TRF1 - 1055939-37.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/03/2022 09:30
Juntada de Informação
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02/03/2022 09:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:41
Decorrido prazo de JOHNATHAN GONCALO DA ROCHA DE ALMEIDA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 01:00
Publicado Acórdão em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055939-37.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055939-37.2020.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOHNATHAN GONCALO DA ROCHA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS DE ALMEIDA FREIRE - SP300561-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1055939-37.2020.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 163378421), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que concedeu a segurança “para determinar à impetrada seja proferida decisão acerca do requerimento formulado pela parte impetrante, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta sentença”.
Os autos foram enviados ao Ministério Público Federal, o qual não se manifestou sobre o mérito da causa, mas oficiou pelo prosseguimento regular do feito (ID 163577055). É o relatório.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1055939-37.2020.4.01.3700 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): Conforme a proclamada dicção constitucional (art. 5º, LXIX da CF), o mandado de segurança tem por desiderato resguardar direito líquido e certo do impetrante, afastando conduta de autoridade – omissiva ou comissiva – que, reputada ilegal ou abusivo, faça menoscabo daquelas preciosas garantias.
Não se trata, todavia, de demanda comum, pois que repousa em berço constitucional, pelo que a sua viabilização prática reclama a presença de requisitos específicos, quais sejam, direito líquido e certo , ilegalidade, ou abuso de poder no ato impugnado. À espécie, merece guarida a pretensão deduzida na petição inicial.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240, submetido à sistemática da repercussão geral, proferiu entendimento no sentido de que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
Na mesma oportunidade, ficou estabelecido que o prazo de que a autarquia dispõe para apreciar um requerimento administrativo corresponde a 45 dias (prazo previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991), de modo que, superado, caracterizada está a demora excessiva do INSS.
Essa demora, como visto, possibilita inclusive ao interessado ajuizar demanda para obtenção de benefício previdenciário sem prova do indeferimento de seu requerimento na via administrativa.
No caso em análise, não foi apresentada qualquer justificativa razoável para que o requerimento administrativo não tenha sido, até a presente data, apreciado de forma definitiva.
Apesar de ter havido uma série de exigências por parte do INSS, o lapso temporal compreendido entre a última que foi atendida pelo autor quanto a apresentação de documentação médica e a determinação de juntada de novos documentos em dezembro do ano passado ultrapassa o aceitável, ainda mais quando se trata de pessoa que padece de enfermidade gravíssima, como é o caso do impetrante.
Nesse contexto, inegável que o INSS extrapolou o prazo legal, referido no julgado do STF.
Conforme destacado, o próprio normativo do INSS impõe o prazo de 45 dias para concluir a análise dos requerimentos administrativos, razão pela qual se mostra desarrazoado o tempo já decorrido no caso desde o protocolo inicial.
Os problemas de ordem estrutural e humana do INSS não desconstituem o direito líquido e certo que a parte impetrante tem de ver seus requerimentos analisados e decididos, se não no prazo legal de 45 dias, ao menos em um prazo razoável.
Destarte, não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa obsta o exercício de um direito social.
A Administração, ao submeter os segurados a meses de espera para ver a conclusão de seu requerimento, comete ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos ou resulte de problemas estruturais da máquina estatal.
Como se vê, a segurança deve ser concedida, para que seja o pleito da parte impetrante analisado (e não necessariamente deferido) porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.
Assim, deve ser mantida a sentença, porquanto está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo de benefício protocolado pela Impetrante e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a decisão proferida após a sentença, que alterou o valor das astreintes. 2.
A decisão (ID 31232169) proferida após a prolação da sentença, para enfrentar questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, é autônoma e impugnável mediante agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 16.11.2018 (ID 31247690), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CAPUT) 1.
Nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Remessa oficial tida por interposta. 2. "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
Apelação da Anvisa e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0066485-45.2013.4.01.3400/DF, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 26/02/2015 e-DJF1 P. 1032).
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo. 2.
Na espécie, a parte protocolou recurso administrativo em 05.09.2018 (ID 39581053), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 3. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1005770-26.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1055939-37.2020.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOHNATHAN GONCALO DA ROCHA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS DE ALMEIDA FREIRE - SP300561-A E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ATRASO INJUSTIFICADO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 163378421), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que concedeu a segurança “para determinar à impetrada seja proferida decisão acerca do requerimento formulado pela parte impetrante, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta sentença”.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e na decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pelo impetrante.
IV – Assim, deve ser mantida a sentença, porquanto está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
V - Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 24.11.2021.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
03/12/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 16:16
Juntada de Certidão
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03/12/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:44
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0364-12 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2021 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 14:32
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2021 00:17
Decorrido prazo de JOHNATHAN GONCALO DA ROCHA DE ALMEIDA em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:11
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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30/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
RECORRIDO: JOHNATHAN GONCALO DA ROCHA DE ALMEIDA , Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS DE ALMEIDA FREIRE - SP300561-A .
O processo nº 1055939-37.2020.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
27/10/2021 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 21:06
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 RPS2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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15/10/2021 18:40
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 18:40
Conclusos para decisão
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15/10/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 15:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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15/10/2021 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2021 11:24
Recebidos os autos
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15/10/2021 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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