TRF1 - 1015496-37.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2022 16:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/12/2021 01:26
Decorrido prazo de LAIS GUIMARAES GOMES em 09/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:14
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 29/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 03:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/11/2021.
-
05/11/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1015496-37.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAIS GUIMARÃES GOMES POLO PASSIVO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA E OUTROS S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAIS GUIMARÃES GOMES em face de ato atribuído coator do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PLANALTO CENTRAL – UNICEPLAC com o objetivo de garantir a colação de grau antecipada ao impetrante, com a respectiva emissão do Certificado de Conclusão de Curso, ou documento similar, necessário ao registro no Conselho Regional de Medicina.
Alega a impetrante que é estudante do curso de Medicina ofertado pela UNICEPLAC e encontra-se devidamente matriculada no 12o (décimo segundo) período da graduação - no último período do curso.
Informa que o curso de Medicina da UNICEPLAC possui 8034 (oito mil e trinta e quatro) horas, o estágio-médico, conhecido como “internato”, possui um total de 2890 (duas mil oitocentas e noventa) horas, já tendo cumprido, respectivamente, 7300 (sete mil) horas no total, incluindo-se as 160 (cento e sessenta) horas do estágio internato eletivo, e 140 (cento e quarenta) horas de atividades complementares, que corresponde a 90% da totalidade do curso, além de 2210 (duas mil duzentas e dez) horas, de um total de 2890 (duas mil e oitocentas e noventa) horas, que corresponde a 76% da totalidade do estágio-médico (internato obrigatório).
Afirma que, inclusive, já entregou o TCC em 05/2019, no 8o período, que corresponde a 54 (cinquenta e quatro) horas, que não foram acrescentadas no Histórico Escolar.
Aduz que com a chegada da pandemia da Covid-19 o Governo Federal criou mecanismos legais para auxiliar a sociedade no combate aos avanços da doença, editando, por exemplo, a Medida Provisória 934, a Portaria 374, posteriormente substituída pela Portaria 383, ambas do Ministério da Educação, e a Lei 14.040/20, criada em substituição à Medida Provisória 934, todas com o escopo de possibilitar a antecipação da colação de grau dos estudantes de Medicina, desde que tenham preenchidos 2 (dois) requisitos, a saber: 1) estar regularmente matriculado no último período do curso; e 2) preencher, no mínimo, 75% da carga horária do estágio médico.
Relata que por intermédio da Portaria n. 26/20, a UNICEPLAC aderiu, por vontade própria, à possibilidade de antecipar a colação de grau dos seus estudantes de Medicina, passando a realizar as colações antecipadas, citando como exemplos as colações concedidas à Dra.
Amandha R.
F.
Dias, ao Dr.
Victor C.
Murad e ao Dr.
Lucas M. da Cunha.
Assevera que na atual circunstância a faculdade tem se recusado a antecipar a colação de grau dos alunos que se encontram com 75% do curso concluído e que em 11/03/2021 encaminhou e-mail à Impetrada, pugnando pela antecipação de sua colação de grau, sendo-lhe de pronto rejeitado o seu pedido em 12/03/2021.
Defende eu a autoridade coatora ao indeferir a antecipação de formatura não fundamenta, substancialmente, o motivo da recusa, não especifica qual a importância do conteúdo faltante e não aponta o porquê da não recomendação à abreviação do curso.
Indica como perigo de dano o fato de que a inscrição do programa mais médicos estará aberta somente até 26/03/2021.
Arrematada apontando que caso tenha deferida a antecipação de sua colação de grau poderá participar do processo, visto que somente terá que apresentar o diploma de conclusão do curso, no ato de assinatura do contrato, que se dará após todas as etapas da inscrição, o que irá contribuir para ajudar na atual situação de pandemia, que motivou a inscrição de 2094 médicos para atuarem na linha de frente da contenção da pandemia.
Informações prestadas.
Parecer do MPF. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da Decisão Id. 486171347, por ter apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: “De forma direta, este momento processual é restrito à análise dos requisitos autorizadores da medida pleiteada que, a teor do que estatui o art. 7o, inciso III, da Lei no 12.016/2009, devem ser concomitantes.
São eles: a) Um risco que corre o pedido principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
Um dano potencial que deve ser objetivamente apurável.
Um fundado temor de que, enquanto se espera, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a essa tutela, em razão do periculum in mora.
E, b) a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança.
A provável existência de um direito, ou seja, o fumus boni juris.
Como visto, a finalidade do deferimento liminar é assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável à parte impetrante, a ser proferida quando da análise do mérito.
Por seu turno, não se antevê a relevância do direito invocado, porque a Lei no 14.040/2020, em seu art. 3o, § 2o, apenas facultou às Instituições de Ensino Superior (IES), conforme suas próprias regras, a possibilidade de antecipar a colação de grau, conforme segue: Art. 3o As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3o do art. 47 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1o desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1o Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2o Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. - destacamos Desse modo, em princípio, a decisão administrativa ora combatida além de legal, uma vez que está autorizada pela Lei no 14.040/2020, ainda é constitucional, porque as Universidades gozam de autonomia didático-científica, conforme previsão do art. 207 da CF. À parte de tais considerações, observo, ainda, que o pleito deduzido em sede de liminar, coincide, integralmente, com o próprio mérito da presente ação mandamental, revelando inegável caráter satisfativo, incompatível com a medida vindicada nesta fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida”.
Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
O caso, portanto, é improcedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Circunscrito ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/09).
Custas ex lege.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Com o retorno do Tribunal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
03/11/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2021 16:00
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 01:14
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 08/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:15
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PLANALTO CENTRAL APPARECIDO DOS SANTOS-UNICEPLAC em 01/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:07
Juntada de contestação
-
23/06/2021 00:57
Decorrido prazo de LAIS GUIMARAES GOMES em 22/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 00:14
Juntada de diligência
-
17/06/2021 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 00:12
Juntada de diligência
-
04/06/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 21:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 20:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/03/2021 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2021 00:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003679-10.2020.4.01.3303
Milton dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Frank Darlye Sobral de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2020 16:26
Processo nº 0018867-20.2003.4.01.3800
E I C Eletro Montagens Industria e Comer...
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Stefania Cancado Kunstetter
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2003 08:00
Processo nº 0048555-92.2014.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sb Grafica e Editora LTDA
Advogado: Johara de Oliveira Barbosa Muniz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2014 08:27
Processo nº 0008728-48.2013.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jaciete Goncalves Salgado
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2013 11:56
Processo nº 0011848-17.2018.4.01.4000
Jose Eloi de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Castelo Branco Rocha Soares Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2018 00:00