recebida a denúncia (11-12-2015: ID 254770382), procedeu-se à citação/intimação do réu (ID 254774896/f. 1-2).
Na resposta à acusação (ID 254770392), não foram arroladas testemunhas.
Em audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha da acusação e interrogado o réu (ID’s 258069388/f. 4, 254774907/f. 49).
Na fase diligencial, a acusação nada requereu, enquanto a defesa quedou inerte (ID’s 259313031 e 263176407).
Nos derradeiros colóquios, a acusação pleiteou a condenação do acusado, presentes autoria, materialidade, ilicitude e culpabilidade (ID 277290866).
Decretada a revelia do acusado, nomeou-se-lhe defensor dativo (ID’s 316191886, 392908880), aduzindo, em sede de alegações finais: a) a tentativa de intimação ocorreu em endereço diverso daquele declinado no interrogatório; b) a intimação deve ser refeita e direcionada para o atual endereço do acusado, na Rua José Rodrigues, n. 371, bairro Lázaro Leite, em Campos Altos/MG; c) não se verifica a existência de dolo específico, diante das circunstâncias e elementos probatórios constantes do acervo dos autos; d) a prova produzida nos autos revela a ausência de ciência quanto ao cometimento de crime, tanto que permaneceu inerte aguardando a chegada do fiscal da Rodovia; e) o acusado cortou 08 árvores de eucalipto, correspondente a R$77,50 atualmente, impondo-se a aplicação do princípio da insignificância, dado o desconhecimento da natureza ilícita da conduta, o pequeno valor da madeira e a não consumação da subtração da coisa alheia, pugnando, ao final, pela absolvição ou, quando não, aplicação das benesses legais (ID 418062372).
Frustrada a tentativa de intimação do acusado para constituir novo advogado (ID 481799348, 696188510).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 254770380/p.81, 254770388/f. 2, 13 ,19-23, 703286979).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese diz com a perpetração do crime de furto, em sua forma tentada (CP, art. 155, §2º e §4º, IV, c/c art. 14, II).
A materialidade do crime é insofismável.
Basta compulsar, de par à prova oral: i) o Ofício n. 077/2012 – UL Araxá, de 11-12-2012, ii) o expediente da lavra do Fiscal de Campo do DNIT, iii) as imagens das árvores cortadas e fracionadas (ID 254770380/p.13-15).
A autoria é induvidosa.
Recai sobre o acusado.
A 10-12-2012, em fiscalização na Rodovia BR 262, próximo ao quilômetro 592, fiscal do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, Alfredo de Paulo Andrade, deparou-se com o agente operando o corte de 08 (oito) árvores de eucalipto de propriedade da União.
Logo à partida, como sabido e ressabido, a apprehensione com a própria res furtiva (árvores cortadas), em situação de flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II), é conducente à autoria.
Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi)[1].
