TRF1 - 0032307-27.2014.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:29
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/08/2022 03:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 03:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 03:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2022 23:59.
-
13/06/2022 09:28
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/06/2022 17:50
Juntada de volume
-
27/05/2022 15:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/05/2022 00:00
RECEBIDOS DO TRF
-
09/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de sentença na qual o juízo a quo acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da cessação administrativa em 01/08/2012. 2.
O INSS interpõe recurso de apelação, ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial da autora, devido a supostas irregularidades.
E subsidiariamente requer a fixação da DIB na data da audiência de instrução e julgamento ou da citação. 3.
Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 4.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 5.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, corroborada com a prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 12/08/1944 (fl.19). 6.
Neste tocante, descabe divergir do entendimento perfilhado pelo Juízo sentenciante, eis que se observa ter restado presente, no processo sub examine, início razoável de prova material da referida qualidade, em virtude dos documentos coligidos ao feito e da favorável prova oral colhida.
A parte autora acostou aos autos: certidão de casamento na qual consta a profissão do marido como lavrador (fl. 20); termo de homologação administrativa de atividade rural em nome da autora de 10/1986 a 09/1993 e 11/1999 a 96/2005 (fl. 34); além do marido ser beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 06/2005 e ser analfabeta. 7.
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
Art. 543-C do CPC.
REsp 1369165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 8.
Esse substrato, conjuntamente analisado atende ao início razoável de prova material disposto no art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador sentenciante. 9.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. 10.
Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ. 11.
Apelo do INSS desprovido, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Salvador/BA, 23/ 04 /2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
01/08/2016 12:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 2 VOLS
-
01/08/2016 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - COTA NOS AUTOS- Dr.(a) Watson Ferreira Procópio, OAB/GO 11009, procurador da autora.
-
27/07/2016 08:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 27/07/2016
-
25/07/2016 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/07/2016 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/07/2016 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/07/2016 16:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/05/2016 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2016 09:04
CARGA: RETIRADOS PGF - 2 VOLS
-
16/05/2016 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
16/05/2016 15:06
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
02/05/2016 08:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 02/05/2016
-
28/04/2016 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/04/2016 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/04/2016 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2016 15:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2016 14:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - AGU
-
12/04/2016 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INSS
-
12/04/2016 09:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2016 16:35
CARGA: RETIRADOS PGF - 1 VOL
-
05/02/2016 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INSS
-
26/01/2016 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EM 26/01/2016
-
22/01/2016 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
21/01/2016 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
21/01/2016 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/01/2016 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INSS/PGF
-
21/01/2016 10:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/01/2016 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR
-
15/12/2015 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
15/12/2015 15:45
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
19/10/2015 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/10/2015 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2015 09:05
CARGA: RETIRADOS PGF - 1 VOLUME
-
05/10/2015 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
05/10/2015 15:36
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - AUTOR
-
23/09/2015 08:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 23/09/2015
-
21/09/2015 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/08/2015 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/08/2015 10:13
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
20/08/2015 10:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - 10 DIAS
-
19/08/2015 14:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/06/2015 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2015 09:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/06/2015 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
08/06/2015 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR
-
28/05/2015 07:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 28/05/2015
-
25/05/2015 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/05/2015 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/05/2015 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - 10 DIAS
-
19/05/2015 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/05/2015 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INSS
-
19/05/2015 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2015 15:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/05/2015 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR
-
05/05/2015 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - 10 DIAS, PARA JUNTADA DOCUMENTOS/ESCLARECIMENTOS DIVERSOS
-
05/05/2015 14:29
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
22/04/2015 12:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
22/04/2015 12:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA N°547/2015
-
25/03/2015 10:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INSS
-
17/03/2015 12:16
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
17/03/2015 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 17/03/2015, NA IMPRENSA OFICIAL
-
13/03/2015 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 043/2015
-
12/03/2015 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/03/2015 14:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 547
-
11/03/2015 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/03/2015 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/03/2015 19:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INSS-PGF
-
10/03/2015 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/03/2015 15:59
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
10/03/2015 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2015 15:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2015 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARTE AUTORA
-
25/02/2015 08:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 25/02/2015, NA IMPRENSA OFICIAL
-
23/02/2015 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 030/2015
-
20/02/2015 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/02/2015 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 05 DIAS (ESCLARECIMENTOS SOBRE PROVA TESTEMUNHAL)
-
20/02/2015 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DFERIDA OITIVA DE TESTEMUNHAS
-
13/01/2015 14:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2014 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU - INSS
-
04/12/2014 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 08:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/11/2014 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
26/11/2014 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO/RÉPLICA APRESENTADA PELA AUTORA MARIA DA SILVA CAMPOS
-
18/11/2014 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 18/11/2014, NA IMPRENSA NACIONAL
-
14/11/2014 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 206/2014
-
14/11/2014 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/11/2014 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - 10 DIAS
-
14/11/2014 16:16
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
14/11/2014 16:16
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
14/11/2014 16:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
03/11/2014 12:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2014 10:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - INSS
-
03/11/2014 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2014 15:20
CARGA: RETIRADOS INSS - PREVISÃO PARA DEVOLUÇÃO: 30/09/2014
-
15/09/2014 16:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INSS
-
05/09/2014 18:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - e intimação
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05/09/2014 15:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - E INTIMAÇÃO INSS
-
05/09/2014 13:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/09/2014 13:11
CitaçãoORDENADA
-
05/09/2014 13:10
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
05/09/2014 13:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APRECIAÇÃO TUTELA APÓS CONTRADITÓRIO MÍNIMO (15 DIAS)
-
03/09/2014 12:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2014 12:23
INICIAL AUTUADA
-
02/09/2014 15:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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