TRF1 - 1000347-53.2017.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/07/2023 13:45
Juntada de Informação
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31/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de EURIPEDES LOURENCO DE MELO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANSERGIO ALVES ROCHA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:28
Decorrido prazo de PIRAMIDE CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:56
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000347-53.2017.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:EURIPEDES LOURENCO DE MELO e outros DESPACHO Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, remetam-se os autos à instância superior com as homenagens de estilo.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
28/04/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:37
Juntada de apelação
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17/11/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANSERGIO ALVES ROCHA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:16
Decorrido prazo de EURIPEDES LOURENCO DE MELO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:16
Decorrido prazo de PIRAMIDE CONSTRUCOES LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:14
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:13
Publicado Intimação polo passivo em 19/10/2022.
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18/10/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000347-53.2017.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:EURIPEDES LOURENCO DE MELO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de EURÍPEDES LOURENÇO DE MELO, FRANSÉRGIO ALVES ROCHA, FÁBIO DA COSTA SANTOS e PIRÂMIDE CONSTRUÇÕES LTDA – ME (PIRÂMIDE CONSTRUÇÕES), objetivando a condenação de tais requeridos pela (suposta) prática de atos de improbidade administrativa, em tese, causadores de prejuízo ao erário e atentatórios aos princípios da Administração Pública.
A inicial capitulou os fatos nos artigos 10, caput e incisos I, VIII e XII, e 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92.
Decisão de ID 1044580253 declarou a aplicação retroativa, ao caso, da Lei nº 14.230/21, bem como determinou a intimação do MPF para emendar a inicial em 30 (trinta) dias, adequando a demanda às novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
O autor apresentou emenda no ID 1071070776, oportunidade em que individualizou a imputação atribuída aos requeridos do seguinte modo: “1) EURÍPEDES LOURENÇA DE MELO: art. 10, caput, incisos I, VIII e XII e art. 11, caput, inciso I, ambos da Lei n. 14.230/2.021; 2) FRANSÉRGIO ALVES ROCHA: art. 10, caput, incisos I, VIII e XII e art. 11, caput, inciso I, ambos da Lei n. 8.426/1.992; 3) FÁBIO COSTA SANTOS: art. 3º, Lei n. 8.429/1.992 (usufruiu dos atos de improbidade e deles se enriqueceu ilicitamente) c.c., art. 10, caput, incisos I, VIII e XII e art. 11, caput, inciso I, ambos da Lei n. 8.426/1.992; 4) PIRÂMIDE CONSTRUÇÕES: art. 3º, Lei n. 8.429/1.992 (usufruiu dos atos de improbidade e deles se enriqueceu ilicitamente) c.c., art. 10, caput, incisos I, VIII e XII e art. 11, caput, inciso I, ambos da Lei n. 8.426/1.992”. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, necessário ressalvar em relação à retroatividade benéfica reconhecida na decisão de ID 1044580253 o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao tema evidenciado. É que o STF, examinando a (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, em recente julgamento de mérito proferido nos autos do ARE 843989 – com repercussão geral (Tema 1199.
Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022), firmou a seguinte tese acerca do tema, in verbis: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Logo, a retroatividade reconhecida nos autos deve ser relativizada no que concerne à matéria decidida pelo STF na tese de repercussão geral acima colacionada, considerando a força vinculante de tal entendimento.
Pois bem.
A decisão anteriormente prolatada determinou a adequação do feito às substanciais alterações promovidas na LIA pela Lei nº 14.230/2021, especialmente no que tange aos requisitos da capitulação única e inaplicabilidade das sanções de improbidade à pessoa jurídica, caso o ato imputado também seja sancionado como ato lesivo à Administração Pública pela lei nº 12.846/2013 (art. 3º, §2º, Lei nº 8.429/92).
De saída, é necessário rememorar que estamos diante de Direito Administrativo Sancionador.
A Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº 9.429/92) foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021.
As alterações promovidas, na sua imensa maioria, são benéficas aos acusados de prática de atos ímprobos.
O artigo 5º, XL, da Constituição Federal, estabelece o princípio da retroatividade da lei penal benéfica ao réu.
