TRF1 - 1000943-52.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000943-52.2021.4.01.3507 AUTOR: CAIO LUCIO DE FREITAS REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença.
Intimada a União manifestou favorável ao valor apurado.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados, id 1885289689, e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000943-52.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/12/2021 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/12/2021 15:06
Juntada de Informação
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06/12/2021 13:40
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
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24/11/2021 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 03:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:42
Juntada de recurso inominado
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11/11/2021 08:22
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2021.
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06/11/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000943-52.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAIO LUCIO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Trata-se de ação ajuizada por CAIO LUCIO DE FREITAS contra a UNIÃO, em que se requer o pagamento das parcelas do seguro-desemprego não pagas. 4.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se em saber se a parte autora tem direito ao seguro-desemprego em virtude de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.
O referido benefício foi suspenso em razão de o autor constar como sócio da empresa “CAIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA”, CNPJ de n. 02.***.***/0001-31. 5.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso II, assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 6.
Para fruição do benefício de seguro-desemprego é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º da Lei n. 7.998/90, cujo teor transcrevo: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 7.
Assim, em princípio, é assegurada a percepção do seguro-desemprego, preenchidos os requisitos impostos pela lei, bem como autorizada sua suspensão nas hipóteses legais. 8.
No presente caso, a parte autora manteve vínculo de trabalho de 01/11/2010 a 30/11/2015 com o empregador “MAIS VEICULOS LTDA”, conforme faz prova a CTPS de movimentação ID 542565417.
Outrossim, quando da rescisão sem justa causa do referido contrato de trabalho, a parte autora entrou com o requerimento administrativo do seguro-desemprego sob o número 7728472483, cadastrado em 04/12/2015, o qual foi indeferido, ao argumento de que o autor possuiria renda própria por ser sócio de empresa (Id 629898451, pág. 4). 9.
O Ministério da Economia, por meio da Secretaria do Trabalho, informa que o requerente não apresentou recurso da decisão de suspensão do benefício. 10.
Já em 14/05/2021, a parte autora protocolou a presente ação, a qual foi contestada pela União, que rebateu os argumentos autorais alegando ausência de provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Alegou, também, que a prescrição quinquenal teria fulminado a pretensão do autor e também aduz decadência dos pedidos, já que não houve recurso ao Ministério do Trabalho no prazo de 2(dois) anos contados da demissão involuntária. 11.
Primeiramente, necessário esclarecer que o Seguro-desemprego é benefício cujo prazo decadencial para requerimento, estipulado pela Resolução 467/2005 do CODEFAT, é de 120 (cento e vinte) dias contados da demissão.
A respeito da validade desta regra, o STJ se posicionou positivamente.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO PARA REQUERER.
FIXAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura ofensa ao princípio da legalidade o estabelecimento de prazo de 120 dias, por meio de resolução, para requerer o benefício do seguro-desemprego, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1843852 SC 2019/0313087-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) 12.
Como pode ser observado pelas provas juntadas aos autos, o autor requereu o benefício, administrativamente, em tempo hábil, no dia 04/12/2015.
A União, então, entende que a parte autora deveria ter recorrido ao Ministério do Trabalho, consoante art. 15, § 4º, da Resolução nº 467, de 2005, do CODEFAT.
Uma vez que não o fez, sustenta que teria operado a decadência do direito, a ensejar a improcedência dos pedidos autorais.
Entendo que não merece prosperar tal argumento da requerida. 13.
Com efeito, o prazo decadencial de 02 (dois anos) previsto no art. 15, § 4º, da Resolução nº 467, de 2005, do CODEFAT refere-se a prazo aplicado no âmbito administrativo, não estando apto a afastar o direito fundamental constitucionalmente previsto da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse diapasão, ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO MÁXIMO.
ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
DECADÊNCIA.
RENDA PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA.
LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não decorridos 120 (cento e vinte) dias desde a data da ciência da impetrante acerca do ato impugnado, não deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do presente writ. 2.
O prazo decadencial de dois anos, previsto no § 4º do artigo 15 da Resolução CODEFAT 467/2005, diz respeito à interposição de recurso administrativo em face da decisão que indefere o seguro-desemprego, de modo que em nada se relaciona à postulação do benefício na via judicial. 3.
A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 4.
Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50125593720194047000 PR 5012559-37.2019.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 14.
Necessário analisar, então, a prescrição da pretensão do autor, aventada pela União.
A regra da prescrição quinquenal aduzida na contestação é, de fato, aplicável ao caso. 15.
Reza o artigo 1º do Decreto 20.910/32 que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 16.
No caso do seguro-desemprego, o entendimento da segunda turma do TRF da 1ª região é o de que o transcurso do prazo quinquenal, a contar da decisão que negou o pagamento do benefício fulmina o próprio fundo de direito existente.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1932.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Possui natureza especial a regra do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, possui natureza especial. 2.
No caso dos autos, o ato administrativo que negou o pagamento de seguro-desemprego aos autores ocorreu em 03/1999.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2006 e, portanto, transcorrido o prazo de cinco anos, o acolhimento da prescrição do fundo de direito é medida que se impõe. 3.
Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00040192020064013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 02/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/11/2019) (Destaquei). 17.
Pois bem. 18.
No vertente caso, o pedido de seguro-desemprego foi protocolado em 04/12/2015, data em que o autor ficou ciente da decisão de indeferimento (Id 629898451). 19.
Diferentemente do alegado em impugnação à contestação, a suspensão do prazo prescricional instituída por meio da Lei de n. 14.010/2020 não tem como termo inicial o dia 20/03/2020.
Ora, o artigo 3º da referida lei indica como termo inicial sua data de entrada em vigor, ocorrida em 12/06/2020.
Assim, a suspensão do prazo prescricional, de fato ocorreu, porém, de 12/06/2020 a 30/10/2020. 20.
Nesse sentido, de 04/12/2015 a 11/06/2020 transcorreram 1628 (mil seiscentos e vinte e oito) dias, ou 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias.
Outrossim, de 31/10/2020 a 14/05/2021 (data do protocolo da ação) transcorreram mais 195 (cento e noventa e cinco) dias, ou 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias. 21.
Neste sentido, entre o início da fluência do prazo prescricional do autor até a data em que ele entrou com a ação transcorreram 1823 (mil oitocentos e vinte e três) dias, ou seja, 05 (cinco) anos e 23 (vinte e três) dias, aí já calculado o tempo em que restou suspenso o referido prazo, entre 12/06/2020 e 30/10/2020. 22.
Assim, entendo que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, motivo pelo qual o indeferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, II). 24.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 25.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 30. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/11/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 14:50
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2021 17:09
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 14:25
Juntada de réplica
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29/07/2021 20:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 08:34
Juntada de contestação
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02/07/2021 15:06
Juntada de manifestação
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12/06/2021 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2021 19:42
Juntada de Certidão
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12/06/2021 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 15:26
Conclusos para despacho
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10/06/2021 16:14
Juntada de manifestação
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21/05/2021 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 19:01
Juntada de Certidão
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21/05/2021 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 17:08
Conclusos para despacho
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17/05/2021 09:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/05/2021 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2021 19:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
07/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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