TRF1 - 1000527-84.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2022 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/03/2022 13:41
Juntada de Informação
-
23/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:09
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 15:54
Juntada de apelação
-
25/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 01:06
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2021.
-
06/11/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí/GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000527-84.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: TONY LACERDA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ZUBA DE OLIVA - SP299240 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por TONY LACERDA OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, em razão da restrição judicial efetivada nos autos de execução extrajudicial nº 1100-18.2016.4.01.3507, movida em contra CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO e OUTRO.
Sustenta, em síntese, que: I- adquiriu de boa-fé um conjunto de carrocerias que constituem um “Rodo-Trem”, conforme as seguintes especificações: (a) Marca/Modelo R/NOMA DOLLIE23, placa ONE-6448/GO, ano 2014/2015, CHASSI 9EP310620F1000576; (b) Marca/Modelo SR/NOMA SRAB2E18 BCMD, placa ONE-6358/GO, ano 2014/2015, CHASSI 9EP021120F1000574; (c) Marca/Modelo SR/NOMA SRAAB2E18 BCMT; II- firmou em 02/02/2017, juntamente aos embargados, Claudio da Silva Nascimento – ME e Claudio da Silva Nascimento, instrumento particular de compra e venda dos veículos acima especificados; III- a partir de então, tornou-se legítimo proprietário e possuidor dos bens adquiridos, restando pendente o registro dos veículos no DETRAM; IV- à época da celebração do aludido contrato, não havia nenhuma restrição judicial sobre os bens; V- para sua surpresa, após mais de 2 (dois) anos da posse dos veículos, em 25/03/2019, realizou-se restrição judicial sobre os bens objetos do contrato, em cumprimento à ordem proferida por esse juízo em 24/09/2018.
Desse modo, alega que estaria na qualidade de adquirente de boa-fé, haja vista que no momento da aquisição do veículo não pairava sobre o bem nenhuma restrição judicial.
Assim, requereu, em sede de liminar, a manutenção da posse do bem penhorado e o levantamento da penhora que recai sobre os veículos.
No mérito, requer o cancelamento definitivo do ato de constrição judicial e o reconhecimento da posse e propriedade do embargante sobre os bens, bem como, a condenação dos embargados em custas e honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, a Caixa Econômica Federal sustentou que a alienação do veículo se deu com o objetivo de fraudar a execução, uma vez que a aquisição dos bens ocorreu quando os demais embargados já eram insolventes.
Por isso, pugna pela rejeição de todas as teses e a condenação do embargante em custas processuais e honorários advocatícios (id. 642425490).
Réplica juntada no evento nº 644165962, na qual o embargante reitera as articulações elaboradas na inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
I- Do Litisconsórcio Passivo Necessário Discutia-se na doutrina a respeito da composição do polo passivo nos embargos de terceiros.
Embora o artigo 1.053 do CPC/73 não identificasse o legitimado passivo, parte da doutrina entendia que a pluralidade de partes surgia do reconhecimento de um fato impeditivo à execução, estranho à declaração do direito do terceiro.
Entretanto, a doutrina majoritária inclinava-se à tese de que “só o credor, a quem aproveita o processo executivo, encontra-se legitimado passivamente, ressalvadas duas hipóteses: a) cumulação de outra ação (p.ex., negatória) contra o executado; e b) efetiva participação do devedor no ato ilegal” (ASSIS, Araken de, Manual do Processo de Execução, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 6ª Edição, p. 1.147-1.148).
Ressalvadas as louváveis opiniões em contrário, essa sempre nos pareceu a melhor conclusão.
Inclusive, esse foi o entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 282.674/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJU 07/05/2001, p. 140).
Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o legislador parecer ter colocado um fim definitivo a essa discussão, ao prescrever de forma cristalina que, o executado na ação principal será legitimado passivo somente quando se aproveita do ato de constrição, ou então quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial (artigo 677, § 4º, do CPC).
Portanto, considerando que, no caso vertente, a indicação do bem foi de iniciativa apenas da Caixa Econômica Federal, bem como, os bens ainda não foram alienados, não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre a primeira embargada (CEF) e os demais, Claudio da Silva Nascimento – ME e de Claudio da Silva Nascimento.
