TRF1 - 0003776-96.2013.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0003776-96.2013.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROVEL RORAIMA VEICULOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente onde reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios porquanto o STJ pacificou a orientação de que “...o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”. (AgInt no REsp n. 1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022), sendo certo ainda que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer e certifico o trânsito em julgado nesta data, restando esse parágrafo sem efeito acaso demonstrado motivo excepcional não considerado pelo juízo.
Intime-se a parte exequente, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas.
Levantem-se eventuais constrições de bens pendentes no processo.
Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intime(m)-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
21/05/2021 11:50
Arquivado Provisoramente
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21/05/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 13:14
Juntada de manifestação
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27/03/2021 03:03
Decorrido prazo de CLODEZIR BESSA FILGUEIRAS em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 03:02
Decorrido prazo de ROVEL RORAIMA VEICULOS LTDA - ME em 26/03/2021 23:59.
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04/03/2021 00:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/02/2021.
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04/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0003776-96.2013.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ROVEL RORAIMA VEICULOS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROVEL RORAIMA VEICULOS LTDA - ME CLODEZIR BESSA FILGUEIRAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 5 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
05/02/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/01/2021 09:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/08/2016 09:35
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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27/07/2016 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2016 14:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/07/2016 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/07/2016 12:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/07/2016 20:06
Conclusos para despacho
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20/05/2016 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO N. 8097
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13/05/2016 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2016 09:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/04/2016 20:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/03/2016 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2016 14:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/01/2016 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/12/2015 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2015 08:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/09/2015 09:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PFN
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29/07/2015 08:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
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06/07/2015 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/06/2015 11:01
Conclusos para despacho
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04/05/2015 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2015 09:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/04/2015 09:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/03/2015 14:07
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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16/01/2015 12:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
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08/01/2015 18:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/11/2014 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/09/2014 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/09/2014 15:54
Conclusos para despacho
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30/07/2014 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2014 08:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/05/2014 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/04/2014 15:37
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/04/2014 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 5003
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02/04/2014 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2014 15:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/02/2014 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/07/2013 14:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/07/2013 14:41
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/07/2013 11:44
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/07/2013 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2013 10:49
Conclusos para despacho
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25/06/2013 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2013 11:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2013
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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