TRF1 - 1005540-17.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 12:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/06/2021 09:15
Juntada de manifestação
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04/06/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/04/2021 23:59.
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12/03/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE VIEIRA GUEDES em 11/03/2021 23:59.
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27/02/2021 04:03
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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27/02/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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12/02/2021 00:38
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005540-17.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOSE HENRIQUE VIEIRA GUEDES Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO SILVEIRA DAS GRACAS - MG176009 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005540-17.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOSE HENRIQUE VIEIRA GUEDES Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO SILVEIRA DAS GRACAS - MG176009 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE REALIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CPC, ART. 1.017, I E II.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, os embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Relator, objetivando sua reforma, com caráter infringente, devem ser recebidos como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório.
Precedente. 3.
Comprovado nos autos que o agravante quedou-se inerte à determinação de juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017 do CPC. 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/12/2020 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
11/02/2021 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2021 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:03
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2020 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2020 18:17
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2020 14:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/11/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 12:43
Incluído em pauta para 14/12/2020 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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03/09/2018 16:23
Conclusos para decisão
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03/09/2018 16:22
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE VIEIRA GUEDES em 27/08/2018 23:59:59.
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27/07/2018 15:38
Juntada de Certidão
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25/07/2018 16:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/05/2018 15:51
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2018 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 16:25
Juntada de procuração/habilitação
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01/03/2018 16:39
Conclusos para decisão
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01/03/2018 16:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/03/2018 16:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/03/2018 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2018 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 16:36
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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27/02/2018 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2018 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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