TRF1 - 1000826-61.2021.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 14:18
Juntada de Informação
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31/08/2022 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 02:19
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 02:19
Decorrido prazo de ODETE RODRIGUES DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 02:19
Decorrido prazo de DORALICE RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 02:19
Decorrido prazo de GENECY RODRIGUES DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 02:19
Decorrido prazo de PIEDADE RODRIGUES DOS ANJOS em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 02:18
Decorrido prazo de FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS DE PAULA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:40
Decorrido prazo de DORACI RODRIGUES DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:00
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *61.***.*96-15 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2022 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2022 18:50
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:19
Incluído em pauta para 28/07/2022 14:00:00 1ª TR/GO - RELATOR 01.
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08/06/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 19:56
Recebidos os autos
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07/06/2022 19:56
Distribuído por sorteio
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002855-84.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LINDOMAR PEREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por JOSÉ LINDOMAR PEREIRA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 16, in verbis: “Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. 4.
Portanto, de acordo com a EC 103/2019, são dois os requisitos que devem ser cumpridos: a) mínimo de 61 anos, se homem (com incremento de 1 semestre por ano, até se chegar à idade de 65 anos) ou 56 anos, se mulher (com incremento de 1 semestre por ano, até se chegar à idade de 62 anos); e b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
A tais requisitos, acrescenta-se, ainda, a carência (180 contribuições), conforme artigo 25, inciso II da Lei 8.213/91. 5.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 06/05/2021 (Id 858182550), data em que, conforme documentos pessoais (Id 858169586), contava com 62 anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 6.
Juntou, para fins de comprovação do tempo de contribuição e da carência exigidas, o CNIS, a CTPS e demais documentos. 7.
De acordo com o CNIS da parte autora, segue o seguinte quadro contributivo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 29/04/1959 Sexo Masculino DER 06/05/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TOBASA TOCANTINS BABACU SA 04/07/1978 30/10/1981 1.00 3 anos, 3 meses e 27 dias 40 2 TOBASA TOCANTINS BABACU SA 01/01/1982 23/06/1982 1.00 0 anos, 5 meses e 23 dias 6 3 (AVRC-DEF) CCM COMPANHIA DE CONSTRUCOES E MONTAGENS 25/08/1982 20/02/1983 1.00 0 anos, 5 meses e 26 dias 7 4 (AVRC-DEF) CCM COMPANHIA DE CONSTRUCOES E MONTAGENS 21/02/1983 12/06/1983 1.00 0 anos, 3 meses e 22 dias 4 5 CCM COMPANHIA DE CONSTRUCOES E MONTAGENS 15/06/1983 15/12/1983 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dias 6 6 DIONIZIO ROSA DE OLIVEIRA 01/04/1984 30/08/1985 1.00 1 anos, 5 meses e 0 dias 17 7 (AVRC-DEF) ONOGAS SA COMERCIO E INDUSTRIA 02/12/1985 07/02/1991 1.00 5 anos, 2 meses e 6 dias 63 8 (AVRC-DEF) ONOCRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA 02/12/1985 07/02/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 9 (AEXT-VT) SUPERMERCADO PASSE BEM LTDA FALIDO 01/03/1991 31/01/1992 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 10 EPLAN ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02/03/1992 01/07/1992 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 5 11 CONDOMINIO DO PAR SHOPPING BOUGAINVILLE 10/08/1992 01/07/1994 1.00 1 anos, 10 meses e 22 dias 24 12 CONDOMINIO DO PAR SHOPPING BOUGAINVILLE 01/10/1994 30/04/1996 1.00 1 anos, 7 meses e 0 dias 19 13 CEVEL CECILIO VEICULOS LTDA 06/05/1996 23/11/2001 1.00 5 anos, 6 meses e 18 dias 67 14 (AVRC-DEF) EPLAN ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 22/10/1997 30/04/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 15 CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA 24/11/2001 21/02/2002 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 3 16 CEVEL CECILIO VEICULOS LTDA 22/02/2002 04/08/2002 1.00 0 anos, 5 meses e 13 dias 6 17 (AVRC-DEF) CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - FALIDA 05/08/2002 09/01/2003 1.00 0 anos, 5 meses e 5 dias 5 18 (AVRC-DEF) PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS 05/08/2002 09/01/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 19 CORAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - FALIDA 05/08/2002 09/01/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 20 CORAL SERVICOS DE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - FALIDA 05/08/2002 09/01/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 21 EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 18/03/2004 03/05/2004 1.00 0 anos, 1 meses e 16 dias 3 22 (AVRC-DEF) AUTO POSTO PICA PAU LTDA 01/09/2004 31/10/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 23 (AVRC-DEF) COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO CRIXA- MIRIM LTDA 01/09/2004 31/10/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 24 (AVRC-DEF) FERRBEL INDUSTRIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA 01/09/2004 31/10/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 25 (AVRC-DEF) MA ANHANGUERA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EM GERAL LTDA 26/07/2005 30/11/2005 1.00 0 anos, 4 meses e 5 dias 5 26 CANAVIALIS SERVICOS AGRICOLAS LTDA 04/12/2006 20/05/2007 1.00 0 anos, 5 meses e 17 dias 6 27 MEGA & ACCOUNTING LOGISTICA LTDA 14/03/2008 31/08/2008 1.00 0 anos, 5 meses e 17 dias 6 28 V C CARGAS LTDA 01/09/2008 04/03/2011 1.00 2 anos, 6 meses e 4 dias 31 29 SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC 01/12/2008 31/12/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 30 RECOLHIMENTO 01/02/2010 30/04/2011 1.00 0 anos, 1 meses e 26 dias (Ajustada concomitância) 1 31 (AVRC-DEF) C.
J.
OLIVEIRA & CIA LTDA 10/03/2011 24/02/2013 1.00 1 anos, 9 meses e 24 dias (Ajustada concomitância) 22 32 MASSA FALIDA DE AQCES LOGISTICA NACIONAL LTDA 25/02/2013 07/08/2013 1.00 0 anos, 5 meses e 13 dias 6 33 (PREC-MENOR-MIN) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS 01/04/2014 31/05/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 34 (AVRC-DEF) ENGGLOBAL CONSTRUCOES DE INFRAESTRUTURA LTDA 01/04/2014 31/05/2016 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 26 35 (PREC-MENOR-MIN) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS 01/10/2014 30/11/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 36 (PREC-PMIG-DOM) RECOLHIMENTO 01/08/2016 31/08/2016 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 37 RECOLHIMENTO 01/06/2017 31/10/2017 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 38 RECOLHIMENTO 01/12/2017 31/01/2018 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 39 (PREC-MENOR-MIN) EDSON BORGES DE FREITAS 01/09/2018 07/04/2020 1.00 1 anos, 7 meses e 7 dias 20 40 RECOLHIMENTO 01/05/2020 30/06/2021 1.00 1 anos, 2 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 14 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 19 anos, 0 meses e 18 dias 234 39 anos, 7 meses e 17 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 4 meses e 16 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 20 anos, 0 meses e 0 dias 245 40 anos, 6 meses e 29 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 7 meses e 26 dias 414 60 anos, 6 meses e 14 dias 94.1944 Até 31/12/2019 33 anos, 9 meses e 13 dias 415 60 anos, 8 meses e 1 dias 94.4556 Até 31/12/2020 34 anos, 8 meses e 20 dias 427 61 anos, 8 meses e 1 dias 96.3917 Até a DER (06/05/2021) 35 anos, 0 meses e 26 dias 432 62 anos, 0 meses e 7 dias 97.0917 Até 31/12/2021 35 anos, 2 meses e 20 dias 433 62 anos, 8 meses e 1 dias 97.8917 Até a data de hoje (01/04/2022) 35 anos, 2 meses e 20 dias 433 62 anos, 11 meses e 2 dias 98.1444 8.
Dessa forma, a requerente tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57 anos) na data da DER (06/05/2021).
Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tem direito.
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da DER, 06/05/2021.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 14.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado. 15.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 17. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da regra estampada no artigo 16 da EC 103/2019, na condição de segurado obrigatório, com DIB em 06/05/2021 e RMI nos termos do Art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional de n. 103/2019; 18. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 19. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 20. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 21.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 22.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JOSE LINDOMAR PEREIRA COSTA Nº DO CPF: *88.***.*66-15 EFEITOS DA CITAÇÃO: 21/12/21 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria, como segurado obrigatório, segundo a regra de transição do artigo 16 da Emenda Constitucional 103/2019.
DIP: 01/04/22 DIB: 06/05/21 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 30. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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