TRF1 - 0005434-42.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0005434-42.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE NEVES ROCHA - GO17989, ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE - GO31950 e MAURICIO PEREIRA DE CASTRO - GO33859 SENTENÇA INTEGRATIVA PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA e VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA opõem embargos de declaração (id 1337623272) aduzindo que a sentença seria omissa, alegando que “o juízo foi omisso quanto ao vício no procedimento administrativo, uma vez que houveram falhas que maculam todo o procedimento que deve ser declarado nulo e quanto a prova apresenta nas alegações finais que demonstra ser impossível fazer a leitura de sinal embaixo da antena sem acesso a parte interna do imóvel”. É o relatório.
Decido.
Razão não assiste ao embargante, quando afirma ser omissa a decisão prolatada.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da decisão, não se avistando autêntica “omissão/obscuridade” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
As pretensas “omissões/obscuridades” suscitadas pelo embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo órgão competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ARTIGOS 70 DA LEI 4.117/62 E 334 DO CÓDIGO PENAL.
CONCURSO DE CRIMES.
TRANSAÇÃO PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar (CPP, arts. 619 e 620, §§ 1º e 2º), ou, por construção da jurisprudência, quando houver erro material no julgado. 2.
A insurgência que pretende rediscutir os fundamentos do acórdão embargado deve ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. (...) (TRF4 5003735-64.2011.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/02/2015) Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na sentença id1324498278.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2022 01:33
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE CASTRO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:32
Decorrido prazo de VIVIANE NEVES ROCHA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2022 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 18:13
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo D em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0005434-42.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE NEVES ROCHA - GO17989, ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE - GO31950 e MAURICIO PEREIRA DE CASTRO - GO33859 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou denúncia em desfavor de PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA e VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA pela suposta prática do delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei das Telecomunicações).
A Denúncia do Ministério Público Federal foi oferecida em 13 de setembro 2018 (id444075382), instruída com peças do Inquérito Policial nº 0096/2018-DPF/ANS/GO.
A Denúncia foi recebida consoante decisão acostada id444075385.
Citado, o réu PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação (id444081360, pág. 3), arguindo, em síntese, atipicidade da conduta, uma vez que não havia nenhum equipamento de transmissão instalado no local, bem como não houve a prática do elemento do crime de desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação.
Citada, a ré VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação (id444081368, pág. 3), arguindo, em síntese, atipicidade da conduta, uma vez que não havia nenhum equipamento de transmissão instalado no local, bem como não houve a prática do elemento do crime de desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação.
Decisão id444081373 confirmando o recebimento da peça acusatória e designando audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 24/03/2022, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados, conforme ata de audiência id995904672.
O Ministério Público Federal apresentou de alegações finais (id1140760339), reiterando os termos da denúncia oferecida, pugnando pela condenação dos réus.
Os réus PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA e VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA apresentaram razões finais (id1259203755), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição virtual, uma vez que passaram-se mais de 03 (três) anos e 08 (oito) meses sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional.
No mérito, reforça os argumentos de defesa apresentados na resposta à acusação, pugnando, ao final, por suas absolvições, nos termos do artigo 386, III, do CPP. É o relatório.
DECIDO.
A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA e VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA pela suposta prática do delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei das telecomunicações).
De acordo com os fatos narrados na denúncia, no dia 21 de novembro de 2017, fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL constataram que os réus realizavam atividade clandestina de telecomunicações, tendo instalado e utilizado equipamento (antena Yagi) no telhado da empresa de máquinas e produtos agropecuários Anagrícola, situada na Avenida Brasil Sul, nº 3.635, Bairro Popular Munir Calixto, Anápolis/GO, sem a devida autorização da ANATEL.
Da prescrição virtual Os acusados defendem a aplicação da prescrição virtual, uma vez que se passaram mais de 03 (três) anos e 08 (oito) meses sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional.
A prescrição antecipada ou virtual não encontra previsão legal, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial.
Contudo, nem todos os tribunais concordam com esta tese.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, declara ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, conforme enunciado de súmula 438, que assim dispõe: Súmula 438 É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Assim, tal alegação não merece prosperar.
Da alegação de atipicidade da conduta Não merecem ser acolhidos os pleitos de atipicidade material.
No caso em tela, os denunciados não detinham qualquer espécie de autorização para desenvolverem atividade de telecomunicação, os quais eram prestados por intermédio de estação clandestina.
