TRF1 - 1008877-49.2021.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2022 00:29
Baixa Definitiva
-
28/08/2022 00:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
09/02/2022 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/02/2022 09:38
Juntada de Informação
-
09/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:35
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:35
Decorrido prazo de TULIO ALVES DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:35
Decorrido prazo de REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:35
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 04:03
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 08:01
Publicado Intimação polo passivo em 27/01/2022.
-
27/01/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:06
Juntada de documentos diversos
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime : 1008877-49.2021.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réu : Luiz Felipe Correia da Cruz Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ, qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções do Código Penal, artigo 334-A, §1º, V, porque: [...] Em outubro de 2021, LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ, de forma livre e consciente, recebeu e ocultou, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
Segundo consta, no dia 16 de outubro de 2021, por volta das 7 horas e 45 minutos, na rodovia BR 452, Km 233, altura da empresa Bem Brasil, no município de Santa Juliana/MG, LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ tinha em sua posse 2095 (dois mil e noventa e cinco) pacotes de cigarros de procedência estrangeira, contendo 10 (dez) maços em cada pacote, das marcas Eight e San Marino, acondicionados no veículo FIAT/FIORINO ENDURANCE, placas RMX-4H64/MG, cor branca, RENAVAM *12.***.*63-46, ANO/MODELO 2021, quando foi flagrado por policiais militares após se envolver em um acidente automobilístico.
O denunciado foi preso em flagrante delito (f. 1-7 ID 802603048) e apreendidos a mercadoria (grande carga de cigarros paraguaios) (f. 8-9 ID 802603048), o veículo FIAT/FIORINO utilizado para o transporte (f. 66 ID 802603048), o contrato de aluguel de carros/proposta de seguro da empresa Localiza n.
DVNF003837 e o CRLV relativo ao citado veículo (f. 61-62 ID 802603048).
Em seu interrogatório extrajudicial (f. 06-07 ID 802603048), o acusado confessou que estava transportando a mercadoria desde Belo Horizonte com destino a Uberlândia/MG e que receberia R$2.000,00 (cinco mil reais) pelo serviço [...] (ID 808490562).
Recebida a denúncia (10-11-2021: ID 810026553), procedeu-se à citação/intimação do réu (ID 812598050).
Na resposta à acusação (ID 820536546), foram arroladas as mesmas testemunhas do rol acusatório.
Foram inquiridas quatro testemunhas (ID 842971554, 842971555, 842971557 e 842971558).
Foi colhido o interrogatório do réu (ID 879299548).
Na fase diligencial, a acusação se bateu pelo decreto de prisão preventiva do acusado, dada sua condição de foragido, de par à reiteração criminosa, enquanto a defesa registrou sua oposição a propósito, para, ao cabo, ter lugar o decreto da prisão preventiva do agente (ID 842846053).
Nos derradeiros colóquios, a acusação se bateu pela condenação do réu, presentes materialidade e autoria (ID 855816595).
A defesa, por sua vez, realçou: a) o ônus da prova incumbe à acusação; b) os elementos informativos colhidos durante a investigação criminal são insuficientes à condenação (ID 820536546).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 824967091, 824958110, 824958112, 824958113, 824958115, 824967091).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese veicula o cometimento do crime tipificado no Código Penal, art. 334-A, §1º, V[1].
A materialidade é extreme de dúvidas.
Basta compulsar, de par à prova oral: (i) o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 802603048/f. 8-9); (ii) o Boletim de Ocorrência n. 2021-049981712-001 (ID 802603048/f. 11-17); (iii) a Informação de Polícia Judiciária n. 4824027/2021 (ID 802603048/f. 31-33); (iv) o Auto de Apreensão de (ID 802603048/f. 66); (v) o Termo de Fiel Depositário n. 4994341/2021 (ID 802603048/f. 67-38).
A autoria é certa.
Recai sobre o acusado.
A 16-10-2021, policiais militares foram acionados para comparecimento na rodovia BR 452, km 233, próximo à empresa Bem Brasil, município de Santa Juliana/MG, em razão de capotagem ocorrida às margens da pista, do veículo o FIAT/FIORINO ENDURANCE, placa RMX-4H64/MG, cor branca, RENAVAM *12.***.*63-46, ANO/MODELO 2021, conduzido pelo agente.
No interior do veículo, havia várias caixas de cigarros de fabricação e oriundos do PARAGUAI.
Logo à partida, como sabido e ressabido, a apprehensione com petrechos, objetos e instrumentos relativos ao crime é conducente à autoria.
Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi)[2].
A propósito, do Boletim de Ocorrência, colhe-se: [...] A polícia militar foi acionada para comparecer no local dos fatos, através da sala de operações de Perdizes/MG, relatando que na BR 452, próximo da empresa Bem Brasil, havia um veiculo Fiat/ Fiorino, de cor branca, capotado às margens da pista e que no local não havia ninguém, ou condutor.
De imediato as equipes deslocaram para o local e constataram que realmente o veiculo estava capotado e havia um indivíduo próximo do veiculo o qual identificou-se como Luiz Felipe Correia da Cruz, relatando que era o condutor do veículo.
Em dialogo com o condutor este mostrou-se bastante nervoso e preocupado, entrando em contradições por diversas vezes a respeito do que havia ocorrido e a carga que estava transportando.
Durante verificação no interior do veiculo foi constatado que havia varias caixas de cigarros objetos de contrabando provenientes do Paraguai, das marcas Eight e San Marino, todos citados em campo próprio neste Reds.
Segundo Luiz Felipe foi contratado por indivíduo conhecido por alcunha "Gordo" na cidade de Belo Horizonte, onde o veículo com a carga foi entregue ao autor em um posto de gasolina as margens de uma BR que liga a cidade de Contagem/MG com a capital.
Ainda segundo a versão do autor, a carga seria entregue na entrada da cidade de Uberlândia/MG e que um indivíduo estaria o aguardando.
O autor foi informado de seus direitos constitucionais, tendo recusado a assistência de advogado, bem como acionar qualquer familiar.
Por sendo afirmado ainda que não possuía qualquer lesão, bem como se recusava em passar por exame de constatação da presença de lesões corporais.
O autor Luiz Felipe não portava nenhum documento de identificação e nenhum aparelho celular.
O veículo foi removido pelo guincho São Cristóvão até o pátio credenciado da cidade de Santa Juliana/MG, ficando a disposição da autoridade policial.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante delito ao autor pelo delito tipificado ao teor do artigo 334 do Código Penal Brasileiro, sendo o autor apresentado para a autoridade policial de plantão para as providências pertinentes. […] (Histórico da ocorrência do boletim policial: ID 802603048/f. 57).