O referido princípio veicula Direito Fundamental de concreção da dignidade da pessoa humana e, por essa razão, tem aplicação ampla, alcançando todas as áreas do Direito, especialmente aquelas que versam pretensões punitivas.
Sobre a aplicação retroativa da lei benéfica no campo do Direito Sancionatório, transcrevo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) A Lei nº 14.230/2021 previu expressamente que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (Art. 1º, § 4º).
Assim, não restam dúvidas sobre a aplicação retroativa das alterações benéficas aos demandados que foram promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na LIA, com a ressalva, repise-se, do entendimento firmado pelo STF no precedente supramencionado, posicionamento este que examinou aspectos diversos da nova lei em relação ao tema da improbidade, não prejudicando o teor da determinação de emenda levada a efeito nos autos.
A Lei de Improbidade Administrativa – LIA, com as alterações da Lei nº 14.230/21, inovou passando a estabelecer que para cada fato somente poderá haver uma capitulação legal (art. 17, §10-D).
No caso, a peça exordial atribui à parte ré múltipla capitulação aos fatos imputados, o que ainda persiste mesmo após a determinação de emenda.
Com efeito, a emenda de ID 1071070776 apenas individualizou as condutas dos demandados.
O requisito da capitulação única não foi atendido.
O rito da nova lei estabelece que “após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor (LIA, Art. 17, § 10-C).
Extrai-se do excerto transcrito no parágrafo anterior (LIA, Art. 17, § 10-C) que a nova Lei de improbidade Administrativa impõe ao juiz o dever de estabelecer os limites da acusação, indicando com precisão a tipificação imputável ao fato, não podendo alterá-la.
Com isso, a nova LIA assegurou ao réu o direito de se defender, não só dos fatos, mas também da capitulação indicada pelo MPF.
O dispositivo precitado (LIA, Art. 17, § 10-C) tem natureza de norma processual penal material e deve retroagir para beneficiar o demandado porque contra ele há pretensão punitiva regida pelo Direito Sancionador.
E se assim não fosse, é válido lembrar que norma processual deve ser aplicada imediatamente nos processos em curso, segundo dispõe o artigo 14 do CPC.
No presente processo já houve (à luz da redação legal anterior) notificação dos requeridos, exigindo-se, como fase subsequente, a efetivação da citação.
Desse modo, dando aplicação imediata à nova norma processual (LIA, Art. 17, § 10-C), este Juízo, após a superveniente réplica da parte autora, deveria proferir decisão delimitando a acusação com a indicação precisa da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos demandados.
Como se pode ver, para todos os ângulos que se olha, seja sob a ótica do princípio da retroatividade da lei penal benéfica no Direito Sancionador, seja pelo ponto de vista da aplicação imediata da norma processual, exsurge o comando do Art. 17, § 10-C, da LIA, que determina a delimitação da acusação pelo Juiz antes da fase de produção de provas.
A delimitação da acusação tem por escopo nortear a defesa do réu e deve necessariamente preceder a produção de provas, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa no processo judicial.
A capitulação única, prevista no art. § 10-D do art. 17 da LIA é, em última análise, um pressuposto insuperável de validade e desenvolvimento regular do processo de improbidade administrativa, tendo em vista que os fatos e as provas devem ser analisados na sentença à luz da capitulação única atribuída pelo MPF, consoante inteligência do Art. 17, § 10-C, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/21.
Em outras palavras, sem a indicação precisa do dispositivo em que se enquadra a conduta não é possível julgar o feito, visto que o Juiz não pode mudar a capitulação apontada na inicial, conforme expressamente proibido na nova LIA (Art. 17, § 10-C).
Não bastasse isso, o polo passivo da lide é integrado também por pessoa jurídica (PIRÂMIDE CONSTRUÇÕES LTDA – ME), não tendo sido apresentados pelo Parquet esclarecimentos quanto à inaplicabilidade da Lei nº 12.846/2013 em relação aos atos àquela imputados neste feito, a despeito da previsão contida no art. 3º, §2º, da LIA, inclusive expressamente mencionada na determinação de emenda/adequação da inicial (decisão de ID 1044580253).