Por se tratar de atividade de telecomunicação, a exploração do SMP (Serviço Móvel Pessoal) depende de autorização da ANATEL, devendo basear-se nos princípios constitucionais da atividade econômica, conforme prevê o art. 10 da Resolução n° 272/2001/ANATEL.
Do mérito A conduta se amolda, em tese, ao art. 183, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei das telecomunicações), a qual se consuma no momento em que o agente desenvolve atividade de telecomunicações sem autorização do órgão competente para tanto.
Neste sentido: Art. 183.
Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Art. 184.
São efeitos da condenação penal transitada em julgado: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.
Parágrafo único.
Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.
Art. 185.
O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Desse modo, trata-se de crime formal, de perigo abstrato, exigindo para a sua consumação tão somente que seja desenvolvida atividade de telecomunicações de forma clandestina, ou seja, sem autorização do órgão competente de uso de radiofrequência e de exploração de satélite.
Cabe destacar que o reforçador de sinais do SMP (Serviço Móvel Pessoal) é um equipamento acessório de uma Estação Rádio Base (ERB), cuja instalação cabe somente às prestadoras autorizadas, que são detentoras da outorga de uso de radiofrequência em caráter primário, com exclusividade, e responsáveis por seu licenciamento junto à ANATEL, sob pena de restar caracterizado o uso não autorizada da radiofrequência.
Materialidade e autoria A materialidade do crime restou sobejamente demonstrada, consubstanciando-se pela representação e respectivos anexos da ANATEL (id444075384, pág. 23/39) e pelo depoimento das testemunhas de acusação Pedro de Barros e Kleibe Jacinto de Araújo, os quais confirmaram a imputação, conforme ata de audiência id995904672 e arquivos de mídia digital id995904680, 995904683 e 995904684.
Conforme o Relatório de Fiscalização da ANATEL (id444075384, pág. 33/39), em 10/11/2017, foi registrada uma reclamação da prestadora Claro, alegando estar sofrendo interferência na faixa de frequência do uplink (835 a 845MHz) do Serviço Móvel Pessoal – SMP, na localidade de Anápolis/GO.
Em razão disso, a equipe de fiscalização iniciou a análise espectral nas proximidades do local indicado, constatando-se “uma portadora sem autorização na faixa de frequência destinada ao SMP, com maior intensidade na direção de uma antena Yagi instalada no telhado de uma loja de máquinas e produtos agropecuários identificada como Anagrícola”.
Todavia, ao realizarem a abordagem no estabelecimento comercial, os fiscais foram barrados por funcionários da empresa, que os impediram de adentrarem o local a fim de localizarem o equipamento utilizado.
Por meio de contato telefônico, o advogado da empresa solicitou que a verificação fosse feita em outro momento, com a sua presença.
Sendo assim, os fiscais se deslocaram até a sede da Polícia Federal em Anápolis, no intuito de obterem apoio para realizarem a fiscalização.
Nesse momento, o advogado da empresa informou que o equipamento seria desativado e retirado do local de instalação.
Diante dessa informação, os fiscais retornaram imediatamente ao estabelecimento, a fim de evitarem a descaracterização da materialidade do crime.
Contudo, ao retornarem ao local, constataram que o equipamento reforçador havia sido desativado, não sendo possível realizar sua apreensão pela equipe de fiscalização.
Desse modo, embora não tenha sido feita a apreensão do equipamento em razão da resistência imposta pela entidade, a interferência prejudicial foi confirmada por meio da análise espectral realizada em campo pela equipe de fiscalização.
Além disso, os agentes de fiscalização da ANATEL, Pedro de Barros e Kleibe Jacinto de Araújo confirmaram em audiência todos os fatos exibidos no Relatório de Fiscalização juntado aos autos.
Sendo assim, a autoria recai sobre os acusados, proprietários da empresa Anagrícola, PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA e VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA, os quais não tinham como ignorar que o estabelecimento empresarial operava rádio fora das especificações técnicas.
Portanto, a comprovação da materialidade e autoria delitiva do crime de operação clandestina de radiocomunicação restou demonstrada por meio das seguintes provas: a) relatório elaborado pelo agentes de fiscalização; b) registro da interferência constatada pelo espectro na faixa de frequência destinada ao Uplink do SMP (835 MHz – 845MHz); c) registro fotográfico do local de instalação e detalhe da antena, do conector e cabo coaxial retirados do equipamento reforçador; e d) bem como das declarações dos fiscais prestadas em audiência.
