TRF1 - 1058519-76.2020.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2022 23:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 23:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA em 21/01/2022 23:59.
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01/12/2021 05:16
Decorrido prazo de PAULO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:07
Publicado Sentença Tipo B em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1058519-76.2020.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE BARROS DE LIMA - BA66264 e RODRIGO LAUANDE PIMENTEL - BA40912 POLO PASSIVO: PAULO JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de demanda executiva movida pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA - CORE-BA contra PAULO JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS, objetivando receber a quantia indicada na inicial (R$ 2.683,09), todavia, em momento subsequente, a parte exequente requereu a extinção do processo, alegando que a parte executada promoveu o pagamento do débito, conforme se observa da fl. 15 (ID 632775115). É o relatório.
Decido.
Tendo ocorrido — como ocorreu — o pagamento integral da dívida, o procedimento de execução deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação pelo devedor (CPC, art. 924, II), fato revelador de que o processo atingiu a sua máxima finalidade.
Com esses fundamentos, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Deixo de condenar a parte executada no pagamento dos honorários advocatícios e no ressarcimento das custas processuais, visto que foram pagos na seara administrativa, conforme reconheceu a parte exequente à fl. 15 (ID 632775115).
Se porventura houver custas processuais remanescentes, estas deverão ser pagas pela parte exequente.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito.
P.R.I.
Salvador (data no rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 8ª VARA -
03/11/2021 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 20:29
Outras Decisões
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15/12/2020 10:04
Conclusos para despacho
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15/12/2020 10:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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15/12/2020 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2020 22:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2020 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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