TRF1 - 0002499-94.2017.4.01.3815
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:03
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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27/01/2023 16:33
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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27/01/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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26/01/2023 15:50
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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04/11/2022 17:36
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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04/11/2022 17:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2022 16:53
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 14:52
Recebidos os autos
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18/09/2022 14:52
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/09/2022 15:23
Baixa Definitiva
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01/09/2022 15:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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18/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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09/08/2022 14:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/08/2022 14:29
Juntada de certidão
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07/08/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 17:56
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
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04/08/2022 17:55
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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20/07/2022 13:44
Juntada de certidão
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14/07/2022 23:49
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:00
Negado seguimento a Recurso
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21/06/2022 11:58
Recurso Especial não admitido
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30/05/2022 17:40
Juntada de manifestação
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18/04/2022 20:25
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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18/04/2022 09:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:05
Juntada de certidão de processo migrado
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04/04/2022 17:05
Juntada de volume
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04/04/2022 17:04
Juntada de volume
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30/03/2022 16:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/03/2022 17:13
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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24/03/2022 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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01/02/2022 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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01/02/2022 14:37
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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25/01/2022 17:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925820 CONTRA-RAZOES
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25/01/2022 17:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925821 CONTRA-RAZOES
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25/01/2022 15:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/01/2022 10:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/01/2022 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925318 RECURSO EXTRAORDINARIO
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14/01/2022 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925319 RECURSO ESPECIAL
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09/12/2021 12:18
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 09/12/2021, DISPONIBILIZADO EM 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUPRIMIR OU REDUZIR TRIBUTO.
ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra em face da sentença de fls. 183/187, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João Del Rei, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou-o pela prática do crime capitulado no art. 1°, I, da Lei 8.137/1990 c/c art. 71, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia em 10/03/2010, 03/03/2011, 19/04/2012, 19/03/2013 e 04/04/2014, o réu, com vontade livre e consciente e sabedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prestou declarações falsas as autoridades fazendárias federais em suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física exercícios 2010 a 2014 anos-calendário 2009 a 2013, e com isso reduziu imposto de renda em quantia total de R$74.366,58 (setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), conforme crédito tributário constituído em definitivamente na esfera administrativa em 22/04/2015. 3.
No caso, não procede a alegação de cerceamento de defesa em razão de o juízo de origem ter indeferido pedido para que a Receita Federal fosse oficiada para apresentação de relatório de todos os processos administrativos relativos ao ora apelante, pois consta dos autos cópia integral do processo administrativo fiscal que apurou o crédito tributário referido nesses autos (n. 10640.720762/2015-09) e o pedido foi analisado e indeferido nos autos por decisão contra a qual a defesa não se insurgiu operando-se, na espécie, a preclusão consumativa. 4.
Há muito os Tribunais pátrios entendem que não há cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de perícia ou juntada de documentos externos pelo juiz da causa, pois cabe a ele verificar a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, consoante o disposto no art. 184 do Código de Processo Penal (HC 115856 2008.02.06183-7, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/08/2010). 5.
Também não se pode falar em nulidade do processo administrativo pelo fato de o réu não ter sido intimado da rescisão unilateral do parcelamento, pois o procedimento administrativo é válido até ser desconstituído pela via própria.
Estando o crédito definitivamente constituído e com exigibilidade ativa, não cabe ao juízo criminal analisar a legalidade do procedimento fiscal. 6.
Consoante reiteradas decisões desta Corte Regional, o Juízo criminal não é a sede adequada para proclamar nulidades do crédito tributário, visto que após a materialização da dívida ativa, com a ultimação do lançamento tributário, presume-se sua legitimidade, cabendo à parte descontente ajuizar ação específica para obter a declaração de eventuais nulidades capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. 7.
Em face da independência das instâncias administrativa e penal, verifica-se que a eventual existência de nulidade na seara administrativa não tem o condão de, por si só, atingir e nulificar a ação penal (TRF1, ACR 0004603-40.2009.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Turma, e-DJF1 17/12/2015). 8.
A materialidade e a autoria do acusado estão suficientemente demonstradas pelo processo administrativo fiscal n. 10640.720762/2015-09, que certifica que o crédito tributário foi constituído em 22/04/2015, bem assim que o contribuinte parcelou o débito em 24/04/2016 e o parcelamento foi rescindido em 09/04/2016, tendo sido inscrito em dívida ativa da União em 19/09/2016, bem como pela confissão do réu. 9.
Com bem posto pelo juízo o erro de proibição invencível ou inevitável exige, para configuração, a completa falta de consciência do agente acerca da ilicitude do fato, bem como não ter condições de conhecer o caráter antijurídico de sua conduta, o que não foi comprovado pela defesa no caso concreto. 10.
Não se pode falar em aplicação da Lei 10.684/03, posto que a data do fato é a data da constituição do crédito tributário (em 22/04/2015).
Portanto, aplicável a Lei 12.382/11 que estabelece a regra de que o parcelamento do crédito tributário suspende a persecução penal, somente quando formalizado antes do recebimento da denúncia (art. 83 da Lei 9.430/96), o que não é o caso dos autos, pois o novo parcelamento se deu após o recebimento da denúncia. 11.
Ademais, a extinção da punibilidade de crime contra a ordem tributária é reservada pela lei apenas para os casos de pagamento integral do débito (art.83, §4° da Lei n° 9.430/96; art. 9°, §2°, da Lei n° 10.684/03), o que não ocorreu na espécie. 12.
O magistrado após analisar as circunstâncias presentes no art. 59 do Código Penal fixou a pena-base no patamar mínimo legal 02(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Corretamente deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea em observância ao verbete sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça e considerou ausentes circunstâncias agravantes ou causas de diminuição da pena. 13.
Em respeito ao que diz o art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva), aumentou a pena em 1/3 (um terço) em razão das 5 (cinco) vezes em que praticou o crime, o que resultou numa pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 14.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
06/12/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/12/2021 -
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02/12/2021 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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02/12/2021 11:04
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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30/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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25/11/2021 18:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/11/2021 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/11/2021 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/11/2021 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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25/11/2021 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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17/11/2021 16:04
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 17/11/2021, DISPONIBILIZADA EM 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 12 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
12/11/2021 18:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/11/2021
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08/08/2018 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/08/2018 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/08/2018 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/08/2018 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4545298 PARECER (DO MPF)
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07/08/2018 10:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/07/2018 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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