Na polícia e em juízo, o acusado confessou o crime, com exuberância de minúcias: [...] que confirma que era o motorista da FIAT FIORINO narrada no Boletim de Ocorrência (REDS) da PMMG; que o interrogado estava viajando sentido Belo Horizonte x Uberlândia quando na altura de Santa Juliana, km 233 da BR 452 um caminhão jogou o depoente para fora da pista quando efetuava uma ultrapassagem, vindo a capotar; que não apresenta ferimentos em decorrência do acidente; que acionou o guincho por meio de auxílio de um motorista que passava no local e emprestou o telefone para o acionamento; que não porta telefone celular tampouco documentos em razão de tê-los perdido durante o capotamento; que confirma que transportava cigarros, sendo um total de 40 (quarenta) caixas; que os cigarros são da marca EIGHT e SAN MARINO, não sabendo onde são fabricados; que o veículo não é de propriedade do interrogando e sim da locadora LOCALIZA, agência de Belo Horizonte que fica no centro; que o veículo foi locado no nome do interrogando e a locação ainda não foi paga mas feita caução em cartão de crédito em nome do interrogando; que o veículo foi entregue a uma pessoa que conhece tão somente como GORDO; que o veículo foi entregue para tal pessoa no local conhecido como BRILHANTE, uma espécie de boate, localizada perto do “sobe e desde”; que recebeu o veículo de volta cerca de uma hora após, sendo que o veículo já se encontrava carregado; que “GORDO” entregou um celular marca Samsung contendo um chip e um número de telefone na agenda, sendo o interrogado orientado a ligar para esse número em caso de eventual necessidade; que não se recorda o número desse telefone ou do tal “GORDO”; que a pessoa que contratou o interrogando da presente vez não é a mesma pessoa que contratou-o quando da sua prisão em setembro de 2021; que nunca realizou qualquer contato com “GORDO” utilizando seu número de telefone pessoal; que receberia o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte e que seriam pagos ao interrogando quando da entrega em UBERLÂNDIA; que quando chegasse em UBERLÂNDIA passaria uma mensagem para “GORDO” que informaria o local onde deveria entregar a carga; que conheceu gordo no tal “BRILHANTE”; que foi para Belo Horizonte de carro, de carona com um amigo DOUGLAS mas não sabe o endereço pois ‘não conhece nada lá também”; que não possui telefone pessoal pois seu telefone quebrou a tela e que viajava apenas com o telefone que lhe foi concedido por “GORDO”; que o número de seu telefone que estragou é o 45 9994-2197; que não possui mais nada para acrescentar [...] (Interrogatório policial: ID 802603048/f. 6-7). [...] o que eu tenho para falar é que eu estava passando por um momento de necessidade com minhas filhas, questão de emprego, essas coisas e acabei aceitando fazer, entendeu... é só pelas minhas ilhas que estavam passando necessidade, que estavam doente [...]; essa carga eu peguei em Belo Horizonte, encontrei um rapaz que me ofereceu o serviço e eu acabei fazendo; [...] eu levava carro para um amigo meu, carros certinhos, documentado e tudo, e foi aonde eu encontrei um pessoal lá e me ofereceu o serviço e eu acabei aceitando porque eu estava passando necessidade; [...] o apelido dele era chamado de Gordo; [...] eu sai na sexta-feira, às onze horas da noite; no dia anterior, eu encontrei o pessoal eles me entregaram o carro carregado e eu acabei fazendo o frete e foi onde eu dei essa viagem aí a partir da meia noite; [...] eu levaria para Uberlândia; [...] eu só receberia a partir da entrega feita; [...] era para eu pagar num posto de gasolina próximo a cidade que teria um rapaz me esperando lá; [...] ele ia estar me esperando no posto num carro preto onde ele me veria passando e iria me encontrar; [...] eu fui sozinho; [...] o carro já foi de tanque cheio já; [...] eu conheci o Gordo perto da rodoviária lá no Sobe e Desce; [...] eu fazia os transporte dos carros para ele (um amigo); [...] o tal de Fernando, amigo meu, e era um Honda Fit, acabei ficando por lá porque iria voltar de ônibus; [...] o primo da minha esposa, o Jocimar, eu trazia uns carros para ele também; [...] ele mexia com venda de carros e mexia com negócios de brinquedos também; [...] ele não pediu para eu transportar para ele cigarros; [...] o Jocimar é primo da mulher do senhor? Isso; [...] só que quando eu fui fazer a entrega do carro, eu fiquei uma semana fazendo serviços para eles fazendo na entrega de brinquedos, que foi aonde o rapaz acabou me contratando e eu acabei pegando o carro e fui fazer essa entrega aí, foi onde eu peguei o carro sem eles saberem [...]; acabei pegando a Fiorino, desci para Divinópolis lá que eu ia fazer um serviço para ele no shopping, era duas horas da tarde, eu tinha que recolher uns brinquedos; [...] eu acabei pegando a Fiorino em Divinópolis ali e sem eles saberem que eu tinha que fazer a entrega dos brinquedos e a instalação de manhã no sábado e duas horas da tarde pegar no shopping, e foi aonde eu catei sem eles saberem a Fiorino e fui conversar com o tal do Gordo para fazer o serviço para ele; [...] era para eu fazer as entregas dos brinquedos e eles fora viajar e eu acabei entrando em contato com o Gordo [...] e aceitei fazer o serviço; [...] eu conheço ele através de um amigo meu, foi aonde eu estava indo para lá ajudando a trabalhar lá, [...] peguei a Fiorino, esperei ele carregou o carro e falou para eu ir até Uberlândia; [...] Jocimar e a Maisa não sabiam não, eu ia fazer a instalação e retirada dos brinquedos, até então era no shopping Mandala; [...] eu fiquei responsável pelo carro e foi aonde surgiu o negócio para fazer o frete e que peguei sem eles saberem; [...] eles locaram o carro para fazer a instalação das festas que eles tinha para fazer durante a semana e final de semana; [...] eles não tinham conhecimento; [...] eu ganharia uma diária de sessenta reais [...]; eu já estava lá em Divinópolis, na quarta feira, o meu amigo Douglas ali, ele tem uma empresa de tecidos e ele estava me dando oportunidade de trabalhar com ele lá, foi aonde eu fui; [...] eu estava com necessidade financeira, por minha filha ser pequena, estar sempre doente, e eu tenho minha filha mais velha que ela tem pneumonia asmática, e meu salário era de dois mil e eu não estava conseguindo se manter; [...] na verdade eu trabalhava terceirizado, e como ia tendo obras eu trabalhava por conta; [...] o Gordo te entregou aparelho celular? Não, não me entregou nada não; [...] ele falou que ia me dar um celular para estar ligando para ele, mas chegou na hora ele não me deu nada não; [...] eu fui sem nenhum celular; [...] no caso de Divinópolis fui contratado por um tal de Marcos [...] (Interrogatório judicial: ID 879299548).
