TRF1 - 1000668-06.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 17:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/07/2022 11:58
Juntada de manifestação
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29/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 12:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2022 23:59.
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14/06/2022 11:46
Juntada de manifestação
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01/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/06/2022 16:20
Expedição de Documento RPV.
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02/05/2022 21:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/04/2022 09:46
Juntada de resposta
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29/04/2022 09:41
Juntada de resposta
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23/04/2022 06:08
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000668-06.2021.4.01.3507 AUTOR: FLAUZINO MARCOS RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:41
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 20:01
Juntada de Certidão
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17/03/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/03/2022 23:59.
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02/03/2022 16:49
Juntada de manifestação
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24/02/2022 14:04
Juntada de manifestação
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23/02/2022 08:40
Juntada de manifestação
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22/02/2022 14:08
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2022.
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22/02/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000668-06.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAUZINO MARCOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido. 3.
Trata-se de ação ajuizada por FLAUZINO MARCOS RODRIGUES contra a UNIÃO, em que se requer o pagamento das parcelas do seguro-desemprego não pagas.
PRELIMINARES 4.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
MÉRITO 5.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se em saber se a parte autora tem direito ao seguro-desemprego em virtude de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.
O referido benefício foi indeferido em virtude de o autor constar como titular da empresa “FM RODRIGUES EIRELI - ME”, CNPJ de nº 23.***.***/0001-07. 6.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso II, assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 7.
Para fruição do benefício de seguro-desemprego é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º da Lei n. 7.998/90, cujo teor transcrevo: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 8.
Assim, em princípio, é assegurada a percepção do seguro-desemprego, preenchidos os requisitos impostos pela lei, bem como autorizada sua suspensão nas hipóteses legais. 9.
No presente caso, a causa de pedir refere-se à alegada suspensão indevida do benefício em duas oportunidades: a) a quinta parcela do requerimento 7724766652; e b) todas as parcelas referentes ao requerimento 7760571594. 10.
Narra a exordial que, de 23/02/2011 até 06/08/2015, o autor trabalhou na empresa “COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL”, conforme faz prova a CTPS de movimentação ID 497799395.
Quando da rescisão sem justa causa do referido contrato de trabalho, a parte autora entrou com o requerimento administrativo do seguro-desemprego sob o número 7724766652, cadastrado em 04/11/2015.
Nos termos da alegação autoral, o benefício teve sua quinta parcela suspensa em virtude da constatação de que consta como sócio/titular de empresa. 11.
O segundo requerimento, o de protocolo número 7760571594, é relativo ao vínculo laboral junto ao empregador “SJC BIOENERGIA LTDA”, de 24/10/2017 até 15/01/2019.
O requerimento, neste caso, deu-se no dia 11/02/2019, após o desligamento sem justa causa.
Nesta mesma data, foi notificado da decisão de suspensão do benefício em virtude de ser, o autor, titular de empresa individual de responsabilidade limitada. 12.
Já em 07/04/2021, a parte autora protocolou a presente ação, cujo pedido é a liberação da quinta parcela do pedido 7724766652 e de todas as parcelas do pedido 7760571594.
A Contestação rebateu os argumentos autorais, aduzindo ausência de provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Aduz a União que o fato de o autor ser titular de empresa leva à presunção, não infirmada nos autos, de percepção de renda. 13.
Primeiramente, necessário esclarecer que o Seguro-desemprego é benefício cujo prazo decadencial para requerimento, estipulado pela Resolução 467/2005 do CODEFAT, é de 120 (cento e vinte) dias contados da demissão.
A respeito da validade desta regra, o STJ se posicionou positivamente.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO PARA REQUERER.
FIXAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura ofensa ao princípio da legalidade o estabelecimento de prazo de 120 dias, por meio de resolução, para requerer o benefício do seguro-desemprego, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1843852 SC 2019/0313087-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) 14.
Como pode ser observado pelas provas juntadas aos autos, o autor requereu os benefícios, administrativamente, dentro do prazo decadencial, portanto.
Outrossim, importante frisar, conquanto não alegado pela UNIÃO, que o prazo decadencial de 02 (dois anos) previsto no art. 15, § 4º, da Resolução nº 467, de 2005, do CODEFAT refere-se a prazo aplicado no âmbito administrativo, não estando apto a afastar o direito fundamental constitucionalmente previsto da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse diapasão, ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO MÁXIMO.
ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
DECADÊNCIA.
RENDA PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA.
LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não decorridos 120 (cento e vinte) dias desde a data da ciência da impetrante acerca do ato impugnado, não deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do presente writ. 2.
O prazo decadencial de dois anos, previsto no § 4º do artigo 15 da Resolução CODEFAT 467/2005, diz respeito à interposição de recurso administrativo em face da decisão que indefere o seguro-desemprego, de modo que em nada se relaciona à postulação do benefício na via judicial. 3.
A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 4.
Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50125593720194047000 PR 5012559-37.2019.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 15.
Quanto aos requisitos para o deferimento do seguro-desemprego, tenho que o que é determinante para aferir se o trabalhador dispensado possui direito ao recebimento do benefício é a inexistência de percepção de renda, que deve ser demonstrada.
De fato, havendo renda própria suficiente à manutenção do desempregado e de sua família, afasta-se o direito ao benefício.
Entretanto, o simples fato de o autor figurar como sócio ou titular de pessoa jurídica, ainda que ativa, por si só, não se enquadra como hipótese impeditiva do pagamento da verba. 16.
Precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO.
MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
MEI.
EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não pelo fato de ser o impetrante microempresário individual. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50130129120174047100 RS 5013012-91.2017.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA TURMA).(Destaquei) ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA.
AUSÊNCIA DE RENDA.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho com a empresa Carvajal Informações Ltda., no período de 14/07/2014 a 01/06/2016 (fls. 14, 17/21).
O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de a impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa "Marangoni & Marangoni Informática Ltda. - ME", com data da abertura no CNPJ em 12/12/2007, sem data de baixa.
A situação dos autos é análoga ao parágrafo 4º, do art. 3º, da Lei 7.998/1990, incluído pela LC 155/2016, no sentido de que o simples registro como Microempreendedor Individual - MEI (art. 18-A da Lei Complementar no 123/2006), não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado a existência de renda na declaração anual simplificada da microempresa individual.
No caso dos autos, a impetrante juntou aos autos declaração anual (01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/12/2015 - fls. 22/49), comprovando a ausência de atividade operacional, financeira e patrimonial da empresa. - Assim, a manutenção do registro de empresa, não justifica, por si só, o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. - Apelação da parte autora provida. (TRF3, AMS 00188937620164036105 SP, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017, 18 de Abril de 2017) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
RENDA PRÓPRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1.
A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2.
No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50040937820204047013 PR 5004093-78.2020.4.04.7013, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/04/2021, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 17.
Portanto, a condição de sócio de empresa, sem prova de efetiva percepção de renda, não pode servir de óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Assim, não merece prosperar a negativa da ré em pagar/liberar as parcelas do seguro-desemprego por presumir que o autor possuiria renda própria por ser sócio de pessoa jurídica. 18.
Com efeito, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do réu (Art. 373, inciso II, CPC).
Portanto, no caso, caberia à União provar a efetiva percepção de renda por parte do requerente.
Todavia, não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERENTE SÓCIA DE EMPRESA NA DATA DA DISPENSA IMOTIVADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE SÓCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA UNIÃO.
DCTF APRESENTADA APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Mesmo a parte autora figurando como sócia de pessoa jurídica no momento da demissão, sem que haja demonstração da percepção de renda, não resta configurada hipótese de indeferimento, cancelamento ou suspensão do seguro desemprego. 2.
Incumbe à União comprovar a alegação de que a parte autora recebeu verbas impedientes da percepção do benefício ou que incidiu em alguma das causas de suspensão ou de cancelamento do benefício estampadas na Lei 7.998/90. 3.
O fato de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFs terem sido apresentadas posteriormente ao pedido de seguro desemprego não gera a presunção de sua inveracidade, ou mesmo de fraude em seus conteúdos, afigurando-se, ao revés, ser mais plausível que essas declarações não eram prestadas de maneira tempestiva exatamente porque a empresa não estava ativa.
Afinal, é mais factível que uma empresa em atividade mantenha a sua documentação fiscal atualizada, do que uma empresa inativa. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50187189320194047000 PR 5018718-93.2019.4.04.7000, Relator: EDUARDO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/12/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) 19.
Ademais, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS) de Id 497807851 e a de Id 497807853 demonstram que não auferiu, o autor, renda oriunda da empresa em testilha nos anos de 2015 e 2016.
Não obstante, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do CNPJ 23.***.***/0001-07, alusiva ao ano-calendário de 2019 (ID 839506557), revela a situação de inatividade da empresa entre 01/01/2019 e 31/12/2019. 20.
As informações são corroboradas pelas Declarações de Imposto de Renda de id 839506558 ao Id 839506560.
De fato, a documentação traz demonstra que não houve transferência de renda da empresa “F M RODRIGUES EIRELI” ao requerente nos anos de 2015, 2016 e 2019. 21.
Embora aplicável ao caso a regra da prescrição quinquenal, é certo que não houve o transcurso de tempo necessário a fulminar as parcelas a que o requerente faz jus, mormente em virtude da suspensão, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, dos prazos prescricionais, consoante previsão estampada na Lei 14.010/2020.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 23.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL e condeno a UNIÃO a efetuar o pagamento, à parte autora, da quinta parcela do seguro-desemprego, relativa ao requerimento de nº 7724766652 e de todas as parcelas suspensas, referentes ao requerimento de nº 7760571594, valores que deverão ser atualizados monetariamente, desde o vencimento, e acrescidos de juros de mora, a contar de citação, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente sentença. 25.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 26.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 27.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 28. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 29. b) intimar as partes; 30. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 31. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 32. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 33. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 34. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 35. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 36. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/02/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
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05/12/2021 19:34
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:54
Juntada de manifestação
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10/11/2021 10:58
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 00:48
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000668-06.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAUZINO MARCOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Da análise dos autos, verifico que as declarações de imposto de renda pessoa física do requerente são imprescindíveis para o julgamento da demanda. 3.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declarações de imposto de renda pessoa física, relativo aos exercícios de 2015, 2016 e 2019.
No mesmo prazo, deverá juntar também, recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais - DCTF, relativos aos meses de janeiro/2019 a junho/2019. 4.
Após juntada dos documentos, concluam-me os presentes para decisão. 5.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/11/2021 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 13:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2021 16:58
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 17:59
Juntada de manifestação
-
15/06/2021 21:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2021 22:11
Juntada de contestação
-
04/06/2021 17:37
Juntada de manifestação
-
10/05/2021 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 21:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:17
Juntada de manifestação
-
15/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 14:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
07/04/2021 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2021 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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