TRF1 - 1015619-62.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 17:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/12/2022 03:57
Decorrido prazo de RUBERVAL DA SILVA NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:57
Decorrido prazo de 3 R COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO E POR NAVEGACAO DE CARGAS LTDA - EPP em 12/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 23:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 20:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:25
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2022 01:32
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:59
Juntada de termo
-
20/09/2022 02:14
Decorrido prazo de 3 R COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO E POR NAVEGACAO DE CARGAS LTDA - EPP em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 22:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 00:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 11:47
Outras Decisões
-
14/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 15:02
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 15:34
Juntada de substabelecimento
-
05/04/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 01:16
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:07
Decorrido prazo de 3 R COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO E POR NAVEGACAO DE CARGAS LTDA - EPP em 03/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 20:05
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 03:04
Decorrido prazo de CAPITÃO DOS PORTOS DA CAPITANIA FLUVIAL DA AMAZÔNIA OCIDENTAL (CFAOC) em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 21:09
Juntada de aditamento à inicial
-
13/12/2021 18:10
Juntada de parecer
-
10/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 08:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 02:45
Decorrido prazo de 3 R COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO E POR NAVEGACAO DE CARGAS LTDA - EPP em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2021 20:41
Juntada de diligência
-
01/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 23:28
Juntada de diligência
-
26/11/2021 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº 829608047) PROCESSO nº 1015619-62.2021.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: 3 R COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO E POR NAVEGACAO DE CARGAS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ANIELLO MIRANDA AUFIERO - AM1579 REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA O Exmo Sr.
Juiz Exarou: Ante o exposto, no mérito e ampliando os termos da decisão liminar pretérita, defiro o pedido para desbloquear todos os valores e bens sequestrados em nome da empresa 3R COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E POR NAVEGAÇÃO DE CARGAS LTDA., inscrita no CNPJ n. 08.***.***/0001-19, decorrente da medida cautelar nº 1008321-19.2021.4.01.3100. ... -
25/11/2021 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 13:18
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 19:46
Outras Decisões
-
23/11/2021 07:53
Decorrido prazo de 3 R COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO E POR NAVEGACAO DE CARGAS LTDA - EPP em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1015619-62.2021.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: 3 R COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO E POR NAVEGACAO DE CARGAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANIELLO MIRANDA AUFIERO - AM1579 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
EMPRESA EMPREENDEDORA DE ATIVIDADE LÍCITA COM ENDEREÇO FIXO.
DEFEREO PEDIDO.
DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores e levantamento de sequestro, formulado por 3R COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E POR NAVEGAÇÃO DE CARGAS LTDA., inscrita no CNPJ n. 08.***.***/0001-19, tendo em vista a indisponibilidade decretada nos autos da medida cautelar nº 1008321-19.2021.4.01.3100 (Operação ‘Vikare’).
A defesa asseverou em síntese: - que possui endereço correto e que a imagem trazida pela DPF na investigação foi pautada em ferramentas de geolocalização (Google earth) que não condiz com o verdadeiro endereço da empresa; - que não foi juntado sequer um depósito ou confirmação de transferência de quaisquer dos envolvidos na conta bancária da empresa 3R que supostamente a confirme como destinatário de valores provenientes do tráfico; - que a empresa 3R Comércio de Materiais de Construção não é de “fachada”, possuindo estrutura considerável e voltada à prática de compra e venda de areia e seixo, bem como a atividades portuárias.
Não é envolvida, portanto, com suposta organização criminosa engendrada pela Polícia Federal do Amapá. É o que importa mencionar.
Decido.
Os argumentos apresentados pela defesa do requerente merecem parcial provimento, pois constatei que a empresa possui sede própria, alvará de atividade lícita, colaboradores e empregados ativos, com uma estrutura consistente voltada à prática de compra e venda de areia e seixo, bem como a atividades portuárias.
Dessa forma, a tese de que os valores bloqueados são lícitos, conta com verossimilhança suficiente para autorizar, em parte, a liminar pretendida.
O perigo na demora decorre do fato de que o bloqueio das contas implica o não pagamento de valores que podem levar a empresa à falência, e inadimplemento de empregados e tributos.
Assim, sem mais delongas, defiro parcialmente o pedido liminar e determino o desbloqueio do valor de R$ 1.132.815,17 (um milhão, cento e trinta e dois mil, oitocentos e quinze reais e dezessete centavos) das contas da empresa requerente. À Secretaria para proceder ao desbloqueio imediato do valor acima diretamente no sistema SISBAJUD. À SECVA para juntar aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do SISBAJUD.
Publique-se via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF, com urgência (acordo de colaboração).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/11/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 19:49
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
-
04/11/2021 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2021 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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