Na fase policial e em juízo, o acusado confessou a prática ilícita, com exuberância de minúcias: [...] QUE, no dia 10/12/2012, o interrogado cortou oito Arvores de eucalipto, as quais foram transformadas em dezesseis toras e, naquela ocasião, foi surpreendido por um fiscal do DNIT que passava na estrada; QUE, o fiscal abordou o interrogado e interrompeu sua atividade, dizendo que ele não podia estar derrubando aquelas árvores de eucalipto porque aquela área era do Governo Federal; QUE, o interrogado, de pronto, obedeceu e retirou-se do local, tendo antes escondido a motoserra que estava usando dentro do matagal; QUE, perguntado, neste ato, se, naquela oportunidade, respondeu ao fiscal do DNIT que estava derrubando as Arvores a mando de OSVALDO ARAÚJO, dono da madeireira MAT-TRATE, respondeu que o fiscal entendeu errado, pois disse, naquela ocasião, que trabalhava na madeireira MAT-TRATE, mas que tinha derrubado as árvores por vontade própria; QUE, trabalhou para OSVALDO ARAÚJO, na madeireira, no período de 2010/2011, 2012/2013 e 2013/2014; QUE, excetuando o último período, nos períodos anteriores, o depoente pediu para sair, mas OSVALDO acertava com ele de forma que ele tinha direito a receber o seguro desemprego; QUE, todas essas vezes, OSVALDO pedia para o interrogado devolver o valor da multa do FGTS, cujos valores eram entregues diretamente nas mãos de OSVALDO; QUE, OSVALDO pagava esses valores em cheque, motivo pelo qual o interrogado tinha que devolver em dinheiro o valor da multa do FGTS; QUE, as toras de madeira ficaram no local, não sabendo o interrogado qual destino foi dado às mesmas; QUE, após o acontecido, o interrogado falou para OSVALDO, o qual ficou surpreso e disse para o interrogado não mais derrubar árvores naquele local; QUE, o interrogado comparece nesta Delegacia pegando carona com OSVALDO ARAOJO, o qual também foi intimado para prestar esclarecimentos; QUE, o interrogado já foi preso por briga de rua, mas solto no outro dia [...] (Interrogatório policial: ID 4770380/p. 69). [...] ele não ordenou, a cabeça foi ruim minha, eu entrei, cortei, depois que eu vi que eu estava errado, que eu saí, e eu esperei ele [...]; o que era madeira eu cortei mesmo; [...] a cerca lá estava caída, aí eu passei e já cortei no lugar errado, eu vi que estava errado, depois que eu cortei que eu vi, que eu não tirei a madeira, não sei quem que tirou, mas ele chegou e eu não corri dele, esperei ele dei meus dados todos, dei os dados da madeireira, os dados do patrão; [...] cortei, eu vi que estava errado nós não levou a madeira, eu assumi meu erro para ele, mas não levei, não fiz mais nada; [...] lá tinha um esbarrancado e nisso eu cortando a madeira, eu passei pelo esbarrancado não tinha a cerca, na hora que eu vi eu que estava errado eu saí o fiscal chegou e eu esperei ele [...] eu estava trabalhando para o Osvaldo da madeireira, na hora que eu vi nós largou ela para o lado [...]; se eu estivesse certo a madeira era para a madeireira [...]; era madeira tratada, eu levava para a cerca [...]; era só eucalipto, não pode cortar outra madeira, hoje não existe isso mais, era só eucalipto [...] (Interrogatório judicial: ID 254774907/p. 49).
E as confissões assim explicitadas, conquanto despidas de caráter absoluto, vêm escoltadas pelos demais subsídios probatórios encartados ao processo.
O teor delas, em momento algum, foi contrastado ou colocado em xeque.
Daí se afigurarem hábeis, a par dos demais adminículos, a lastrear convencimento judicial[2].
Em reforço, a prova oral, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[3], solidificou a responsabilidade do acusado: [...] confirmo o depoimento prestado na polícia. [...] depois desse depoimento não tomei conhecimento de mais nada, porque a rodovia foi privatizada e a gente não tinha mais autoridade de fiscalizar. [...] essas toras estavam dentro da margem com certeza, lá tinha cerca de demarcação [...] não tinha conhecimento de nenhuma autorização para retirar essas madeiras [...]. (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Alfredo de Paulo Andrade: ID 258069388/p.4).