Dispõe o art. 321 do CPC que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte demandante não cumpriu a contento as diligências determinadas pelo Juízo, de sorte que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321 c/c 485, IV, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ressalvo do entendimento anteriormente firmado acerca da retroatividade benéfica da Lei nº 14.230/21 (decisão de ID 1044580253), os pontos decididos pelo STF em repercussão geral (ARE 843989 RG.
Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022), de modo a reconhecer a irretroatividade do novo regime prescricional; b) extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 c/c 485, IV, do CPC.
Sem custas (art. 4º, III, Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de má-fé da parte autora (art. 23-B, §2º, LIA).
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 17, §19, IV, da LIA.
Intime-se as partes.
Aguarde-se o prazo para recurso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
Wilton Sobrinho da Silva Juiz Federal -
17/10/2022 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 23:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 23:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
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11/05/2022 08:22
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 10:41
Outras Decisões
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19/01/2022 16:16
Conclusos para decisão
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08/12/2021 02:03
Decorrido prazo de FRANSERGIO ALVES ROCHA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:03
Decorrido prazo de PIRAMIDE CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:03
Decorrido prazo de EURIPEDES LOURENCO DE MELO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:03
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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19/11/2021 13:23
Juntada de parecer
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17/11/2021 02:45
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000347-53.2017.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: EURIPEDES LOURENCO DE MELO, FRANSERGIO ALVES ROCHA, FABIO DA COSTA SANTOS, PIRAMIDE CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Chamo o feito à ordem. 02.
A Lei 14.230/21 trouxe inovações no tocante ao tema improbidade administrativa que demandam manifestação das partes no presente caso concreto. 03.
Assim, considerando o transcurso dos autos, a vigência atual da Lei acima e as questões de direito intertemporal, devem as partes se manifestarem, de forma fundamentada, acerca dos efeitos retroativos da Lei 14.230/21 que versa Direito Administrativo Sancionador, sobre a aplicação da prescrição e a possibilidade de acordo de não persecução cível.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos efeitos retroativos da Lei 14.230/21 que versa Direito Administrativo Sancionador, sobre a aplicação da prescrição e a possibilidade de acordo de não persecução cível; b) após o prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Araguaína, data certificada no sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS (EM AUXÍLIO À SEGUNDA VARA DA SUBSEÇÃO DE ARAGUAÍNA) -
12/11/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
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20/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
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15/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
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27/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 08:17
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2021 10:32
Desentranhado o documento
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11/06/2021 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:26
Juntada de Certidão
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20/05/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 17:06
Juntada de manifestação
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14/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:45
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
07/01/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 20:53
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2020 19:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 22:27
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA SANTOS em 06/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:27
Decorrido prazo de FRANSERGIO ALVES ROCHA em 30/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 23:21
Juntada de defesa prévia
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14/10/2019 16:19
Mandado devolvido cumprido
-
14/10/2019 16:19
Juntada de diligência
-
09/10/2019 15:46
Mandado devolvido cumprido
-
09/10/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2019 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/09/2019 11:28
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 10:55
Juntada de Parecer
-
06/06/2019 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 16:21
Juntada de Certidão.
-
25/03/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 11:51
Juntada de diligência
-
07/03/2019 11:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/03/2019 11:42
Juntada de diligência
-
07/03/2019 11:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/02/2019 13:27
Juntada de Certidão.
-
25/02/2019 17:04
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2019 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/02/2019 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/02/2019 13:18
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 13:18
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 10:49
Juntada de outras peças
-
22/11/2018 10:45
Juntada de outras peças
-
31/10/2018 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2018 12:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2018 12:40
Juntada de Certidão.
-
29/10/2018 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2018 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 13:55
Juntada de Certidão.
-
26/10/2018 15:37
Juntada de diligência
-
26/10/2018 15:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/10/2018 19:21
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2018 13:05
Juntada de Certidão.
-
16/10/2018 10:51
Juntada de Petição intercorrente
-
03/10/2018 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2018 20:56
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2018 17:52
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2018 21:14
Outras Decisões
-
18/09/2018 16:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 16:46
Juntada de Certidão.
-
18/09/2018 16:37
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/09/2018 16:37
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/08/2018 13:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 16:26
Juntada de Petição intercorrente
-
21/08/2018 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2018 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2018 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2017 15:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 13:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
13/12/2017 13:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/12/2017 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2017 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2017
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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