As defesas aduzem ausência de prova da materialidade: a) por falta de apreensão do equipamento ilegal; b) ausência de perícia técnica nos equipamentos de rádio; c) não há necessidade de autorização para instalação de antena para captação de sinal de rádio e televisão; e d) a fiscalização não seguiu a normativa da ANATEL.
Contudo, as referidas teses não se sustentam.
Pela análise dos autos, verifica-se que os agentes de fiscalização da ANATEL agiram dentro da legalidade. É oportuno consignar que a representação oferecida pela ANATEL, que embasou a denúncia, goza das presunções de veracidade e legitimidade do ato administrativo, assim como gozam de fé pública os agentes que a subscreveram.
Ademais, cabe ressaltar que a mera instalação ou utilização de equipamento em desacordo com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados.
Ao incriminar determinada conduta, o legislador buscou proteger bem juridicamente relevante, que são os meios de comunicação.
Assim, a referida prática delitiva independe da potência irradiada, da potência dos equipamentos instalados, ou mesmo da realização de prova pericial para aferir tal potência, mormente quando se verifica não se aplicar, na hipótese em comento, o princípio da insignificância.
Neste sentido, vejam-se os seguintes julgados: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 183, DA LEI Nº 9.472/1997.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1.
Conforme se infere dos acima transcritos arts. 183 e 184, parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997, a norma penal em questão consubstancia crime formal, que não exige, para a sua consumação, a ocorrência de um dano concreto causado pela conduta do apontado agente delitivo. 2.
O tipo penal descrito no art. 183, da Lei nº 9.472/1997 consuma-se no momento em que realizada a conduta prevista, qual seja, a de desenvolver atividade de telecomunicações sem autorização do órgão competente para tanto, nada havendo tratado sobre a potencialidade lesiva do equipamento, em face do que não há que se falar na possibilidade jurídica de se aplicar, no caso, o princípio da insignificância. 3.
O funcionamento do serviço de radiodifusão comunitária, mesmo com potência inferior a 25 watts e com altura do sistema irradiante não superior a 30 metros, encontra-se condicionado à obtenção de prévia autorização da autoridade competente, sob pena de eventual subsunção da conduta ao delito previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/97.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. (...) (RSE 0011586-65.2011.4.01.3304 / BA, rel.
Des.
FEd.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, DJF1 25.02.2014 – ) (destaquei) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 183 DA LEI 9.472/97.
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIOFUSÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE BAIXA FREQÜÊNCIA ABAIXO DE 25 WATTS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens constituem serviços a serem explorados diretamente pela União ou mediante permissão, concessão ou autorização, incorrendo nas penas do art. 183 da Lei 9.472/97 aquele que desenvolve clandestinamente as referidas atividades.
Hipótese em que a conduta narrada na denúncia, em tese praticada pelo acusado, se amolda ao tipo penal descrito no art. 183 da Lei 9.472/97. 2.
A utilização de transmissores, mesmo com potência inferior a 25W, é capaz de provocar sérios prejuízos a todo o sistema de comunicações.
Não há a necessidade de efetivo prejuízo para que se caracterize o referido crime, uma vez que se trata de delito formal, cuja consumação independe de resultado naturalístico.
Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância (Precedentes deste Tribunal).
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3.
Recurso em sentido estrito provido. (RSE 0004685-32.2012.4.01.3600 / MT, rel.
Des.
Fed.
NEY BELLO, Terceira Turma, DJF1 27.05.2014 – )(destaquei) A testemunha de acusação Pedro de Barros informou em Juízo que já havia diligenciado na empresa Anagrícola em período anterior, oportunidade em que o réu VANIERE confirmou a existência de reforçador de sinais, sendo avisado pelos fiscais de eventuais consequências.
Informou ainda que naquele momento não foi tomada nenhuma providência porque o aparelho estava desligado.
Pedro declarou ainda que após receberem outra reclamação da operadora Claro, fizeram medições técnicas e constataram a existência de sinal vindo da referida empresa.
Ao ser interrogado, o acusado VANIERE disse que não tinha conhecimento da antena.
Por sua vez, o réu PAULO HENRIQUE disse que a antena servia apenas para rádio interno e que não sabia que ela possuía outra funcionalidade.
Sendo assim, as alegações dos denunciados não convencem, uma vez que na condição de proprietários do estabelecimento não tinham como ignorar que a empresa possuía uma estação clandestina com antena externa Yagi e operava rádio fora das especificações técnicas.
Ademais, verifica-se que a apreensão dos equipamentos não ocorreu em razão de impedimento dos réus, que só permitiram a entradas dos agentes de fiscalização no local após desativarem a estação.
