TRF1 - 1040648-94.2020.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 01:38
Decorrido prazo de MILENA RAMOS DE SA em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 01:37
Decorrido prazo de MARCOS PAULO COIMBRA RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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29/10/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1040648-94.2020.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MILENA RAMOS DE SA e outros Advogado do(a) AUTOR: GABRIELL PORTILHO RIBEIRO - MA16860 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros Advogados do(a) REU: ALEX DOS SANTOS COSTA - MA14707, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410, DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO - MA18761, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292, MARVIO AGUIAR REIS - MA5915, TAMIRES TERESA GOMES FURTADO - MA13807 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por MILENA RAMOS DE SÁ contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA objetivando, a título de tutela urgência, suspender infrações e penalidades do seu prontuário, obtendo a renovação da sua CNH.
Alega que se encontra impossibilitada de renovar sua carteira de habilitação, em decorrência infrações praticadas por outro condutor, durante o período em que possuía somente Permissão Para Dirigir (PPD), em veículo de sua propriedade.
Aduz que o responsável firmou declaração admitindo a prática dessas infrações e que nunca recebeu as notificações correspondentes, motivo pelo qual perdeu o prazo para impugnação.
Junta procuração e documentos.
Ajuizada originariamente perante o JEF, a ação foi redistribuída à 6ª Vara após declinação de competência.
Citados, os réus oferecem contestações.
Brevemente relatado, passo a decidir.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso presente, examinados os termos da petição inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que o pleito urgente não merece acolhimento. É que os documentos trazidos até aqui, não têm o condão de infirmar as infrações anotadas no prontuário da Autora, uma vez que são atos administrativos revestidos de presunção de legalidade e legitimidade.
Por consequência, o esclarecimento da dúvida quanto condutor do veículo no momento da prática das infrações é questão que exige de dilação probatória, não se mostrando presente a probabilidade do direito afirmado.
Além disso, a decisão que ensejou o cancelamento da CNH da Autora remonta ao ano de 2018, não havendo, ainda, como se reconhecer a urgência.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro, todavia, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Intimem-se, inclusive, para especificar as provas que ainda pretendem produzir.
São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. -
27/10/2021 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2021 10:46
Conclusos para decisão
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03/08/2021 02:31
Decorrido prazo de MILENA RAMOS DE SA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCOS PAULO COIMBRA RODRIGUES em 02/08/2021 23:59.
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30/06/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 23:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 12:50
Juntada de contestação
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07/12/2020 10:01
Juntada de contestação
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14/11/2020 09:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA em 13/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 15:28
Mandado devolvido cumprido
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21/10/2020 15:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/10/2020 13:29
Mandado devolvido cumprido
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21/10/2020 13:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/10/2020 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/10/2020 21:35
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 21:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/10/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 11:26
Conclusos para decisão
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13/10/2020 11:25
Juntada de Certidão.
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13/10/2020 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2020 10:09
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2020 10:23
Decorrido prazo de MARCOS PAULO COIMBRA RODRIGUES em 08/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 10:23
Decorrido prazo de MILENA RAMOS DE SA em 08/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 16:36
Declarada incompetência
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25/08/2020 15:14
Conclusos para decisão
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25/08/2020 10:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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25/08/2020 10:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/08/2020 23:27
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2020 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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