E as confissões assim explicitadas, conquanto despidas de caráter absoluto, vêm escoltadas pelos demais subsídios probatórios encartados ao processo.
O teor delas, em momento algum, foi contrastado ou colocado em xeque.
Daí se afigurarem hábeis, a par dos demais adminículos, a lastrear convencimento judicial[3].
Neste diapasão, a prova testemunhal, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[4], solidificou-lhe a responsabilidade: […] para comparecer nesse local, segundo solicitação de um usuário da via teria ocorrido acidente naquele local; chegando no local, já havia um guincho, o veículo teria capotado na pista de rolamento e durante a fiscalização nós verificamos que o carro estava com cigarro contrabandeado e em conversa com o condutor ele disse que estava transportando essa carga de cigarros de Belo Horizonte até a cidade de Uberlândia, ele iria deixar na cidade de Uberlândia [...] ele não soube nos informar para onde e quem seria a pessoa que estaria recebendo essa carga em Uberlândia, apenas que alguém o iria encontrar na entrada da cidade para pegar o veículo e a carga; [...] confirmo o auto em flagrante delito [...] segundo ele, foi contratado por um indivíduo de nome Gordo [...]; ele receberia uma quantia de aproximadamente dois mil reais para fazer esse transporte (Depoimento judicial da testemunha comum, Fausto Henrique de Oliveira: ID 842971554). […] eu estava integrando nesse dia a guarnição do Sargento Henrique, Fausto, e recebemos um chamado que havia um carro capotado ali na Bem Brasil [...] nos deslocamos para lá e o guincho já havia sido acionado na situação, [...] o acusado se mostrava bastante nervoso, ele disse que estava tudo bem, que não precisaria de ajuda, e não saberia quem teria acionado a guarnição [...] a gente foi até o veículo que estava capotado, o guincho tinha acabado de virá-lo, e na hora que virou o carro a gente abriu a porta traseira nisso e já caiu diversos pacotes que estavam soltos, das caixas [...] ele disse que estava levando esses pacotes para a cidade de Uberlândia, vindo de Belo Horizonte [...] e que iria receber a quantia de dois mil reais para fazer esse trajeto; [...] ele afirmou que teria cometido o mesmo delito [...] há cerca de um mês atrás, na cidade de Divinópolis; [...] ele falou que esse Gordo faria parte, mas não citou maiores detalhes; [...] alguém o estaria o esperando, uma coisa que ele afirmou, [...] teria um carro que é o famoso batedor, na frente dele, que estaria identificando todo o caminho, mas também não citou o veículo e nem a pessoa, então possivelmente a hora que ele fosse chegando nesse posto na BH da cidade de Uberlândia, essa pessoa já estaria esperando ele por lá; [...] o Fiorino era de uma locadora; [...] na ocasião a gente não encontrou nenhum telefone e nem mesmo documentação pessoal, segundo ele, durante o capotamento do veículo ele teria perdido [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Felipe Henrique Mattos da Silva: ID 842971555). […] fui eu que loquei o veículo, eu tenho uma empresa de entretenimento infantil, locação de brinquedos [...] o Luiz é esposo da prima do meu esposo, ele estava aqui, ele faz serviço e ele faz serviços esporadicamente para mim e aí neste final de semana, eu estava numa viagem em família, eu saí para viajar na sexta feira, se me recordo o acidente dele foi no sábado, [...] a gente foi num evento em Sete Lagoas [...] e eu tinha vários eventos neste final de semana, desde a sexta feira até o domingo e então eu combinei com ele o Luiz para fazer esse trajeto para mim, e o meu veículo particular estava comigo, e um dos eventos que aconteceu foi no Divishoping [...] o intuito do Luiz estar com o carro foi que ele faria o trajeto dos eventos para mim e isso não aconteceu.
Eu loquei o carro na sexta feira, descarreguei alguns brinquedos no shopping da cidade e no final do dia eu passei o veículo para ele, até mesmo porque eu saí para viajar na sexta feira à noite e ele deveria ter recolhido esses brinquedos no sábado, como teria que acontecer esses outros eventos no sábado e domingo, então eu fiquei sabendo desse incidente, que ele pegou o veículo sem a minha autorização e aconteceu o que todos nós já sabemos; [...] quem estava no momento da locação era meu esposo [...] eu não tinha a documentação do Luiz para fazer essa locação; [...] em algumas circunstâncias Luiz Felipe já faz sim serviço para mim; [...] Luiz foi preso em Divinópolis e em Uberaba e meu esposo foi preso em Uberlândia; [...] não foi no evento com o Luiz Felipe [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Maiza de Almeida Ribeiro: ID 842971557). […] nós locamos esse veículo para atender as festas de final de semana porque minha esposa em uma empresa de recreação infantil e deixamos esse veículo sob os cuidados do Luiz Felipe e ele usou o veículo sem o nosso consentimento; nesse dia 16 nós fomos a Sete lagos numa viagem de família [...] por isso a nossa autorização para deixar para ele fazer esse trabalho para a gente, ele veio inclusive para nossa cidade pra trazer um carro para mim, porque eu negocio e vendo carro e nós pedimos que ele fizesse esse trabalho eventual para nós.
Eu só fiquei sabendo do ocorrido na segunda feira quando eu fui pegar o carro para levar para a Localiza, que a esposa dele me ligou dizendo que eu ele teria capotado o veículo, mas não falou mais nada e depois a gente ficou sabendo a verdade; [...] quando a gente não estava na cidade, ou quando a gente tinha muitas festas a gente pediu para ele, quando ele estava por aqui, para dar um auxílio para a gente, mas era muito eventual; [...] como ele é casado com minha prima, a Lidiane, e a minha mãe mora em Cascavel, eu pedia normalmente para ele trazer minha mãe, levar minha mãe e justamente nesta data ele trouxe um veículo de lá que era para eu vender aqui e acabou ficando aqui no final de semana, daí eu pedi para ele fazer esse trabalho para nós; [...] como ele é casado com minha prima e ele tem uma filhinha a gente acabou contratando ele de novo e ele acabou traindo minha confiança; [...] eu não mexo com isso mais, fui exatamente uma única vez e me arrependo de ter feito isso (contrabando de junho); [...] eu loquei o caminhão para o Luiz Felipe e para o Maycon, na verdade foi para o Maycon; [...] em julho eu estava conduzindo o veículo de propriedade da minha esposa e de meu sogro; [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Jocimar Viana da Silva: ID 842971558).