Tal circunstância demonstra o conhecimento dos réus acerca da instalação do referido aparelho.
Nesta senda, o que se apurou foi que não houve uma simples captação de sinal de rádio e TV, como afirmado pelos denunciados, mas sim interferência na faixa de frequência destinada ao uplink do SMP (835 – 845 MHz), causada por equipamento reforçador.
Ainda, não convence seu argumento de que foi feito teste de frequência de sinal no local e por isso o equipamento da ANATEL detectou que havia rede operando, bem como de que a empresa de telefonia contratada não dava cobertura eficaz naquele local e caso fosse retirado o reforçador os aparelhos que se encontravam nas dependências da loja ficariam sem comunicação.
Ora, os agentes de fiscalização são pessoas treinadas e os equipamentos utilizados, como pontuou a testemunha de acusação, monitoram as frequências aparecendo na topologia se há ou não interferência de uplink nas telecomunicações e, no caso, em espécie, restou comprovada efetivamente que houve atividade clandestina de telecomunicações.
Esse o cenário, diante das provas colacionadas, a condenação é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os denunciados PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA e VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA como incursos nas penas previstas no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997.
Passo a DOSAR A PENA.
Utilizarei uma única fundamentação para os dois réus, tendo em vista que as circunstâncias do crime, agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição das penas são as mesmas para ambos.
A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor dos denunciados.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social dos acusados.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade dos agentes.
Os motivos são inerentes ao crime praticado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhes a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e 10 dias-multa.
Não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase não incide causa de aumento ou diminuição.
Em razão disso, fixo, pois, a pena DEFINITIVA do réu PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA em 02 (anos) anos de detenção e 10 dias-multa.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA do réu VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA em 02 (dois) anos de detenção e 10 dias-multa.
Valor do dia-multa: 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, considerada a situação econômico-social dos condenados, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Regime inicial de cumprimento da pena: aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal.
Substituição da pena Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do CP, encontro espaço para a aplicação de medidas despenalizadoras.
Desse modo, concedo aos réus a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, no total de 730 horas, para cada um dos réus, e pagamento de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, para cada réu, a serem depositados na conta nº 00003500-1, Agência nº 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária, devendo os respectivos comprovantes de pagamento serem apresentados neste juízo.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Proceda-se aos cálculos dos valores das penas de multa e das custas processuais; b) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) Inclua-se o nome do réu no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) Oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) Procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009. f) Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao TRF1.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 19:25
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 03:43
Publicado Ato ordinatório em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019, fica(m) a(s) defesa(s) intimada(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais.
Anápolis/GO, 29 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
29/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 03:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 09:37
Juntada de alegações/razões finais
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03/06/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:17
Decorrido prazo de VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:48
Publicado Ato ordinatório em 28/03/2022.
-
26/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005434-42.2018.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019, faço vistas destes autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais.
Anápolis/GO, 24 de março de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
24/03/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/03/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
24/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:47
Juntada de Ata de audiência
-
12/03/2022 01:03
Decorrido prazo de VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 01:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:41
Decorrido prazo de VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:28
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
04/03/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 12:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/03/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
02/03/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005434-42.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE NEVES ROCHA - GO17989, ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE - GO31950 e MAURICIO PEREIRA DE CASTRO - GO33859 D E S P A C H O Homologo a desistência de oitiva, manifesta pelo MPF sob ID 901.883.051, da testemunha DANIEL DE TAL.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Anápolis/GO, 25 de fevereiro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/02/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:15
Decorrido prazo de VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:23
Juntada de parecer
-
15/02/2022 03:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:07
Decorrido prazo de PEDRO DE BARROS em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:05
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005434-42.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE NEVES ROCHA - GO17989, ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE - GO31950 e MAURICIO PEREIRA DE CASTRO - GO33859 DESPACHO Vista ao MPF para manifestar-se sobre o teor da peça à fl. 17 do documento sob ID 444.075.388.
Após, voltem me os autos conclusos.
Intime-se com URGÊNCIA.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de fevereiro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 08:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 07:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 07:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 18:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/02/2022 04:57
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 19:33
Juntada de diligência
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005434-42.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE NEVES ROCHA - GO17989, ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE - GO31950 e MAURICIO PEREIRA DE CASTRO - GO33859 D E S P A C H O Certidão sob ID 891.729.095 veicula informação de que resultou infrutífera a tentativa de intimar a testemunha, Sr.
