TRF1 - 1002198-42.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 03:49
Decorrido prazo de ROBERTH YAGO FALCAO FEITOSA em 20/06/2022 23:59.
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09/05/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 16:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/11/2021 16:31
Conclusos para julgamento
-
27/11/2021 09:30
Decorrido prazo de ROBERTH YAGO FALCAO FEITOSA em 26/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1002198-42.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTH YAGO FALCAO FEITOSA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: ANGELA RENATA SOUZA FALCAO OAB: MT16775/O Endereço: 4, 18, CPA III SETOR 2, CUIABá - MT - CEP: 78058-330 A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: " dECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTH YAGO FALCÃO FEITOSA em razão de ato supostamente ilegal perpetrado pelo Chefe da Agência do INSS em Água Boa/MT, consistente na morosidade em promover perícia médica administrativa do pedido de auxílio-doença.
Em síntese, no que importa relatar, assinala a parte impetrante que em 17/09/2021 realizou pedido de auxílio-doença em razão da necessidade de afastamento do trabalho pelo período de sessenta dias.
Aduz, ademais, que a perícia médica foi agendada para o dia 04/11/2021, circunstância que está lhe causando prejuízos, tendo em vista a ausência de ativos financeiros no atual momento. É o breve relato.
Decido.
Neste incipiente quadro processual, não vislumbro o periculum in mora e a probabilidade do direito alegado.
Explico.
Preliminarmente, não se olvide que os atos administrativos gozam das presunções de veracidade e de legitimidade, as quais são afastadas apenas mediante prova indubitável em sentido contrário.
Trata-se de entendimento consolidado no TRF da 1ª Região o de que somente se desconstitui ato administrativo em sede de liminar caso presente teratologia verificável de plano (AGA 0011464-65.2014.4.01.0000 / MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.316 de 04/07/2014).
Pois bem.
A noção de direito líquido e certo do mandado de segurança ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF.
MS-AgR-AgR 26.552, Rel.
Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009).
Para a comprovação do direito liquido e certo, é necessário que no momento da sua impetração seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido (STJ, Segunda Turma, AgRg no RMS 46575/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
No mesmo sentido a Primeira Turma do STJ: RMS 18876, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 12/06/2006.
No presente caso, embora a parte autora alegue que a perícia médica administrativa foi agendada para o dia 04/11/20121, não há nos autos nenhum documento que comprove esta alegação.
Ademais, também não é possível extrair da inicial ou até mesmo da documentação que a acompanha, o momento em que o impetrante tomou ciência da data da perícia.
Isso implica em concluir pela ausência do alegado periculum in mora e a probabilidade do direito. É que o pedido administrativo do benefício foi realizado em 17/04/2021, o impetrante ingressou com o presente mandamus em 22/10/2021 e a perícia médica administrativa, segundo as suas próprias palavras, vai ser realizada no dia 04/11/2021, ou seja, em aproximadamente dez dias, prazo que, considerando a data do ingresso da ação, não considero desarrazoado.
Ou seja, não é possível concluir pela morosidade desarrazoada na realização da perícia médica administrativa porque o impetrante apenas se irresignou com a data agendada quando ela já estava próxima a ocorrer.
De mais a mais, ao Judiciário somente é permitido analisar questões que envolvam discussões acerca da legalidade dos atos administrativos ou quando neles há ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a ingerência do Judiciário nos atos administrativos não eivados de ilegalidade ou que não ofendem aqueles princípios pode representar afronta constitucional à separação e harmonia dos poderes.
No presente caso, portanto, como não houve comprovação, de plano, da ilegalidade ou ofensa àqueles princípios alhures citados, deferir o pedido do impetrante acabaria por privilegiá-lo indevidamente em detrimento daqueles que estão na primeira fila e não se valeram das vias judiciais para serem preferencialmente atendidos.
Assim, indefiro a tutela requestada.
Intime-se a parte impetrante para o recolhimento das custas, ante a ausência de pedido da gratuidade de justiça, no prazo de 05 dias.