Em sede policial, em consonância aos depoimentos judiciais, as testemunhas assim se manifestaram: […] QUE na data de hoje por volta das 7h45 foi acionado pela SOF da 225 CIA – PERDIZES para atender ocorrência de acidente automobilístico na Rod.
BR 452, na altura da empresa Bem Brasil, km 233; QUE no local constatou-se tratar de um capotamento de um veículo FIAT/FIORINO, placas RMX-4H64/MG; QUE o motorista do veículo encontrava-se em pé na rodovia conversando com o motorista do GUINCHO que havia sido por ele próprio acionado; QUE durante entrevista com o motorista o mesmo afirmou tratar-se de LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ; QUE indagado se apresentava ferimentos, o mesmo respondeu negativamente, inclusive negando-se a ser levado até o pronto atendimento; QUE o indivíduo apresentou-se bastante nervoso, ocasião em que a equipe de militares descrita no REDS fls. 5 e 6/7 iniciou vistoria no veículo; QUE na oportunidade foram constatadas diversas caixas de cigarros, além de pacotes soltos, totalizando 2095 (dois mil e noventa e cinco) pacotes de cigarros, sendo 99 (noventa e nove) da marca SAN MARINO e 1996 (mil novecentos e da marca EIGHT, com inscrições de fabricação no Paraguai; QUE indagado o conduzido informou que já havia sido preso em outra oportunidade pelo crime de contrabando e que teria sido solto há cerca de 2 (duas) semanas; QUE teria sido contratado na cidade de Belo Horizonte pelo indivíduo de alcunha “GORDO” e que deveria levar o veículo e a carga até a cidade de Uberlândia; QUE o veículo lhe foi entregue por terceiro indivíduo em um posto de gasolina localizado às margens da BR que liga a cidade de Contagem a Capital Mineira; QUE o indivíduo informou que não sabia quem iria receber o veículo na cidade de Uberlândia, sabendo tão somente que haveria uma pessoa no trevo que dá ingresso àquela cidade para receber a carga e o veículo; QUE diante dos fatos foi dada voz de prisão ao indivíduo que, juntamente com a carga de cigarros, foi conduzido até esta Delegacia de Polícia Federal para as medidas de Polícia Judiciária; QUE esclarece que o veículo, em razão dos danos sofridos, foi rebocado até o pátio da empresa AUTO SOCORRO SÃO CRISTÓVÃO; QUE o conduzido não portava qualquer aparelho telefônico, bem como, não portava documentos de identificação [...] (Depoimento policial da testemunha comum, Fausto Henrique de Oliveira: ID 802603048/f. 4). […] QUE nada data de hoje, por volta 7h45, a equipe do depoente, comandada pelo SGT HENRIQUE, foi acionada pela SOF da 225 CIA visando o atendimento de uma ocorrência de acidente no município de Santa Juliana, altura da empresa Bem Brasil, na BR 452; QUE no local constataram o veículo descrito no REDS, sendo um FIAT FIORINO, que havia sofrido capotamento e encontrava-se tombado para o lado do motorista na margem direito da pista, sentido Santa Juliana x Perdizes; QUE no local o individuo que se apresentou como LUIZ FELIPE CORREIRA DA CRUZ informou que era o motorista do veículo, mostrando-se bastante nervoso; QUE LUIZ FELIPE encontrava-se conversando com o ‘guincheiro’ que já se encontrava no local e que havia sido acionado por LUIZ FELIPE; QUE o motorista do GUINCHO é citado no REDS como testemunha que presenciou os fatos; QUE LUIZ FELIPE negou-se a receber qualquer auxílio médico; QUE em razão do nervosismo de LUIZ FELIPE a equipe policial militar, composta pela guarnição do SGT HENRIQUE e do depoente, além de outra guarnição que chegou ao local em apoio; iniciaram vistoria no veículo; QUE em razão da vistoria foram constatadas diversas caixas e pacotes de cigarros todos de origem paraguaia; QUE foram 38 caixas com 50 pacotes de cigarros da marca EIGHT; 96 pacotes da marca EIGHT e 99 pacotes da marca SAN MARINO, totalizando 2095 pacotes de cigarros de origem estrangeira; QUE em razão dos danos o veículo foi encaminhado ao pátio da empresa AUTO SOCORRO SÃO CRISTÓVÃO, na cidade de Santa Juliana/MG; QUE o individuo afirmou que havia sido preso no mês passado pelo mesmo delito e que teria sido encaminhado para a cidade de DIVINÓPOLIS/MG; QUE afirmou que o cigarro seria transportado até a cidade de Uberlândia e seria entregue num trevo próximo da BR e que receberia o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte; QUE o indivíduo afirmou ter recebido o veículo na cidade de Belo Horizonte, não descrevendo os detalhes da pessoa que lhe entregou ou que iria receber o veículo e a carga; QUE em razão dos fatos, o indivíduo recebeu voz de prisão e foi posteriormente conduzido até a Polícia Federal de Uberaba juntamente com a carga apreendida [...] (Depoimento policial da testemunha comum, Felipe Henrique Mattos da Silva: ID 802603048/f. 5). […] QUE conhece LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ, o qual é esposo da prima do esposo da Declarante; QUE a Declarante reside em Divinópolis; QUE LUIZ e a esposa não são de Divinópolis; QUE LUIZ e sua esposa LIDIANE são de Cascavel/PR; QUE tem conhecimento da prisão de LUIZ FELIPE em 16/10; QUE não tinha conhecimento de que LUIZ FELIPE tinha sido por transportar uma carga de cigarros de origem estrangeira, que veio a tomar conhecimento deste fato posteriormente; QUE soube de tal fato por meio de seus advogados; QUE inicialmente tomou conhecimento pela esposa de LUIZ FELIPE de que ele tinha capotado um carro alugado em nome da Declarante; QUE a respeito