TRF1 - 0029154-47.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 23/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DUARTE VALENTE em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:13
Juntada de recurso especial
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05/07/2022 01:39
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 06:57
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DUARTE VALENTE em 13/07/2020 23:59.
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04/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029154-47.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029154-47.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:MILENE RAIOL DE MORAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A e PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI - PA007262 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029154-47.2014.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença que concedeu a segurança, para afastar qualquer tipo de cobrança a título de reposição ao erário de valores recebidos por força de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0006805-12.1998.4.01.390 Sustentou, em síntese, a vedação ao enriquecimento sem causa, bem assim a necessidade de devolução ao erário dos valores pagos a maior pela Administração.
Com contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029154-47.2014.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Visam as impetrantes a não devolução, a título de reposição ao erário, de valores percebidos em razão de enquadramento funcional equivocado, em decorrência de decisão judicial posteriormente reformada.
Aduzem, para tanto, que os valores constituem verba alimentar percebida de boa-fé No que se refere à devolução de valores já recebidos por servidor público, aposentado ou pensionista, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que as quantias pagas indevidamente por erro de interpretação da Administração, recebidas de boa-fé pelo servidor e revestidas de caráter alimentar, estão constitucionalmente protegidas, resguardadas de eventual exigência de restituição ao Erário.
Ressalte-se que o próprio Tribunal de Contas da União, já entendeu como indevida a exigência de reposição de verbas salariais pagas a maior pela Administração, mas recebidas de boa-fé pelo servidor, nos termos de sua Súmula nº 106: “O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade de reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data da decisão pelo órgão competente”.
Destarte, não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional.
Entretanto, no caso em apreço, trata-se de percepção de valores por força de liminar, medida reconhecidamente de natureza precária, concedida nos autos de mandado de segurança proposto perante a Justiça Federal e, posteriormente, reformada, não tendo, assim, relação com pagamento a maior por erro da Administração.
Na hipótese, as impetrantes, por força de decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança nº 0006805-12.1998.4.01.390, garantiram que a Universidade Federal do Pará não realizasse as cobranças relativas à restituição dos valores pagos a título de enquadramento funcional equivocado, durante o período de 1994 a 1997.
Todavia, nos autos do referido mandamus, a decisão foi reformada em sede recursal, o que ocasionou a determinação de devolução ao erário dos valores recebidos.
Deve ser considerado, no caso em apreço, que em nenhum momento consolidou-se o direito definitivo à pretensão mencionada, uma vez que havia ação em curso, da qual derivava apenas uma expectativa no que se refere ao desenlace do pleito.
Reconhecida, naquela ação mandamental, a inexistência de direito das impetrantes, cessam os efeitos da decisão de primeiro grau, retornando-se à situação anterior, mostrando-se legítima a pretensão da Administração Pública em reaver os valores pagos ao impetrante a título precário.
Sobre o tema, assim vem orientando o Egrégio STJ e esta Corte, conforme excertos jurisprudenciais que a seguir colaciono.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA.
REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N. 8.112/90. 1.
A posição jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, caracteriza má aplicação da lei ou erro da administração. 2.
Sobre a boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na sua identificação: trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa que o beneficiário adquire de que os valores recebidos são legais. 3.
Quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade.
O mesmo ocorre quando a decisão judicial transita em julgado em favor dos servidores.
O trânsito em julgado proporciona a confiança de que os valores integraram definitivamente o patrimônio do beneficiário.
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário. 4.
Situação diferente - e por isso a jurisprudência do STJ permite a restituição - ocorre quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva.
Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança nesse sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito. (AgRg no REsp 1263480/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011.) 5.
In casu, legítima a busca da União pela reposição ao erário, sendo certo que a concessão de liminar não influi no direito posto em litígio, nem é capaz de gerar na parte contrária confiança susceptível de proteção jurídica.
Agravo regimental improvido (AGARESP 201200327493, STJ, 2ª TURMA, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE DATA:29/05/2012 RDDP VOL.:00113 PG:00164) G.N PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO SEM JUSTO TÍTULO DE PARCELA DE RETRIBUIÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA.