Cumprida a diligência, notifique-se a autoridade impetrada para oferecimento facultativo das informações no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado esse prazo, ouça-se o Ministério Público.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal" -
19/11/2021 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ROBERTH YAGO FALCAO FEITOSA em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1002198-42.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTH YAGO FALCAO FEITOSA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: ANGELA RENATA SOUZA FALCAO OAB: MT16775/O Endereço: 4, 18, CPA III SETOR 2, CUIABá - MT - CEP: 78058-330 A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: " DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTH YAGO FALCÃO FEITOSA em razão de ato supostamente ilegal perpetrado pelo Chefe da Agência do INSS em Água Boa/MT, consistente na morosidade em promover perícia médica administrativa do pedido de auxílio-doença.
Em síntese, no que importa relatar, assinala a parte impetrante que em 17/09/2021 realizou pedido de auxílio-doença em razão da necessidade de afastamento do trabalho pelo período de sessenta dias.
Aduz, ademais, que a perícia médica foi agendada para o dia 04/11/2021, circunstância que está lhe causando prejuízos, tendo em vista a ausência de ativos financeiros no atual momento. É o breve relato.
Decido.
Neste incipiente quadro processual, não vislumbro o periculum in mora e a probabilidade do direito alegado.
Explico.
Preliminarmente, não se olvide que os atos administrativos gozam das presunções de veracidade e de legitimidade, as quais são afastadas apenas mediante prova indubitável em sentido contrário.
Trata-se de entendimento consolidado no TRF da 1ª Região o de que somente se desconstitui ato administrativo em sede de liminar caso presente teratologia verificável de plano (AGA 0011464-65.2014.4.01.0000 / MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.316 de 04/07/2014).
Pois bem.
A noção de direito líquido e certo do mandado de segurança ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF.
MS-AgR-AgR 26.552, Rel.
Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009).
Para a comprovação do direito liquido e certo, é necessário que no momento da sua impetração seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido (STJ, Segunda Turma, AgRg no RMS 46575/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
No mesmo sentido a Primeira Turma do STJ: RMS 18876, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 12/06/2006.
No presente caso, embora a parte autora alegue que a perícia médica administrativa foi agendada para o dia 04/11/20121, não há nos autos nenhum documento que comprove esta alegação.
Ademais, também não é possível extrair da inicial ou até mesmo da documentação que a acompanha, o momento em que o impetrante tomou ciência da data da perícia.
Isso implica em concluir pela ausência do alegado periculum in mora e a probabilidade do direito. É que o pedido administrativo do benefício foi realizado em 17/04/2021, o impetrante ingressou com o presente mandamus em 22/10/2021 e a perícia médica administrativa, segundo as suas próprias palavras, vai ser realizada no dia 04/11/2021, ou seja, em aproximadamente dez dias, prazo que, considerando a data do ingresso da ação, não considero desarrazoado.
Ou seja, não é possível concluir pela morosidade desarrazoada na realização da perícia médica administrativa porque o impetrante apenas se irresignou com a data agendada quando ela já estava próxima a ocorrer.
De mais a mais, ao Judiciário somente é permitido analisar questões que envolvam discussões acerca da legalidade dos atos administrativos ou quando neles há ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a ingerência do Judiciário nos atos administrativos não eivados de ilegalidade ou que não ofendem aqueles princípios pode representar afronta constitucional à separação e harmonia dos poderes.
No presente caso, portanto, como não houve comprovação, de plano, da ilegalidade ou ofensa àqueles princípios alhures citados, deferir o pedido do impetrante acabaria por privilegiá-lo indevidamente em detrimento daqueles que estão na primeira fila e não se valeram das vias judiciais para serem preferencialmente atendidos.
Assim, indefiro a tutela requestada.
Intime-se a parte impetrante para o recolhimento das custas, ante a ausência de pedido da gratuidade de justiça, no prazo de 05 dias.
Cumprida a diligência, notifique-se a autoridade impetrada para oferecimento facultativo das informações no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado esse prazo, ouça-se o Ministério Público.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
10/11/2021 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ROBERTH YAGO FALCAO FEITOSA em 09/11/2021 23:59.
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27/10/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 15:44
Conclusos para decisão
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22/10/2021 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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22/10/2021 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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