TRF1 - 1002533-79.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/05/2022 12:40
Juntada de Informação
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16/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:29
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002533-79.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA APARECIDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo INSS, intime-se a Apelada/AUTORA para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:31
Conclusos para despacho
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08/02/2022 00:26
Juntada de apelação
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08/12/2021 02:03
Decorrido prazo de NILZA APARECIDA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002533-79.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILZA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673 e ANDREA ROSA DA SILVA - GO33738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por NILZA APARECIDA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “1. a Antecipação de Tutela, determinando a perícia médica com médico especialista, NEUROLOGISTA, para que seja constada a incapacidade laborativa; 2. o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 2.1. alternativamente: 2.2. conceder a aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; 2.3. conceder o benefício de auxilio doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade; 2.4. conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional; 3. o deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 4. se digne a determinar a Citação da Instituição – Requerida (INSS), através de seu representante legal, para o prazo que a lei concede, apresentar sua defesa, querendo, valendo dita citação, sob pena de revelia, para todos os termos da ação. 5. deve, ainda, além da condenação já requerida no item anterior, após constatada a incapacidade da requerente pelo laudo a ser elaborado pelo perito judicial de confiança deste juízo, ser a autarquia ré condenada ao pagamento dos atrasados, tudo acrescido de juros moratórios e correção monetária, cujo valores deverão ser apurados em regular execução de sentença”.
A parte autora alega, em síntese, que: - requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade que fora cessado em 22/11/2017.
Desde o ano de 2008, foi acometida da moléstia que a incapacita, prova disso são os inúmeros benefícios recebidos desde então; - mesmo com a apresentação de exames e laudos que demonstram a incapacidade laboral, o réu lhe negou o benefício requerido; - de acordo com os relatórios médicos, é acometida por diversas moléstias, incapacitando-a para as atividades normais, como SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO (Cid: G56.0), HÉRNIA DISCAL LOMBAR (Cid: M51) e RADICULOPATIA (Cid: M54.1).
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
O laudo pericial foi juntado aos autos (id562644359).
O INSS apresentou contestação (id 697768955).
Transcorreu in albis o prazo para a autora manifestar-se sobre o laudo pericial (id801822570).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa à época em que a parte pleiteia o recebimento de retroativos, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id562644359) chegou à conclusão de que a parte autora possui “Síndrome do Túnel do Carpo / Hérnia de Disco Cervical / Hérnia de disco Lombar (quesito “1”).
A doença ou lesão de que o (a) periciando (a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual. (quesito “3”).
Limitações funcionais (quesito 4): carregar peso e realizar trabalhos manuais repetitivos.
Incapacidade parcial e permanente (quesito “5”).
Data de início da incapacidade: 08/03/2010 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? (quesito 8):“ diminuição de força de apreensão das mãos.
Não há possibilidade de reabilitação para outra atividade (quesito “9”).
No quesito “13” o perito informa que a parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 Lei de Benefícios.
O perito esclareceu, ainda: quesito 14.
O (a) periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim.
Doença crônica sem previsão de término.
Não.
Sim.
Quesito 15. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciando (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Não. 17.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Meritíssimo, periciando 73 anos, Costureira, diagnóstico de Síndrome de Túnel do carpo apresenta diminuição de força de apreensão da mão direita (sequela permanente).
Devido à idade (73 anos), não há indicação para reabilitação.
Incapacitada definitivamente para realizar a atividade a qual desempenhava (costureira).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado e a carência, pois de acordo com o Extrato de Dossiê Previdenciário (id697768956) e CNIS (id 521020437) a autora recebeu benefício de auxílio-doença entre 28/06/2008 a 22/11/2017.
A data da incapacidade é de 08/03/2010, muito antes da cessação do benefício.
Dessa forma, considerando a incapacidade de parcial e permanente, a idade (73 anos), bem como a impossibilidade de reabilitação, o quadro de saúde de doença crônica, bem como a profissão de costureira da autora, deve ser implantada o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 547.122.443-0 ocorrida em 22/11/2017.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 23/11/2017), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2021), e RMI conforme CNIS-Cidadão.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco), implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, apresentada planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, sendo incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora, dos honorários periciais e de sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 12 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2021 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 09:49
Julgado procedente o pedido
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04/11/2021 13:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 13:03
Juntada de documentos diversos
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04/11/2021 12:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/08/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 02:28
Decorrido prazo de NILZA APARECIDA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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02/07/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:28
Juntada de laudo pericial
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22/05/2021 17:54
Juntada de documento comprobatório
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13/05/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2021 23:59.
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11/05/2021 03:56
Decorrido prazo de NILZA APARECIDA DA SILVA em 10/05/2021 23:59.
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30/04/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 14:16
Outras Decisões
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29/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
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29/04/2021 13:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/04/2021 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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