TRF1 - 1005078-67.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 16:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/12/2021 22:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:28
Decorrido prazo de WEBSON DE SOUSA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:25
Decorrido prazo de DATAPREV em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 10:27
Juntada de manifestação
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05/11/2021 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 03:06
Publicado Sentença Tipo A em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005078-67.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WEBSON DE SOUSA SILVA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento das parcelas do Auxílio Emergencial Residual (Medida Provisória nº 1.000/2020).
Decido. 2.
Preliminares 2.1.
Preliminares da CEF 2.1.1.
Ilegitimidade passiva da CEF Rejeito a preliminar, uma vez que a CEF é a instituição financeira pública federal responsável pela operacionalização e pagamento do auxílio emergencial, consoante disposto na Portaria nº 394, de 29 de maio de 2020, do Ministério da Cidadania, função que lhe coloca em posição ativa no cenário da percepção do benefício em questão. 2.1.2.
Perda do objeto em virtude do acordo promovido em âmbito nacional no bojo da ação civil pública n.º 017292-61.2020.4.01.3800/MG O acordo firmado no processo referido diz respeito ao prazo máximo para conclusão da apreciação dos requerimentos administrativos de concessão do auxílio emergencial.
A pretensão da parte autora funda-se, não na demora da análise de seu pleito na via administrativa, mas na sua negativa, uma vez que foi declarada não elegível.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.1.3.
Ausência de Interesse Processual Sem razão a CEF quando defende a ausência de interesse processual da parte autora, por não ter juntado aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com a inicial, vieram aos autos a comprovação do requerimento e da decisão administrativa negativa, bem como cópia de sua CTPS, o que é suficiente para indicar a suposta lesão ao direito de percepção do auxílio emergencial que alega possuir.
Além disso, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação caracteriza inépcia da petição inicial, e não ausência de interesse processual.
Rejeito a preliminar. 2.2.
Preliminar da União 2.2.1.
Litispendência Requereu a União o reconhecimento de litispendência, uma vez que a presente demanda possuíra mesmas partes, causa de pedir e pedido em relação à demanda dos autos nº 1003934-92.2020.4.01.3100.
Pontuo que a alegação se amolda atualmente ao reconhecimento de coisa julgada, uma vez que houve o posterior trânsito em julgado da ação referida.
Rejeito a preliminar, pois a causa de pedir e o pedido contidos na ação nº 1003934-92.2020.4.01.3100 dizem respeito ao Auxílio Emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020, enquanto que na presente ação a causa de pedir e o pedido dizem respeito ao Auxílio Emergencial Residual previsto na Medida Provisória nº 1.000/2020, são, portanto, causa de pedir e pedido distintos. 3.
Mérito O Auxílio Emergencial Residual, previsto na Medida Provisória nº 1.000/2020, foi criado com a finalidade de conceder 04 parcelas mensais de R$300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982/2020. 3.1.
No caso concreto, a parte autora teve o seu o direito ao recebimento do Auxílio Emergencial, previsto na Lei nº 13.982/2020, reconhecido na ação nº 1003934-92.2020.4.01.3100.
Portanto, sobre os requisitos previstos para o recebimento do Auxílio Emergencial (art. 2º da Lei nº 13.982/2020) incide a eficácia preclusiva da coisa julgada material.
Passo, pois, a analisar as demais condições previstas na Medida Provisória nº 1.000/2020 para o recebimento do Auxílio Emergencial Residual.
Referida medida provisória em seu art. 1º, § 3º, indica uma série de circunstâncias que, caso presentes, afastam o direito ao auxílio emergencial residual (requisitos negativos).
Em relação a esse ponto, a parte autora juntou aos autos extrato do CNIS (id. 505139895), documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (id. 505146349), documento de regularidade do CPF (id. 506103859), documento da Receita Federal informando não ter havido declaração de imposto de renda em 2019 (id. 506103860).
Tais documentos são aptos a afastar as circunstâncias previstas no art. 1º, § 3º da Medida Provisória nº 1.000/2020, demonstrando que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio pretendido.
Dessa forma, a parte autora faz jus à percepção do auxílio emergencial residual, contemplando quatro parcelas de R$300,00 (trezentos reais), totalizando R$1.200 (mil e duzentos reais), nos termos estabelecidos pela Medida Provisória nº 1.000/2020 e pelo artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 10.488/2020. 3.2.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inviável a sua concessão, pois o provimento jurisdicional a ser exarado diz respeito ao pagamento de parcelas pretéritas, o que esbarra no óbice constante do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 100 da Constituição da República. 3.3.
Tendo em vista que não é possível o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o pagamento do auxílio emergencial residual já foi finalizado o cumprimento desta sentença deverá ser feito por meio de obrigação de pagar quantia certa.
Analisando os normativos aplicáveis, vê-se que a obrigação de pagar é da União, por meio do Ministério da Cidadania.
Isso porque, foi instituído por lei federal, regulamentado pelo Presidente da República e, ademais, na Portaria nº 394, de 29 de maio de 2020, do Ministério da Cidadania, está clara a obrigação da União: Art. 1º Estabelecer as competências, os fluxos de tramitação e de análise de processos, e o arranjo de governança, relativos ao pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, a ser pago pelo Ministério da Cidadania. À CEF compete apenas a operacionalização do pagamento, como se percebe do artigo 2º, inciso III, da portaria acima mencionada.
Em outras palavras, cabe à empresa pública federal a entrega dos valores aos beneficiários.
Dessa forma, tendo em vista que é da União a obrigação de pagar, e advindo esta obrigação de sentença judicial, o pagamento deverá ser feito por meio de RPV e após o trânsito em julgado desta sentença, em respeito ao artigo 100 da Constituição Federal.
Registre-se, por oportuno, que a sistemática da obrigação de pagar não retira a legitimidade passiva ad causam da CEF, pois a parte autora formulou pedido de concessão, ou seja, implantação do benefício, o que, se o caso, deveria ser feito pela Caixa.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a União a pagar o Auxílio Emergencial Residual à parte autora, devido a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 1.000/2020 em 03/09/2020, e contemplando as 04 (quatro) parcelas previstas na Lei nº 1.000/2020.
Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 4.1.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 5.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 6.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. 7.
Para cumprimento da presente decisão, adoto a execução invertida (art. 526 do CPC), considerando os princípios da celeridade e economia processuais, que devem nortear o rito sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), bem assim o princípio da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), já que a parte autora é hipossuficiente e não tem condições de apresentar os cálculos, na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil e, às rés, o fornecimento dos valores discriminados é ato simples de ser realizado pelos setores competentes, pois estão realizando o pagamento do auxílio emergencial aos beneficiários há um ano. 7.1.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cálculo discriminado dos valores devidos, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 7.2.
Em seguida, intime-se a parte autora para ciência, oportunidade em que poderá impugnar o valor apresentado (art. 526, § 1º, do CPC). 7.3.
Cumprido o item 7.2 e não havendo impugnação, expeça-se a RPV e proceda-se à migração para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 8.
Interposto recurso, garanta-se o contraditório, e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 9.
Certificado o trânsito em julgado, cumprida a obrigação, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
03/11/2021 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2021 15:41
Julgado procedente o pedido
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23/07/2021 08:13
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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24/05/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 18:17
Juntada de contestação
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11/05/2021 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2021 23:59.
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29/04/2021 14:23
Conclusos para despacho
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28/04/2021 01:05
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 19:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 19:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 15:47
Recebidos os autos
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19/04/2021 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
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15/04/2021 17:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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15/04/2021 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2021 07:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2021 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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