Em idêntica vertente, é o depoimento colhido na fase policial: [...] QUE o depoente é funcionário do DNIT, lotado_ na Unidade Local de Araxá há mais de dez anos; QUE, no dia 10/12/2012, o depoente passava pelo Km 592,90 da rodovia BR-262, no município de Campos Altos/MG, e surpreendeu uma pessoa, depois identificada como sendo JOSÉ EDUARDO BERNARDES, cortando árvores de eucalipto que ficam na faixa de domínio da referida rodovia, portanto de propriedade da União; QUE, o depoente fez o levantamento do focal e contabilizou oito árvores cortadas, conforme fotografias tiradas no local, na data, constantes as fls. 12 dos autos; QUE, o depoente, ao perceber o fato, de imediato ligou para a Policia Rodoviária Federal, na pessoa do PRF LINCOLN JOSÉ TEIXEIRA, chefe da Delegacia PRF em Araxá/MG, o qual respondeu que não poderia atender porque não tinha viatura disponível no momento pelo fato de estar atendendo outra ocorrência; QUE, os cortes das árvores foram feitos por JOSÉ EDUARDO utilizando uma motoserra; QUE, JOSÉ EDUARDO disse ao depoente que era empregado de MADEREIRA MAT-TRATE, situada em Campos Altos/MG, a mando do proprietário OSVALDO ARAÚJO, mais conhecido como Osvaldinho; QUE, o depoente ficou no locai aguardando até a retirada de JOSE EDUARDO e, posteriormente, sem ter outra opção, relatou todo fato ao seu superior ERASMO LEMOS DE AZEVEDO; QUE o depoente não sabe qual o destino das toras, pois, após a privatização da BR, em janeiro de 2013, o depoente deixou de fazer a fiscalização no trecho, podendo afirmar que, até então, as toras estavam no local: QUE, a concessionária vencedora da licitação no trecho foi a empresa TRIUNPO CONCEBRA, a qual poderá informar os destinos dados às toras; QUE, o depoente gostaria de consignar que, na ocasião dos fatos, estava sozinho e o não atendimento pela PRF o deixou em ama situação difícil, contudo levou sorte, porque a pessoa que estava derrubando as árvores era apenas um trabalhador empregado da madeireira; QUE, no entender do depoente, o PRF LINCOLN deveria ter tomado as devidas providências imediatamente após o atendimento à ocorrência na qual estava empenhado [...] (Depoimento policial da testemunha Alfredo de Paulo Andrade: ID 254770380/p. 66).
Como se vê, o acusado, de forma consciente e voluntária, depois de efetuar o corte de 08 (oito) árvores de eucalipto pertencentes à União, tentou subtrair o respectivo produto, só não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, precisamente a flagrância realizada por fiscal do DNIT.
O animus furandi – elemento subjetivo do tipo[4] – aflora, sem rebuços, permeado à conduta da agente, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[5].
De forma livre e desembaraçada, ele tentou subtrair, para si, madeira pertencente à União.
De resto, a espécie não comporta a incidência do princípio da insignificância.
Primeiro, por se tratar de crime cometido contra a administração pública (União) [Súmula 599/STJ][6].
Segundo, pela possível presença da qualificadora do concurso de pessoas, algo, por si e em si, dada a maior reprovabilidade, a impossibilitar o reconhecimento de insignificância[7].
A bem da verdade, o pequeno valor da coisa subtraída, uma vez configurado, conduzirá à incidência do privilégio contemplado no Código Penal, artigo 155, § 2º, nos termos da diretriz contemplada na Súmula 511/STJ[8], ratificada no Tema/Repetitivo/STJ 561([9]), algo a se concretizar por ocasião da dosimetria penal.
Nem de erro de proibição pode se cogitar.
Nada impedia o agente de traçar a ordinária linha divisória entre o lícito e ilícito[10].
Era-lhe possível, na dicção de Jescheck, saber “que seu comportamento contradiz às exigências da ordem comunitária e que, por conseguinte, se acha proibido juridicamente”[11].
Logo, a potencial consciência da ilicitude emerge translúcida.
A propósito, no caso, não há lugar à evocação de erro de direito, figura inadmitida como exculpante nos limites de nossa sistemática[12].
Ignorantia legis neminen excusat.
A situação, se existente, há de ser tomada em conta por ocasião da dosimetria da pena, sob a rubrica de atenuante genérica (CP, artigo 65, inciso II).Nestes termos, o abrigo da pretensão punitiva é de rigor.
Nestes termos, o abrigo da pretensão punitiva é de rigor.
III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na denúncia sob ID 254753849/p.5-6- e CONDENO o réu JOSÉ EDUARDO BERNARDES, já qualificado, nas iras do Código Penal, artigo 155, caput, em liame ao artigo 14, II.
Passo à dosimetria da reprimenda.
Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito.
Presente diretriz plasmada em precedentes obrigatórios (Súmula 444/STJ; Tema 129/STF), não registra antecedentes criminais adversos (ID’s 254770380/f. 81, 254770388/f. 2, 13, 19-23, 715791948, 71591950, 715791954).
A conduta social parece se adequar à normalidade, por exercer ocupação lícita e possuir residência fixa (ID 254774907/f. 49).
A personalidade, num primeiro lance, não revela predisposição à prática criminosa, permitindo assentar a ilação de o delito constituir episódio ocasional em sua vida.
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se à cobiça e avidez pelo lucro fácil As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos 02 (dois) meses de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ)[13], reduzindo-a de 1/3 (um terço), em razão da tentativa (art. 14, parágrafo único), e a abrandando de outro 1/3 (um terço), em razão do privilégio (art. 155, § 2º), de modo que, à míngua de outras causas de modificação, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses, 18 (dezoito) dias de reclusão.
Para cumprimento, fixo o regime aberto, mediante as condições que se seguem: a) recolher-se em Casa de Albergado, todos os dias, das 22h00min às 06h00min, e, durante todo o dia, nas folgas, repousos e feriados, ou, à falta de Casa de Albergado, em local a ser designado pelo juízo da execução; b) apresentar-se, pessoal e mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês, no juízo de sua residência, dando conta de ocupação e domicílio; c) não frequentar prostíbulos, casas de tavolagem ou ambientes de duvidosa reputação; d) não ingerir bebidas alcoólicas, nem substâncias entorpecentes; e) não portar armas de qualquer espécie; f) não voltar a delinquir; g) recolher as custas processuais, em até trinta dias; h) exercer ocupação habitual e lícita; i) não se ausentar da comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial, salvo por motivo de trabalho.
No entanto, subsistentes os requisitos legais, socialmente adequada a medida, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, consistente na obrigação de doar, em dinheiro, numa única vez, em até dez dias após o trânsito em julgado, 01 (um) salário-mínimo, montante a ser revertido em prol do Educandário Menino Jesus de Praga (CNPJ 23.***.***/0011-86, Banco Itaú, agência 3245, conta-corrente 07461-6 – depósito identificado), entidade assistencial local cadastrada neste juízo.
Igualmente, sopesadas as circunstâncias judiciais epigrafadas e considerando-lhe a situação econômica, condeno-o, cumulativamente, a 26 (vinte seis) dias-multa, mitigando-a de um sexto (confissão), reduzindo-a de um terço (tentativa) e abrandando de outro um terço (privilégio), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado a 10 (dez) dias-multa, à razão da trigésima parte do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Ausente o periculum libertatis, deixo de decretar a prisão preventiva do réu.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, “e”, “1”) junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Em prol do defensor dativo (ID 313191866), fixo verba honorária em montante equivalente ao máximo previsto na Tabela do Conselho da Justiça Federal.
Custas, ex lege (CPP, artigo 804).
Questões volvidas à gratuidade judiciária (ID 418062372) são passíveis de equacionamento apenas na fase da execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uberaba (MG), 17 de setembro de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] Mayer, Max Ernst.
Derecho penal – parte general.
Tradução espanhola de Sergio Politoff Lifschitz.
Buenos Aires: B de F, 2007, p. 12 e 64.
Aplica-se, mutatis mutandis, a diretriz consagrada em tema de crime patrimonial: “Em sede de furto, a apreensão da ‘res furtiva’ em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa idôneo liame entre a autoria e o evento” (TACRIM-SP – Ac. – Fernandes de Oliveira – RJD 18/74). [2] “A confissão, já chamada rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação” (RJDTACRIM, 40/221) [3] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de.
A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [4] “Dolo é a consciência do que se quer – o elemento intelectual –, e a decisão de querer realizá-lo – elemento volitivo” (WELZEL, Hans.
Derecho penal aleman – parte general. 2. ed.
Tradução española da 11. ed. alemã por Juan Bustos Ramirez e Sergio Yanez Perez.