RISCO DA DEMANDA.
IRRELEVÂNCIA DA QUALIDADE DA VONTADE.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1.
Legou o Direito Romano o preceito formulado por ULPIANO, de que se deve dar a cada um o que é seu (juris praeceptor sunt haec), de acentuado componente ético e jurídico, positivado no Código Civil, de antes e de agora, concernente ao dever de restituição do que não é de direito haver, daí que todo aquele que recebe o que não lhe é devido fica obrigado a restituir (art. 876, primeira parte, do vigente código), assim como ao dever de não se reter o que se recebeu ilegitimamente, pois aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (art. 884, caput, do mesmo código). 2.
A jurisdição contenciosa é exercida pelo Estado mediante provocação do interessado, eis que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais (art. 2º do Código de Processo Civil). 3.
Os provimentos judiciais liminares ou de antecipação de tutela trazem em si mesmos a possibilidade de revogação, restaurando-se o status quo ante, daí que são vedados quando houver impossibilidade de reversão ao estado anterior (§ 2º do art. 273 do Código de Processo Civil) e se pode exigir do interessado garantia para integral ressarcimento ao requerido (art. 804 do Código de Processo Civil, e art. 7º, inc.
III, da Lei do Mandado de Segurança). 4. É irrelevante a qualidade da vontade (boa-fé ou má-fé) quando se cuida de pagamento decorrente de decisão judicial, porque a ação foi proposta pelo servidor e a Administração resistiu à pretensão, de modo que o pagamento só se fez mediante a intervenção judicial e a pedido do servidor, sabendo-se que o risco da demanda é de quem se acha com direito a essa ou àquela vantagem e movimenta para esse fim os mecanismos judiciários.
O que importa, aqui, é o fato objetivo de demandar e de se sair vencido na demanda. 5.
Se a Administração resiste a não mais poder e só paga por força de ordem judicial, exarada em ação proposta no interesse do servidor, evidentemente que a Administração não concorreu para esse pagamento e, portanto, tem o direito de se recobrar do que pagou sob vara.
Quem determinou o pagamento foi o Judiciário e foi o Judiciário que julgou, afinal, improcedente o pedido, de sorte que se retirou a causa desse pagamento, e sublata causa, tollitur effectus. 6.
A recorrente e acertada afirmação de que o vencimento tem natureza alimentar não deve afastar a reposição do indébito, porque a lei prevê percentual de descontos em folha de pagamento (art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112, de 1990), de modo que o servidor não fica desprovido dos meios de subsistência. 7.
Tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.
A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 02/08/2013).
Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, a S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1384418/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição. 10.
Apelação e remessa oficial providas. (AC 0043383-57.2013.4.01.9199/MT, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.622 de 09/01/2015) 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 00212210820094013800, TRF1, 1ª TURMA, REL.
DES.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 DATA:08/09/2015 PAGINA:349) G.N Posto isso, dou provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a segurança, assentando a necessidade de devolução dos valores percebidos por força da decisão judicial posteriormente reformada.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029154-47.2014.4.01.3900 VOTO-VISTA O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO: Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença que concedeu a segurança, para afastar qualquer tipo de cobrança a título de reposição ao erário de valores recebidos por força de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0006805-12.1998.4.01.3900.
Sustenta, em síntese, a vedação ao enriquecimento sem causa, bem assim a necessidade de devolução ao erário dos valores pagos a maior pela Administração.
Acompanho a divergência manifestada em voto-vogal do Desembargador Cesar Jatahy para negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da nota taquigráfica ID 71059523.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029154-47.2014.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: MILENE RAIOL DE MORAES, CRISTINA MARIA DUARTE VALENTE Advogado do(a) APELADO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI - PA007262 EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS PERCEBIDAS INDEVIDAMENTO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
REFORMA DA DECISÃO EM SEDE RECURSAL.
