TRF1 - 1006313-27.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:31
Decorrido prazo de EDVALDO FREITAS DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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19/07/2022 06:58
Publicado Sentença Tipo A em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006313-27.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO FREITAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZE ANDREA FELIZ - GO15185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 635.693.968-4; DER: 09/07/2021; – id 728646449 – pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 843866566), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “artrose de quadril bilateral.
CID: M16.0 (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que a data estimada do início da doença em análise é o ano de 2017 (quesito “2”).
Ademais, o perito afirma que o autor não se encontra incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual. (quesito “3”).
No quesito “4”, o expert aponta que a doença ou lesão que a periciando é portador, não acarreta limitações para o trabalho. “para a atividade que exercia não há limitação, pois trata-se de atividade de baixa demanda e que não necessita grandes esforços, carregamento de peso ou flexão excessiva de quadris”.
Diante da ausência de incapacidade, os quesitos “5”, “6” e “9” foram assinalados como “PREJUDICADO”.
O expert afirma que não existiu incapacidade laboral em momento anterior à realização da perícia (quesito “7”), bem como não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença: “periciando com diagnóstico de artrose de quadris, já realizou cirurgia em quadril esquerdo, adequado para atividades de baixa demanda.
Apresenta artrose não limitante em quadril direito no momento.
Início da doença no ano de 2017” (quesito “8”).
Além disso, é afirmado que a lesão decorre de doença, e esta é de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “periciando com diagnóstico de artrose de quadris.
Apresenta início da doença em 2017, sem evidência de evolução para incapacidade.
Já realizou cirurgia no quadril esquerdo e sem quadro avançado no quadril direito.
Não há incapacidade” (quesito “14”) Nesse cenário, é possível concluir que a parte autora não apresenta limitação da capacidade laborativa a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados, tendo em vista a não comprovação da incapacidade.
Enfim, a parte autora está “apta” para o trabalho, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/07/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 17:56
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 18:17
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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23/03/2022 23:00
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:04
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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02/12/2021 21:13
Juntada de laudo pericial
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24/11/2021 08:04
Decorrido prazo de EDVALDO FREITAS DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006313-27.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO FREITAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 02/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 08h00min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2021 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 00:42
Decorrido prazo de EDVALDO FREITAS DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:55
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:01
Juntada de documentos diversos
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04/10/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:05
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2021 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/09/2021 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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