TRF1 - 1001240-74.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001240-74.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ARTUR DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:26
Juntada de cumprimento de sentença
-
18/05/2022 00:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:20
Decorrido prazo de FERNANDO ARTUR DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 01:56
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 21:47
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001240-74.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ARTUR DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença ID 780704472, INTIME-SE a União (PFN) para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar os respectivos comprovantes nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/03/2022 08:41
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 02:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO ARTUR DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001240-74.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO ARTUR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de demanda proposta por FERNANDO ARTUR DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica tributária em relação aos valores recolhidos acima do limite máximo do salário de contribuição desde setembro de 2015, bem como a repetição do respectivo quantum.
Decido.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE A União, em contestação (id: 531298888), alegou que falece à parte autora interesse processual porquanto não houvera decisão na via administrativa a respeito do requerimento de restituição.
Entendo que não merece prosperar.
Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Regional, a falta de requerimento administrativo prévio não traduz a ausência de interesse.
Nesse sentido, é proveitoso citar recente decisão da Sétima Turma do TRF1, in verbis: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial, a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a maior, não configura ausência de interesse de agir (STJ, AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010). (TRF1, AC 2007.38.07.004251-0/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, publicação 31/03/2014 e-DJF1 p. 1083.) 2.
Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não está apto para julgamento. 3.
Apelação provida. (TRF1 – AC: 10023552120204013000/MG, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 27/07/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/08/2021) (destaquei) O interesse de agir é evidente, pois mesmo em juízo a União rejeita o requerimento de restituição dos valores pagos a maior a título de contribuição — fez, com isso, exsurgir a pretensão resistida. [...] 4.
Para ações desta natureza, exige-se o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir (STJ, REsp1.734.733, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 28/11/2018).
Entretanto, a apresentação de contestação de mérito caracteriza o interesse de agir pela pretensão resistida (STF, RE 631240, Roberto Barroso, Tribunal Pleno, repercussão geral, publicação 10/11/2014) [...] (TRF1 – AC: 00095011620064013811/MG, Relator em auxílio: Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO, Data de Julgamento 27/09/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/10/2021) Ademais, em caráter de obter dictum, é válido mencionar que de acordo com extrato (id: 465486004 – pág. 1) o Pedido de Restituição nº 06642.56252.261020.2.2.16-0726, apresentado em 26/10/2020, ainda não foi examinado administrativamente.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada em contestação.
MÉRITO A possibilidade de restituição de créditos tributários pagos indevidamente ou a maior também está amparada nos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê -lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue -se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Ainda em relação ao tema, assim dispõe o art. 89 da Lei 8.212/1991: Art. 89.
As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Por fim, cumpre ressaltar que, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, “a”, da Lei 8.212/1991, não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.
Pois bem.
A parte autora pleiteia a restituição das contribuições previdenciárias realizadas nas qualidades de empregado e de contribuinte individual, desde setembro/2015.
Aduz que, no supracitado ínterim, as contribuições previdenciárias, relativas às atividades exercidas concomitantemente, foram recolhidas além do teto.
Compulsando os autos, mormente o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id: 465619927), verifico que restaram comprovados os recolhimentos das contribuições havidas nas qualidades de empregado e de contribuinte individual, de setembro de 2015 a 2019.
Fundação UniversitáriadeCardiologia (Empregado) Fundação de Assistência Social (Empregado) Associação Educativa Evangélica (Empregado) Município de Anápolis (Empregado) UNIMED Anápolis Cooperativa de Trabalho Médico (Contribuinte Individual) Da análise do CNIS também restou demonstrado que dos labores concomitantes da parte autora decorreu a percepção de remunerações cuja soma ultrapassou o patamar máximo do salário-de-contribuição.
Deixa claro que as fontes pagadoras (nas espécies de vínculo como “empregado”) promoveram recolhimentos previdenciários periódicos e independentes sobre tais remunerações.
Daí ser induvidoso o direito à repetição do montante pago a mais para a Previdência Social.
Portanto, assiste razão a parte autora.
Em observância à prescrição quinquenal, a repetição do indébito tributário deve repousar sobre os valores indevidamente recolhidos durante os cinco anos anteriores ao início da presente demanda, que fora proposta em 04 de março de 2021, bem como sobre eventuais valores que foram indevidamente recolhidos durante o perpassar desta ação.
Os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ.
A correção Monetária, pela SELIC, deve incidir a partir de cada recolhimento indevido, consoante entendimento da Súmula 162 da Corte Superior.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos valores de contribuição previdenciária recolhidos acima do limite máximo do salário de contribuição no interregno da concomitância de vínculos empregatícios; (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a diferença entre o valor devido (incidência limitada ao teto) e aquele que foi efetivamente pago (com base em patamar excedente ao teto do salário de contribuição), nos exercícios apontados no CNIS, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, e deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Transitada em julgado a ação, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a RPV.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 10:51
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 10:13
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 22:07
Juntada de contestação
-
15/04/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:59
Conclusos para despacho
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09/03/2021 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/03/2021 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2021 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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