Santiago de Chile: Ed.
Juridica de Chile, 1976, p. 94). [5] Dada a impossibilidade de sindicar o foro íntimo do agente (Deus est solus scrutator cordium), o dolo é apurado à luz das atitudes do agente, convoladas em fatos concretos: o dolus não se aninha na mente do agente, sim em suas atitudes (Fiandaca, Giovanni; Musco, Enzo.
Derecho penal - parte general.
Tradução espanhola de Luis Fernando Niño.
Bogotá: Temis, 2006, p. 371-372). [6] “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”. [7] STF – HC 84.412 – 2.
Turma – j. 19-10-2004; STJ – HC 150.236/DF – 5.
Turma – j. 06-12-2011, DJe 19-12-2011; STJ – HC 351.207/RS – 6.
Turma – DJ e 1º-08-2016. [8] “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”. [9] “Afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva”. [10] É o escólio de ZAFFARONI: “(...) es cuestion que deberá determinarse en cada caso, teniendo en cuenta las características personales, profesionales, el grado de instrucción, el medio cultural, la oscuridad de la ley, las contradicciones de las resoluciones judiciales o administrativas al respecto, etc.” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl.
Manual de derecho penal – parte general. 6. ed.
Buenos Aires: Ediar, 1991, p. 548). [11] JESCHECK, Hans-Heinrich; WEIGEND, Thomas.
Tratado de derecho penal – parte general.
Tradução espanhola da 5. ed. alemã por Miguel Olmedo Cardenete.
Granada: Comares, 2002, p. 625. [12] COSTA JÚNIOR, Paulo José da.
Direito penal: curso completo. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 88. [13] “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal”. -
12/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:36
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2021 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
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24/09/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 17:50
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 08:15
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 13:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/09/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 13:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/08/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 15:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/08/2021 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:51
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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13/07/2021 04:00
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BERNARDES em 12/07/2021 23:59.
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29/06/2021 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/06/2021 00:31
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 15:40
Juntada de e-mail
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21/06/2021 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 16:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
21/06/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:56
Juntada de consulta
-
08/04/2021 12:16
Juntada de consulta
-
29/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2021 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/02/2021 11:16
Conclusos para julgamento
-
19/01/2021 09:12
Juntada de alegações/razões finais
-
13/01/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 11:57
Decretada a revelia
-
14/12/2020 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 15:25
Juntada de e-mail
-
18/09/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2020 20:20
Juntada de Petição intercorrente
-
28/08/2020 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/08/2020 23:11
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MACHADO BORGES em 17/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 08:47
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE ARAUJO NETO em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 08:47
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BERNARDES em 22/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 18:51
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 11:48
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MACHADO BORGES em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 11:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2020 13:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/06/2020 17:29
Juntada de Petição intercorrente
-
17/06/2020 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 14:57
Juntada de termo
-
12/06/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 16:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/06/2020 15:40
Juntada de volume
-
10/06/2020 15:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/06/2020 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2020 15:04
Conclusos para despacho - MIGRACAO PJE
-
25/05/2020 09:39
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
20/02/2020 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF DE F.280 DA COMARCA DE ARAXA MG INF DATA DE AUDIENCIA DESIG PARA O DIA 12/03/2020, AS 12H50MIN
-
19/02/2020 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) EXTRATO DE CONSULTA PROCESSUAL TJMG
-
24/01/2020 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
12/12/2019 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO INFORMANDO Nº DE CP DISTRIBUIDA NO JUÍZO DEPRECANTE
-
28/11/2019 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
23/10/2019 12:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/10/2019 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/10/2019 11:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA 155/2019
-
23/10/2019 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF DE F.265/266
-
10/10/2019 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
04/10/2019 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/10/2019 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/10/2019 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2019 15:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DE F.251/263 DE N.223/2019 DA COMARCA DE ARAXA MG
-
12/09/2019 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ANDAMENTO PROCESSUAL DE FLS 249
-
19/08/2019 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMACAO COMARCA ARAXA AUDIENCIA 10-09-2019
-
02/08/2019 14:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DE F.238/245 DE N.224/2019 DA COMARCA DE CAMPOS ALTOS MG
-
31/07/2019 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAÕ DO MPF DE F.235/236
-
30/07/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
19/07/2019 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/07/2019 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL
-
17/07/2019 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÕES DA CARTA PRECATÓRIA VIA MALOTE DIGITAL
-
12/07/2019 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/06/2019 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EM 18-06-2019.
