TRF1 - 1011689-09.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/03/2022 15:40
Juntada de Informação
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09/03/2022 15:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/03/2022 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 08:18
Decorrido prazo de PAULO IZIDIO DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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17/12/2021 07:17
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 00:08
Publicado Acórdão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011689-09.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011689-09.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAULO IZIDIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011689-09.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 165289035), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança “para, resolvendo o mérito da impetração, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua notificação dessa decisão, conclua a análise e decida o recurso administrativo referente ao requerimento de benefício previdenciário protocolizado pelo impetrante, que corre no processo de nº 44232.481111/2015-41”.
Os autos foram enviados ao Ministério Público Federal, o qual se manifestou pelo não provimento da remessa necessária (ID 168155048). É o relatório.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011689-09.2021.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame de mérito.
A Constituição da República consagrou os princípios da eficiência, da razoabilidade e, em virtude da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu no art. 5º da CF/88 o inciso LXXVIII, o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito do Poder Executivo da União, estatuiu o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por uma vez, para que a Administração prolate decisão nos processos administrativos.
Já o art. 69 da Lei 9.784/99 dispõe que “Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei”.
No campo previdenciário existem prazos especiais que, portanto, prevalecem sobre o supracitado prazo geral de 30 dias.
Vejamos.
O Regulamento da Previdência – Decreto nº 3.048/99, artigo 174, dispõe que os benefícios deverão ser apreciados em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária.
Veja-se: Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
E como na hipótese se questiona a mora para análise de recurso em processo administrativo de interesse do impetrante, o ponto de partida para definição do prazo está no art. 305 e seguintes do Regulamento da Previdência – Decreto nº 3.048/99 (grifos acrescidos): Subseção II Dos Recursos Art. 305.
Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
Diante da inexistência de prazo fixado pelo Decreto nº 3.048/99, o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (atual Ministério da Economia), aprovado pela Portaria n. 116, de 20/03/2017, e com fundamento no recém transcrito art. 305, caput, do Regulamento da Previdência Social, estipulou o prazo de 60 dias, após o recebimento do recurso pelo órgão julgador, para o julgamento de “ recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão”.
Confira-se (destaquei): Subseção I Das disposições comuns aos recursos Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente. § 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso. § 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato. § 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento. § 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância. § 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pelo órgão julgador. § 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente, da qual participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo.
No caso em análise, o recurso administrativo interposto com o protocolo de nº 1301420960 e processo nº 44232.481111/2015-41, foi interposto em 19/11/2020 conforme Id. 467963359.
Em que pese não ser possível, neste momento processual, verificar se o referido recurso já foi apreciado pela Câmara competente do Conselho de Recursos do Seguro Social para verificar o alcance da mora administrativa, esse cenário não impede o deferimento parcial do pleito liminar (já que não se está atendendo ao prazo legal).
E, caso o recurso ainda não tenha sido encaminhado para a autoridade indicada coatora, caberá a ela solicitar, caso competente, a remessa prioritária do recurso administrativo para seu regular processamento e julgamento, caso cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal (e.g., sua interposição no prazo de 30 dias), considerando-se o prazo já transcorrido desde sua interposição (19/11/2020 id. 467963359).
Oportunamente, registro que não se desconhece o esforço do INSS e do Conselho de Recursos do Seguro Social em aprimorar o atendimento ao segurado.
Contudo, tal situação não tem o condão de afastar a atuação do Poder Judiciário para garantir aos administrados uma atuação da Administração em consonância com o princípio da eficiência / prestação administrativa célere.
No caso em apreço o que está em jogo é a efetiva proteção a um direito fundamental que é o exercício regular do direito de petição e, caso preenchidos os requisitos, de ser amparado mediante o benefício aplicável à hipótese fática e jurídica do requerente desse pleito.
Tal direito fundamental é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Assim, verifico, portanto, a omissão imputada à autoridade impetrada, porquanto já transcorrido o prazo razoável para conclusão da análise do pedido administrativo formulado, o que se impõe urgência em sua análise porque se trata da concessão de benefício previdenciário, isto é, de pleito com caráter alimentar.
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.
Assim, a sentença deve ser mantida, porquanto está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo de benefício protocolado pela Impetrante e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a decisão proferida após a sentença, que alterou o valor das astreintes. 2.
A decisão (ID 31232169) proferida após a prolação da sentença, para enfrentar questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, é autônoma e impugnável mediante agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 16.11.2018 (ID 31247690), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CAPUT) 1.
Nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Remessa oficial tida por interposta. 2. "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
Apelação da Anvisa e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0066485-45.2013.4.01.3400/DF, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 26/02/2015 e-DJF1 P. 1032).
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo. 2.
Na espécie, a parte protocolou recurso administrativo em 05.09.2018 (ID 39581053), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 3. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1005770-26.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011689-09.2021.4.01.3400 RECORRENTE: PAULO IZIDIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO DA CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 165289035), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança “para, resolvendo o mérito da impetração, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua notificação dessa decisão, conclua a análise e decida o recurso administrativo referente ao requerimento de benefício previdenciário protocolizado pelo impetrante, que corre no processo de nº 44232.481111/2015-41”.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV – Assim, a sentença deve ser mantida, porquanto está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do recurso administrativo.
V - Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 1°/12/2021.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
14/12/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e União Federal - CNPJ: 00.***.***/0068-59 (RECORRIDO) e não-provido
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07/12/2021 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 17:20
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2021 03:01
Decorrido prazo de PAULO IZIDIO DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:28
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos RECORRENTE: PAULO IZIDIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1011689-09.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
12/11/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:20
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 RPS2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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05/11/2021 16:35
Juntada de parecer
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05/11/2021 16:35
Conclusos para decisão
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04/11/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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04/11/2021 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 22:31
Recebidos os autos
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21/10/2021 22:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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