do veículo que era utilizado por LUIZ FELIPE e a razão pela qual tinha sido locado, a Declarante disse informou que tem uma empresa de entretenimento infantil que trabalha com parte recreativa em festas, ou seja, com locação de brinquedos infláveis, dentre outros; QUE a empresa é uma empresa grande e naquele final de semana em que o carro encontrava-se com LUIZ FELIPE a Declarante esclarece que havia locado o veículo junto à empresa Localiza de Divinópolis com a finalidade de fazer o o transporte desses brinquedos do final de semana, além do transporte da equipe para os demais eventos; QUE na sexta-feira do dia 15 a Declarante estava em Divinópolis e alugou o referido carro pois tinha um contrato fechado com o shopping daquela cidade; QUE além desse evento tinha outros eventos como evento em Cláudio como outros eventos na cidade de Divinópolis; QUE neste mesmo dia, em família, tinham uma viagem da FENABB, que é um torneio de futebol, truco, da AABB de Divinópolis com as outras AABB regionais; QUE tanto o esposo da Declarante quando o pai da Declarante iriam participar desses eventos; QUE se hospedaram no mesmo hotel onde "todo mundo do clube se hospedou"; QUE considerando que naquele final de semana a Declarante estaria utilizando seu veículo particular, pois já possuíam compromisso agendado na cidade de Sete Lagoas em Minas Gerais (FENABB) e pelo fato de não ter pessoas da equipe com um carro para poder fazer esse trabalho, é que alugou o veículo em questão para os compromissos da empresa; QUE o veículo locado ficou com LUIZ FELIPE para que ele pudesse fazer esse intermeio das festas do evento; QUE esclarece que no evento do Divishop a Declarante ficou prejudicada porque os brinquedos eram para ter sido recolhido no sábado à tarde e isso não ocorreu; QUE os brinquedos foram recolhidos somente na segunda-feira; QUE ficou sabendo do acontecido, mas não sabia que de fato LUIZ FELIPE estava carregando uma carga ilícita; QUE LUIZ FELIPE pegou o carro sem autorização e deixou a Declarante "de mãos atadas com os eventos do dia; QUE LUIZ FELIPE trabalha aleatoriamente com a Declarante; QUE esporadicamente faz alguns trabalhos específicos de transporte de brinquedos para a Declarante; QUE a sogra da Declarante mora na mesma cidade que LUIZ FELIPE sendo uma uma pessoa de idade e que tem Alzheimer; QUE sua sogra precisa de alguém para “andar com ela” e que por conta dessas limitações é que LUIZ FELIPE já trouxe a sogra da Declarante por diversas vezes à Divinópolis e consequentemente coincidiu de LUIZ FELIPE estar na cidade e a Declarante precisar de alguém para ajudar nos transportes da empresa; QUE como LUIZ FELIPE é casado com uma prima do marido da Declarante ele acabou se se tornando uma pessoa de confiança; QUE como já estavam programados de fazer a viagem com o pessoal da AABB a Declarante perguntou a LUIZ FELIPE se ele poderia fazer essa rota; QUE como LUIZ FELIPE já fez outras vezes e deu tudo certo a Declarante acabou o contratando e “infelizmente aconteceu isso né”; QUE em relação ao valor pago a LUIZ FELIPE a Declarante informa que depende da quantidade de eventos que ele vai fazer; QUE depende da rota, mas que o cachê é de cem a cento e cinquenta reais; QUE se necessário fazer uma cidade adjacente a declarante pagaria um valor maior, se for fazer só a rota de dentro da cidade ele vai receber menos; QUE as rotas são pegar um material que está na empresa levá-lo para festa e quando finalizada a festa tem que ir desmontar e carregar para empresa; QUE também tem que pegar algumas pessoas da equipe levar na festa depois deixar todos em casa novamente; QUE sua empresa se chama PLEIÁ EVENTOS e fica localizada na Rua fortuna 196, Bairro Industrial, na cidade de Divinópolis; QUE os brinquedos no shopping foram montados no dia 15 e que o transporte desses brinquedos da empresa até o shopping foi feito pela própria declarante; QUE LUIZ FELIPE não participou dessa montagem, esclarecendo que ela própria fez o transporte juntamente com um ex-funcionário chamado Victor; QUE que LUIZ FELIPE chegou em Divinópolis na Sexta-feira à tarde, tendo se deslocado de carro; QUE não sabe qual o veículo utilizado por LUIZ FELIPE; QUE indagada se o carro era de propriedade de LUIZ FELIPE a Declarante disse que LUIZ FELIPE havia ido para Divinópolis para levar um carro para seu esposo, mas reafirmou não saber qual era o veículo; QUE ratifica que viajou com o pessoal da AABB para a cidade de Sete Lagoas, tendo ficado hospedada no hotel LA HOTELES EMPREENDIMENTOS; QUE o contrato com o shopping tinha sido firmado no início do mês, tendo em vista que o shopping havia fechado dois finais de semana, sendo um no dia 9/10 e o outro no dia 16/10; QUE foram solicitados à Declarante e aos advogados o encaminhamento de cópia do contrato firmado com o shopping; QUE a declarante informou que o contrato está assinado com testemunho do shopping desde a primeira locação, afirmando que o shopping locou dois eventos seguidos, que como é o mês das crianças eles locaram cama elástica e tobogã inflável e que na semana anterior o shopping fechou novamente com a empresa da Declarante o evento de Halloween; QUE fatura em torno de R$ 12.000 a R$ 15.000,00; QUE indagada sobre a afirmação de que LUIZ FELIPE acabou se tornando uma pessoa de confiança e que ele já fez esse tipo de serviço outras vezes e que acabou dando tudo certo.