BOA-FÉ DESCARACTERIZADA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Visam as impetrantes a não devolução, a título de reposição ao erário, de valores percebidos em razão de enquadramento funcional equivocado, em decorrência de decisão judicial posteriormente reformada.
Aduzem, para tanto, que os valores constituem verba alimentar percebida de boa-fé. 2.
Não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional.
Entretanto, no caso em apreço, trata-se de percepção de valores por força de liminar, medida reconhecidamente de natureza precária, concedida nos autos de ação proposta perante a Justiça Federal e, posteriormente, revogada em sede recursal, não tendo, assim, relação com pagamento a maior por erro da Administração. 3.
Na hipótese, as impetrantes, por força de decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança nº 0006805-12.1998.4.01.390, garantiram que a Universidade Federal do Pará não realizasse as cobranças relativas à restituição dos valores pagos a título de enquadramento funcional equivocado, durante o período de 1994 a 1997.
Todavia, nos autos do referido mandamus, a decisão foi reformada em sede recursal, o que ocasionou a determinação de devolução ao erário dos valores recebidos. 4.
Em nenhum momento consolidou-se o direito definitivo à pretensão mencionada, uma vez que havia ação em curso, da qual derivava, apenas, uma expectativa no que se refere ao desenlace do pleito.
Reconhecida, em fase recursal, naquela ação, a inexistência de direito das impetrantes, cessam os efeitos da decisão de primeiro grau, retornando-se à situação anterior, mostrando-se legítima a pretensão da Administração Pública em reaver os valores pagos a título precário. 6.
Apelação e remessa oficial providas, nos termos do item 4, para que seja assegurado o direito à restituição dos valores pagos à título de enquadramento funcional por decisão precária posteriormente reformada em sede recursal.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
03/07/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:59
Juntada de informação
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30/06/2022 17:08
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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24/06/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 17:42
Juntada de informação
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23/06/2022 14:43
Juntada de Certidão de julgamento
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08/06/2022 00:31
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DUARTE VALENTE em 07/06/2022 23:59.
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24/05/2022 03:58
Publicado Intimação de pauta em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 19:46
Incluído em pauta para 15/06/2022 14:00:00 JLS2 - SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
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22/12/2021 16:12
Juntada de Certidão de julgamento
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07/12/2021 14:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2021 14:27
Juntada de Certidão de julgamento
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26/11/2021 10:06
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 JLS2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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25/11/2021 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2021 01:00
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DUARTE VALENTE em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:02
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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30/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA , .
APELADO: MILENE RAIOL DE MORAES, CRISTINA MARIA DUARTE VALENTE , Advogado do(a) APELADO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI - PA007262 .
O processo nº 0029154-47.2014.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
27/10/2021 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 21:09
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 JLS2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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18/08/2020 16:49
Juntada de documentos diversos
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10/08/2020 17:51
Pedido de vista por
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14/07/2020 02:17
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2020.
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14/07/2020 00:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 13/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 22:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/07/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 14:04
Incluído em pauta para 05/08/2020 14:00:00 Sala virtual - Resolução PRESI 10118537.
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09/07/2020 00:31
Decorrido prazo de MILENE RAIOL DE MORAES em 08/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 12:43
Conclusos para decisão
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19/05/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 15:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/03/2019 11:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/03/2019 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/03/2019 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/03/2019 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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08/09/2017 11:09
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
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08/08/2017 10:35
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA)
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07/08/2017 10:20
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA)
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03/08/2017 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/08/2017 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - DESPACHO
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01/08/2017 16:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2017 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/08/2017 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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31/07/2017 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4259610 SUBSTABELECIMENTO
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25/07/2017 08:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/07/2017 08:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(JUNTADA DE PETIÇÃO)
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13/02/2017 20:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/02/2017 20:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/02/2017 20:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/02/2017 17:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4127373 PARECER (DO MPF)
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06/02/2017 16:50
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 14/2017 - PRR
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31/01/2017 17:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 14/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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24/01/2017 19:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/01/2017 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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24/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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