TRF1 - 0009071-22.2014.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
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24/06/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2022 23:59.
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03/06/2022 18:26
Juntada de cumprimento de sentença
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29/04/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/04/2022 11:39
Juntada de volume
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29/04/2022 11:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/04/2022 11:31
TRANSITO EM JULGADO EM
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29/04/2022 11:31
RECEBIDOS DO TRF
-
09/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO.
MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO TETO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte, com DIB em 19/08/2012, referente à aposentadoria especial concedida em 01/12/1989, nos termos da Emenda Constitucional 20/1998 e da Emenda Constitucional 41/2003. 2.
Em suas razões recursais a apelante alega que a controvérsia presentes nos autos, referente à aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003 se submete à decadência do art. 103 da Lei n. 8213/1991. 3.
Não se aplica o instituto da decadência, na medida em que não se busca a revisão do ato concessório do benefício, mas apenas sua adequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, conforme precedente do colendo STJ. 4.
Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo os anteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial. 5.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do referido recurso extraordinário. 6.
Assim, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial de acordo com os limites instituídos pelas Emendas 20/98 e 41/2003. 7.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. 8.
Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ. 9.
Apelação desprovida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, 09 / 04 /2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada . -
16/09/2016 16:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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12/09/2016 15:59
REMESSA ORDENADA: TRF
-
24/08/2016 10:32
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
22/08/2016 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/08/2016 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - CERT 01
-
21/07/2016 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/07/2016 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/07/2016 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2016 14:38
Conclusos para despacho
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18/04/2016 08:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECURSO DE APELAÇÃO
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15/04/2016 08:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2016 10:31
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS RETIRADOS EM 08/04/2016
-
06/04/2016 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
28/03/2016 12:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
22/02/2016 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/12/2015 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2015 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2015 12:38
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS RETIRADOS EM 20/11/15
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16/11/2015 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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16/11/2015 11:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/11/2015 12:20
Conclusos para despacho
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01/10/2015 10:42
REPLICA APRESENTADA
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14/09/2015 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/09/2015 12:59
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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14/09/2015 12:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/06/2015 08:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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09/06/2015 08:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2015 13:50
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO EM 19/05/2015
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18/05/2015 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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18/05/2015 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO COM PROCURAÇÃO
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05/05/2015 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/04/2015 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/04/2015 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/04/2015 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2015 17:08
Conclusos para despacho
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17/12/2014 19:13
INICIAL AUTUADA
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17/12/2014 15:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
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