Embora LUIZ FELIPE tenha sido preso em Divinópolis em data anterior e por crime semelhante ao apurado nesse inquérito policial, ocasião em que estaria de posse de um veículo locado em nome da Declarante, respondeu que isso é mentira e que o único veículo que eu tive locado na LOCALIZA foi a Fiat Uno Doblo, corrigindo posteriormente para Fiorino; QUE afirmou que se verificar junto à LOCALIZA o que tem em seu nome e CPF vai ser possível apurar que nunca teve um carro locado com exceção da Fiorino; QUE dá outra vez que LUIZ FELIPE foi preso que o veículo não estava em nome da Declarante; QUE confirma que tinha conhecimento de que LUIZ FELIPE havia sido preso pelo delito de contrabando na cidade de Divinópolis e que inclusive participou de uma oitiva onde relatou ter conhecimento do ocorrido e apresentou o contrato do shopping; QUE indagada se o fato de LUIZ FELIPE ter sido preso em Divinópolis não foi visto como um problema para essa nova contratação para fazer um serviço de transporte com carro alugado, afirmou que acredita “que todas as pessoas elas têm o direito de perdão, não que eu que eu que tenha que perdoá-lo ou alguma pessoa, eu acho que todos nós merecemos uma segunda chance e como era uma pessoa que precisava de ter um dinheiro, ainda mais que ele está com uma neném recém nascida a gente abriu uma oportunidade para ele poder estar fazendo isso novamente”; QUE após a prisão de LUIZ FELIPE a Declarante manteve contato com a Localiza e foi na loja física, onde explicou a situação; QUE a Localiza solicitou um boletim de ocorrência, ocasião em que a Declarante buscou todos os dados e fez contato com o atendimento telefônico da empresa dando prosseguimento para o acionamento do seguro; QUE o pagamento na Localiza foi feito em cartão, uma vez que a localiza não trabalha com pagamentos em espécie; QUE foi feito um bloqueio de cerca de cerca de novecentos reais como caução; QUE LUIZ FELIPE lhe deu um prejuízo enorme, afirmando que hoje não tem condições de pagar esse prejuízo, estando inclusive com o cartão de crédito bloqueado com a Localiza; QUE esse prejuízo foi maior do que o que foi ganho nos eventos do final de semana; QUE Que indagada se o veículo ele foi locado exclusivamente para que o LUIZ FELIPE pudesse fazer o recolhimento do material do evento, disse que o veículo ficou locado para poder fazer o trâmite dos eventos, mas LUIZ FELIPE ele pegou o carro indevidamente na garagem da empresa; QUE LUIZ FELIPE não foi indicado como condutor autorizado no contrato de locação tendo em vista que a Declarante não tinha documentação dele; QUE nunca foi presa ou processada; QUE não possui antecedentes; Indagada se já foi ouvida na Polícia Federal em outra oportunidade, com exceção do presente inquérito e do inquérito que tramita perante a DPF/DIV/MG, disse QUE foi ouvida na polícia federal de Uberlândia pois seu esposo estava trabalhando “e aí ele pegou uma carga ilícita e foi apreendido e o caminhão que ele estava dirigindo estava em meu nome”; QUE o caminhão em questão continua apreendido e é por essa razão que tem que fazer locação de veículos para poder trabalhar; Indagada sobre qual carga seu esposo estava transportando naquela oportunidade, disse QUE a mesma que LUIZ FELIPE carregava [...] (Depoimento policial da testemunha comum, Maiza de Almeida Ribeiro: ID 825048084 /f. 13-15). […] QUE o declarante atualmente trabalha com compra e venda de veículos, tendo uma média salarial de R$ R$ 10.000,00 a R$ 13.000,00 mensais; QUE o declarante não tem um local fixo de trabalho, pois o mesmo faz intermediações de compras e vendas de veículos; QUE o declarante trabalha nesse ramo há mais ou menos um ano e meio; QUE conhece LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ sendo o mesmo casado com sua prima LIDIANE, sendo que LUIZ FELIPE reside na cidade de Cascavel/PR; QUE tomou conhecimento da prisão de LUIZ FELIPE através da esposa dele na segunda feira após a sua prisão, que ocorreu no sábado; QUE foram devolver o carro que estava alugado pela LOCALIZA e o mesmo não se encontrava no local onde haviam deixado, tendo ficado surpreso com tal fato; QUE viajaram para a cidade de Sete Lagoas/MG na sexta feira a noite um dia anterior a prisão de LUIZ FELIPE, tendo ido de carro para Sete Lagoas/MG, um Jipe Grand Cherokee que está no nome de sua esposa MAÍSA DE ALMEIDA RIBEIRO; QUE foi na viagem junto com sua esposa MAISA, seus filhos, sua sogra e seu sogro; QUE não tem nenhum envolvimento com o transporte de cigarros que LUIS FELIPE estava fazendo, e já há algum tempo vem tentando ajudar LUIS FELIPE e o mesmo "vive pisando na bola com eles"; QUE o carro tinha sido alugado para fazer o transporte da empresa para os eventos que acorreriam no fim de semana, que eram muitos e como a viagem já tinha sido agendada com o veículo que possui, daí surgiu a necessidade de alugar outro carro; QUE deixou o carro com LUIS FELIPE para que o mesmo pudesse no fim de semana transportar os materiais de sua empresa para as cidades vizinhas, "nunca nem suspeitou que LUIS FELIPE fosse fazer uma sacanagem dessa com eles"; QUE LUIS FELIPE reside na cidade de Cascavel/PR e ele tinha ido encontrar o declarante para levar um Honda Fit de cor vermelha, pois o declarante também trabalha com compra e venda de veículos e o Honda Fit o declarante havia comprado na cidade de Cascavel/PR onde LUIS FELIPE reside; QUE o declarante possui a documentação do Honda Fit e que o mesmo já foi vendido recentemente; QUE quando LUIS FELIPE veio da cidade de Cascavel/PR ficou hospedado no alojamento da empresa do declarante; QUE é comum LUIS FELIPE fazer o trajeto de Divinópolis/MG para a cidade de Cascavel/PR, pois a mãe do declarante reside em Cascavel/PR e sempre ela vai visitá-lo, sendo LUIS FELIPE que faz esse trabalho de levar e buscar ela para o declarante quando ele não está trabalhando; QUE o declarante no mês de junho ou julho desse ano foi preso por transportar cigarros para a cidade de Uberlândia/MG; QUE na ocasião utilizava um caminhão que estava no nome de sua esposa MAÍSA; QUE tem ciência que LUIS FELIPE já foi preso em outra oportunidade pelo mesmo motivo quando estava em um carro de passeio fazendo o trabalho de batedor de um caminhão que estava com uma carga de cigarros, caminhão este que é de propriedade do declarante e que o mesmo havia alugado para uma terceira pessoa pelo valor de R$ 2.500,00, ficando sabendo qual era a carga que estava sendo transportada após a prisão do motorista com o caminhão; QUE o declarante era proprietário de duas lojas de tintas no interior do Paraná/PR e quando começou a Pandemia houve uma queda brusca nas vendas, causando uma grande dificuldade financeira; QUE nessa época surgir a oportunidade de mudar para Divinópolis/MG e trabalhar com compra e vendas de veículos, diante disso, o declarante pegou algumas economias que tinha e mudou-se para a referida cidade, e aproveitou que a cidade não era muito evoluída nesta questão e com os contatos que tinha onde morava no Paraná/PR e começou a fazer o mesmo trabalho que já fazia lá; QUE a única locação que sua esposa MAÍSA já fez foi a Fiorino que foi apreendida nestes autos; QUE quando o seu nome estava "certinho" na praça, já fez algumas locações de veículos mas não era frequente; QUE o declarante quer dizer com nome certo e que não havia nenhuma restrição nos órgãos de defesa do consumidor; QUE quando fechou as lojas no Paraná/PR ficou com várias dívidas que o declarante ainda esta tentando pagar; QUE a sua esposa tem uma empresa de recreação infantil e locação de brinquedos e o seu sogro trabalha com uma empresa de licitação escolar e o caminhão que foi apreendido em outra ocasião era para fazer o transporte dos brinquedos da empresa de sua esposa e as entregas para o seu sogro; QUE o local onde funciona a empresa de sua esposa é de seu sogro e quando o mesmo ficou a conhecendo eles já tinham citada empresa; QUE quando o seu caminhão foi apreendido em Uberlândia/MG foi porque ele fez um frete de verduras para São Paulo/SP e como estava sem frete para voltar conheceu um rapaz que o contratou para fazer o frete da carga de cigarros para Uberlãndia/MG; QUE conheceu MAÍSA em novembro de 2020 e contraiu matrimônio com a mesma em fevereiro de 2021; QUE não possui nenhum bem ou propriedade; QUE não possui nenhum envolvimento com o transporte de cigarros que LUIS FELIPE estava fazendo; QUE o faturamento da empresa de sua esposa MAÍSA gira em torno de R$ 10.000,00 a R$ 13.000,00 mensais; QUE dada a palavra aos seus procuradores foi perguntado o porque das divergências dos nomes da empresa de sua esposa, tendo sido ANIMANIA KIDS e PLAY ARTS, tendo sido respondido que por causa da existência de uma empresa no Rio de Janeiro/RJ com o nome ANIMANIA KIDS houve a necessidade de mudar o nome para PLAY ARTS. [...] (Depoimento policial da testemunha comum, Jocimar Viana da Silva: ID 825048084/f. 16-18).