-
14/06/2019 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
14/06/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SENTENÇA EXTINTIVA DO RÉU JOSÉ EDUARDO BERNARDES
-
14/06/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) OF DE F.221 DA COMARCA DE CAMPOS ALTOS MG INF QUE A CP FOI DISTRIBUIDA. AG CUMPRIMENTO
-
14/06/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MALOTE DIGITAL DE F.219 DA COMARCA DE ARAXA MG
-
14/06/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIENCIA DO MPF DE F.218 VERSO DA SENTENÇA DE F.210
-
13/06/2019 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
12/06/2019 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/06/2019 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/06/2019 14:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO EXTINCAO DA PUNIBILIDADE : TRANSACAO /
-
06/06/2019 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/05/2019 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO MPF DE F.207
-
03/05/2019 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
26/04/2019 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/04/2019 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/04/2019 10:34
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) DE F.147/149 DO ACUSADO OSVANDO ALVES DE ARAUJO NETO
-
25/04/2019 10:34
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DE F.139/140 DO ACUSADO JOSE EDUARDO BERNARDES
-
25/04/2019 10:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DE F.130/205 DE N.308/2016 DA COMARCA DE CAMPOS ALTOS
-
23/05/2017 14:23
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
25/04/2017 17:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/03/2017 16:24
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
24/02/2017 13:56
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - informações sobre a CP
-
17/02/2017 16:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) solicita informações sobre o inicio do cumprimento do sursis em Campos Altos MG
-
12/01/2017 15:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) solicita inf. sobre carta precatoria em campos altos
-
22/11/2016 11:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENVIANDO DESPACHO AO JUÍZO DEPRECADO
-
18/10/2016 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2016 17:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DO MPF DE F.111
-
04/10/2016 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF DE F.107/109 DA COMARCA DE CAMPOS ALTOS MG ENC TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/10/2016 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
06/09/2016 11:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/09/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/09/2016 19:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF DE F.102/105 DA COMARCA DE CAMPOS ALTOS MG
-
02/09/2016 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATO DE CP
-
26/07/2016 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF DE F.98/99 DA COMARCA DE CAMPOS ALTOS INF QUE A CP FOI DISTRIBUIDA. AG CUMPRIMENTO
-
05/07/2016 16:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
13/06/2016 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2016 13:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2016 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF OFERECENDO SUSPENSÃO DOS AUTOS ART. 89 DA LEI 9099/95
-
09/05/2016 15:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2016 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
27/04/2016 10:19
CARGA: RETIRADOS MPF - AV GABRIELA CASTRO CUNHA, VL.OLIMPICA, UBERABA-MG
-
26/04/2016 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/03/2016 15:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/03/2016 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OF DE F.90/91 DO II/MG ENC CERTIDÃO EM RELAÇÃO AO ACUSADO OSWALDO
-
01/03/2016 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF DE F.87/88 DO II/MG EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSE EDUARDO BERNARDES
-
01/03/2016 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/02/2016 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF DE F.83/85 DA COMARCA DE SÃO GOTARDO MG ENC CERTIDÃO
-
29/02/2016 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2016 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDOES DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2016 16:00
OFICIO EXPEDIDO - (3ª)
-
05/02/2016 16:00
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFICIO 161-2016
-
05/02/2016 15:59
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N 160-2016
-
05/02/2016 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2016 13:50
OFICIO EXPEDIDO
-
17/12/2015 18:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/12/2015 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2015 17:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/12/2015 17:03
INICIAL AUTUADA
-
17/12/2015 16:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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