Daniel de tal, arrolada pelo MPF.
Ausentes dados que permitam melhores identificação e paradeiro da testemunha, o Parquet Federal foi instado manifestar-se sobre o teor da supramencionada certidão.
Em parecer sob ID 901.883.051, representante do Ministério Público Federal pugna pela desistência da oitiva da testemunha Daniel de Tal.
Intime-se a defesa a manifestar-se sobre o requerimento do MPF.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
05/02/2022 04:30
Decorrido prazo de VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 04:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 17:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/01/2022 10:40
Decorrido prazo de VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:54
Decorrido prazo de VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 21:20
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE CASTRO em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 20:43
Decorrido prazo de VIVIANE NEVES ROCHA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 17:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 17:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 19:04
Juntada de parecer
-
26/01/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 10:39
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 09:21
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE CASTRO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 09:11
Decorrido prazo de PEDRO DE BARROS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 02:02
Decorrido prazo de VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005434-42.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE NEVES ROCHA - GO17989, ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE - GO31950 e MAURICIO PEREIRA DE CASTRO - GO33859 DESPACHO Em razão da necessidade de compatibilização de pautas de audiência, REMARCO a audiência para o dia 24/03/2022, às 14h.
Objetivando a gravação da audiência, a sessão será realizada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2QxMGY5MzUtNzExYi00YjI5LTgyMDUtY2E3NjhhZDczNmMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d Intime-se, valendo-se de meios alternativos de comunicação dada a proximidade do ato.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. -
24/01/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 18:20
Juntada de diligência
-
24/01/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 07:53
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/01/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 16:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/01/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 15:34
Juntada de diligência
-
19/01/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 15:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005434-42.2018.4.01.3502 DESPACHO Considerando a readequação da pauta de audiências deste Juízo, a audiência de instrução e julgamento anteriormente prevista para o dia 24/01/2022, às 15:50 horas ficou prejudicada, razão pela qual REDESIGNO o ato para o dia 28/01/2022, às 15:30 horas.
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjAwYjk4M2ItMDQ1My00NmRjLWJiMGItMWFhMTUyNjkxMzM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d As partes, com supedâneo no princípio da cooperação, poderão viabilizar a participação das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de whatsapp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), o MPF, réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/whatsapp.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 7 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 02:11
Decorrido prazo de VIVIANE NEVES ROCHA em 07/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 19:16
Juntada de diligência
-
01/12/2021 09:07
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE em 29/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 15:00
Decorrido prazo de VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:37
Decorrido prazo de VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 11:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/11/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 17:11
Juntada de diligência
-
23/11/2021 11:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 15:30
Juntada de diligência
-
17/11/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 14:39
Juntada de diligência
-
17/11/2021 02:23
Decorrido prazo de KLEIBE JACINTO DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 15:21
Juntada de diligência
-
12/11/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 13:52
Publicado Ato ordinatório em 09/11/2021.
-
09/11/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005434-42.2018.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2014 deste Juízo e, em cumprimento à decisão de id 444.081.373, faço inclusão na pauta deste Juízo da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada nos autos em epígrafe, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogado os réus, marcada para o dia 24/1/2022, às 15:50h (horário de Brasília/DF), devendo ser expedidos os atos processuais necessários à realização da audiência .
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2021 (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
05/11/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 15:14
Juntada de diligência
-
05/11/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 04:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NAVES DE OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:41
Decorrido prazo de VANIERE MOREIRA DE OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:54
Juntada de volume
-
24/11/2020 14:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/07/2020 15:23
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
07/07/2020 15:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/06/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
05/03/2020 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2020 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSÉ RONALDO
-
30/01/2020 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/01/2020 15:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2019 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/09/2019 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2019 15:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
04/09/2019 15:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/09/2019 15:08
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/09/2019 13:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2019 12:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/05/2019 15:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/05/2019 15:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/05/2019 15:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/05/2019 17:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
03/04/2019 18:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CEMAN/GO - VIA SEI
-
03/04/2019 18:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/04/2019 18:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/04/2019 15:39
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
01/04/2019 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2019 17:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
01/04/2019 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/04/2019 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2019 15:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/03/2019 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2019 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SR SEBASTIAO
-
15/03/2019 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/03/2019 13:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/03/2019 13:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/03/2019 13:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/03/2019 13:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/02/2019 18:14
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
19/02/2019 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/02/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2018 15:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/12/2018 15:34
INICIAL AUTUADA
-
18/12/2018 13:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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