Como se vê, à míngua de autorização dos órgãos competentes, o acusado manteve em depósito e de qualquer forma utilizou (transportou), em proveito próprio ou alheio, mercadoria estrangeira proibida pela lei brasileira (cigarros ádvenos), no exercício de atividade comercial, circunstância inferida especialmente à luz do substancial volume da mercadoria (2.095 pacotes de cigarros das marcas SAN MARINO e EIGHT, contendo 10 maços de cigarros em cada pacote: ID 802603048/f. 8).
O dolo – elemento subjetivo geral do tipo[5] – aflora, sem rebuços, permeado à conduta do agente, à luz de sua atitude, exprimida em fatos concretos[6].
De forma livre e desembaraçada, no exercício de atividade comercial, ele manteve em depósito e de qualquer forma utilizou (transporte), em proveito próprio ou alheio, mercadoria proibida pela lei brasileira (cigarros ádvenos).
A atuação foi informada pelo dolus directus.
De resto, não serve de escusa a asseveração de dificuldades financeiras.
Percalços financeiros não autorizam a prática de crimes nem justificam a adoção da prática delitiva como meio de vida[7].
Nem o desrespeito maciço à norma penal e a eventual tolerância por setores de agências públicas constituem circunstâncias idôneas à descriminalização.
Aliás, quando se trata de cigarros clandestinamente importados, não há lesão apenas ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, outros interesses públicos são igualmente vulnerados, como o de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, a saúde pública e a indústria nacional.
A objetividade jurídica não é circunscrita ao interesse arrecadador do Fisco, tem-se, sim, o direito da Administração Pública em controlar o ingresso no território nacional de cigarros destoantes dos padrões estabelecidos pela agência de saúde (ANVISA), visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, entre outras.
Por isto mesmo, a toxicidade inerente a toda e qualquer espécie de cigarro é inservível a desfigurar a tipicidade, exatamente em razão do caráter pluriofensivo[8] do crime sob foco.
Por arrastamento, sem vida a pretensão de desclassificação da conduta ou para o tipo de descaminho ou de favorecimento real.
Nestes termos, impõe-se a emissão de decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na denúncia sob ID 808490562, para CONDENAR o acusado LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ, já qualificado, nas iras do Código Penal, artigo 334-A, § 1º, V.
Passo à dosimetria da reprimenda.
Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levadas a efeito, digno de nota o grau de instrução do acusado (ensino fundamental completo: ID 879299548).
Não registra antecedentes criminais passíveis de consideração, presente a diretriz plasmada em precedentes obrigatórios (Tema 129/STF; Súmula 444/STJ)[9].
A conduta social e a personalidade são ignoradas.
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se ao propósito de amealhar lucro no exercício de atividade ilícita.
As circunstâncias são desfavoráveis, dado o elevado quantitativo de mercadorias (2.095 pacotes de cigarros das marcas SAN MARINO e EIGHT, contendo 10 maços de cigarros em cada pacote: ID 802603048/f. 8), a evidenciar profissionalismo na prática.
As consequências foram graves, ante a vulneração à administração tributária, estimada a tributação sonegada em R$52.375,00 (ID 893746567).
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão.
Para cumprimento da pena, sopesadas as circunstâncias judiciais já explicitadas, na forma do Código Penal, artigo 33, § 2º, alínea “b”, considerando a reiteração de conduta do agente (ID’s 824958112, 824958120) e presente a diretriz contemplada no Código de Processo Penal (art. 387, § 2º), fixo o regime semiaberto.
Mercê das circunstâncias judiciais aferidas e do quantum das penas aplicadas, incabível a substituição por restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena ou a fixação de regimes mais brandos.
Considerando o regime fixado à pena privativa de liberdade, considerando a personalidade voltada à vilania (ID’s 802603048, 824958112, 824958120), em ordem a traduzir ulceração à ordem pública (requisito ao decreto da prisão preventiva: garantia da ordem pública/reiteração criminal, donde o risco decorrente da liberdade do agente), denego-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade e ratifico-lhe a prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º).
Mesmo sem o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução provisória, encaminhando-a ao Juízo Estadual[10].
A propósito, encareça-se-lhe observar a necessidade compatibilizar a prisão preventiva ao regime semiaberto (STJ, RHC 53.828).
A título de reparação mínima do dano causado pelo crime[11], fixo o valor de R$52.375,00 (cinquenta dois mil, trezentos setenta cinco reais), correspondente ao tributo sonegado (ID 893746567), assegurada atualização plena, a ser revertido em prol da União (Receita Federal), nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV.
Autorizo a Receita Federal a dar a definitiva destinação administrativa aos cigarros apreendidos (ID 802603048/f. 30).
Restitua-se o veículo modelo FIAT/FIORINO ENDURANCE, placa RMX-4H64/MG, cor branca, RENAVAM *12.***.*63-46, ANO/MODELO 2021, à empresa Movida Locação de Veículos S.A., juntamente com o respectivo documento de propriedade (ID 802603048/f. 63-66).
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade junto ao Conselho Nacional de Justiça (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, ‘e’, ‘1’).
Custas, ex lege (CPP, artigo 804).
Remeta-se cópia da presente ao juízo da 2ª Vara Federal de Divinópolis-MG (autos 1006342-23.2021.4.01.3811).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Uberaba (MG), 21 de janeiro de 2022. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] “Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: [...] V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira”. [2] Mayer, Max Ernst.
Derecho penal – parte general.
Tradução espanhola de Sergio Politoff Lifschitz.
Buenos Aires: B de F, 2007, p. 12 e 64.
Aplica-se, mutatis mutandis, a diretriz consagrada em tema de crime patrimonial: “Em sede de furto, a apreensão da ‘res furtiva’ em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa idôneo liame entre a autoria e o evento” (TACRIM-SP – Ac. – RJD 18/74). [3] “A confissão, já chamada rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação” (RJDTACRIM, 40/221). [4] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de.
A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [5] “Dolo é a consciência do que se quer – o elemento intelectual –, e a decisão de querer realizá-lo – elemento volitivo” (WELZEL, Hans.
Derecho penal aleman – parte general. 2. ed.
Tradução española da 11. ed. alemã por Juan Bustos Ramirez e Sergio Yanez Perez.
Santiago de Chile: Ed.
Juridica de Chile, 1976, p. 94). [6] Dada a impossibilidade de sindicar o foro íntimo do agente (Deus est solus scrutator cordium), o dolo é apurado à luz das atitudes do agente, convoladas em fatos concretos: o dolus não se aninha na mente do agente, sim em suas atitudes (Fiandaca, Giovanni; Musco, Enzo.
Derecho penal - parte general.
Tradução espanhola de Luis Fernando Niño.
Bogotá: Temis, 2006, p. 371-372). [7] STF – RHC 122.182 – 1.
Turma – j. 19-08-2014. [8] “[...] delito pluriofensivo: lesa a mais de um bem jurídico” (PRADO, Luiz Regis.
Tratado de direito penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 72, v. 2). [9] Bem por isto, não foi considerado o Auto de Prisão em Flagrante n.1006342-23.2021.4.01.3811, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG, data do fato 03-09-2021, incidência penal CP art. 334-A: ID’s 824958112, 824958120. [10] Súmulas 716/STF e 192/STJ. [11] TRF-3.
Região - ACR 55190 – 1.
Turma – e-DJF3 – 30-11-2016; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 539-540. -
25/01/2022 18:34
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:18
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 15:58
Juntada de apelação
-
24/01/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 12:30
Juntada de Ofício
-
24/01/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 08:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS em 22/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:23
Decorrido prazo de TULIO ALVES DE OLIVEIRA em 22/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:23
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO em 22/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:23
Decorrido prazo de REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR em 22/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ em 21/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 17:13
Juntada de documentos diversos
-
20/01/2022 16:58
Juntada de e-mail
-
20/01/2022 16:09
Juntada de e-mail
-
20/01/2022 14:15
Juntada de e-mail
-
20/01/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 14:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/01/2022 11:58
Juntada de documentos diversos
-
19/01/2022 15:21
Juntada de documentos diversos
-
19/01/2022 15:11
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 14:29
Juntada de e-mail
-
17/01/2022 13:39
Juntada de e-mail
-
14/01/2022 17:22
Juntada de e-mail
-
13/01/2022 14:38
Juntada de documentos diversos
-
12/01/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 10:13
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 15:37
Audiência Custódia realizada para 10/01/2022 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
11/01/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 15:27
Juntada de arquivo de vídeo
-
11/01/2022 13:22
Juntada de Ata de audiência
-
10/01/2022 14:16
Audiência Custódia designada para 10/01/2022 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
10/01/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 13:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/01/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:28
Juntada de alegações/razões finais
-
10/01/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:48
Publicado Ato ordinatório em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO : 1008877-49.2021.4.01.3802 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO : Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO : LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ Por ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, nos termos do item IV da Decisão sob ID 842846053, à defesa do réu LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ para apresentação das alegações finais (derradeiros colóquios), no prazo legal.
UBERABA, 13 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG -
13/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 16:04
Juntada de alegações/razões finais
-
10/12/2021 11:25
Juntada de resposta
-
07/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 13:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:02
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 09:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 04:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 20:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/12/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
02/12/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 20:17
Juntada de arquivo de vídeo
-
02/12/2021 15:39
Juntada de Ata de audiência
-
02/12/2021 12:34
Juntada de arquivo de vídeo
-
01/12/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 19:32
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2021 19:29
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 19:28
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 15:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 11:06
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 09:55
Decorrido prazo de REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR em 26/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 08:26
Decorrido prazo de REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de TULIO ALVES DE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 08:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:51
Juntada de resposta à acusação
-
18/11/2021 01:12
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:09
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberaba-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Juiz Titular : MM. ÉLCIO ARRUDA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : BEL.
ROBERTO RIBEIRO CAMELO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008877-49.2021.4.01.3802 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ Advogados do(a) REU: LUCAS EDUARDO - MG188693, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA30895 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vistos etc.
I – Cumpra-se a decisão do Sodalício (ID 814587555).
Expeça-se alvará de soltura.
II – Providências necessárias à soltura, com urgência.
III – Intimem-se. -
16/11/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 18:29
Concedida a Liberdade provisória de LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ - CPF: *06.***.*47-92 (REU).
-
12/11/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:21
Juntada de decisão (anexo)
-
12/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1008877-49.2021.4.01.3802 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS EDUARDO - MG188693 e REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA30895 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR e LUCAS EDUARDO) acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe sob ID 810026553.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UBERABA, 11 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG -
11/11/2021 22:02
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 16:02
Juntada de diligência
-
11/11/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 10:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/12/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
11/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 17:30
Recebida a denúncia contra LUIZ FELIPE CORREIA DA CRUZ - CPF: *06.***.*47-92 (INVESTIGADO)
-
10/11/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 15:51
Juntada de documentos diversos
-
05/11/2021 18:25
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 18:23
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 18:22
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 16:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 16:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/11/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/11/2021 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001935-28.2010.4.01.3309
Companhia de Desenvolvimento dos Vales D...
Antonio de Souza Santos
Advogado: Daniel Simoes Barbosa Neves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2010 13:36
Processo nº 0010734-20.2006.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Habra Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Mario Cavalcanti Nogueira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 15:45
Processo nº 0003519-31.2013.4.01.3502
Elisabeth Camargo Bosquerolli
Cmc Engenharia e Construcoes S/A
Advogado: Jose Anchieta da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2013 11:09
Processo nº 0003519-31.2013.4.01.3502
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Elisabeth Camargo Bosquerolli
Advogado: Maria Izabel de Moura Camara
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 09:59
Processo nº 1033403-77.2021.4.01.3900
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Yasmin da Silva Lopes
Advogado: Rafael Fecury Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2021 12:40