II- Da Desconstituição da Penhora Observa-se nos autos que os veículos elencados no relatório sofreram restrição via consulta ao sistema RENAJUD, datada de 09/05/2018 (fl. 56).
Ocorre que os mencionados bens foram objetos de alienação, tendo sido adquiridos no ano de 2017 pelo embargante, através da celebração de contrato de compra e venda com os executados da ação principal.
Ficou demonstrado que o adquirente arcou com o pagamento do licenciamento ainda no ano de 2018, até mesmo, realizou o pagamento através de sua conta bancária (id. 482586405).
Vale consignar, a princípio, que ao contrário dos contratos que envolvem bem imóveis, que exigem, efetivamente, a transcrição no registro do Cartório de Imóveis, considera-se perfeito e acabado o contrato de alienação de bem móvel no momento em que o veículo é entregue ao comprador de boa-fé, mediante a simples tradição nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, o que foi comprovado através do instrumento particular e recibos juntados no s eventos de nº 482544443 e 482586396 (STJ, RMS 8836/SP, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 01/07/1998, DJ 08/09/1998, p. 121).
No caso em tela, percebo que o embargante comprovou que já estava na posse do veículo pelo menos desde o dia 18/03/2017 (id. 482544443, p. 3) e a restrição junto ao Detran somente foi determinada pelo juízo em 24/09/2018 (id. 48254443, p. 1-3), ou seja, em tempo superior à data da compra.
A embargada sustenta a tese de que o executado agiu de má-fé e fraudou a execução quando alienou o veículo, sem, contudo, fazer qualquer prova de que o embargante tivesse conhecimento do processo de execução que já estava em tramitação.
Nessa senda, o STJ pacificou o entendimento acerca da fraude à execução ao editar enunciado nº 375 de sua Súmula, que estabelece: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Na hipótese dos autos, não existia nenhuma restrição à transferência do veículo junto ao DETRAN, à época da transação, cabendo ao credor o ônus de provar que o embargante tinha ciência da demanda em curso.
De certo, o cuidado exigido do embargante na sua negociação, qual seja observar se o bem negociado se encontrava desonerado, foi devidamente cumprido.
Não cabe, pois, a este arcar com o ônus da inadimplência de parte estranha a sua obrigação, uma vez que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da boa-fé do adquirente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTES DO ATO DE CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU INFORMAÇÃO PERANTE O DETRAN.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ato de aquisição do bem (veículo) ocorreu em data anterior ao registro do gravame judicial, fato devidamente comprovado nos autos.
Apenas a inscrição da penhora no DETRAN torna possível o seu conhecimento por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Apelação não provida. (TRF1, AC nº 0010952-89.2014.4.01.3813/MG, Rel.
Desembargador Olindo Menezes, Quarta Turma, Julgado em 10/11/2020, e-DJF1 09/12/2020).
A aquisição feita pelo terceiro, à falta de bloqueio ou de registro da penhora no DETRAN, há de ser tida como realizada de boa-fé, na medida em que se presume que o adquirente não tenha conhecimento da existência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência.
Por isso que se diz, em circunstâncias tais, seja incumbência do credor demonstrar a existência do “consilium fraudis” ou eventual má-fé do terceiro adquirente.
Sem essa prova não há que se considerar caracterizada a pretendida venda em fraude de execução, como requerido pela embargada.
Nesse sentido colaciona-se as seguintes jurisprudências: “EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO DETRAN.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SÚMULA 375/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A inexistência de inscrição da penhora no DETRAN afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente do automóvel e, como resultado, o terceiro que adquire de boa-fé o veículo não pode ser prejudicado no reconhecimento da fraude à execução. 2. 'A jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso (Precedentes: REsp 944.250/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 20.8.2007; AgRg no REsp 924.327/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 13.8.2007; AgRg no Ag 852.414/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 29.6.2007).' (REsp 675.361/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 16.9.2009). 3.
Incidência da Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". (...)destaque nosso (STJ, 2ª Turma, EDecl no AgRg no Ag Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.168.534-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 04.11.2010, DJe 11.11.2010).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS.
CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE DIREITO.
ANTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375/STJ.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
I - Hipótese em que a sentença decidiu pela improcedência do pedido formulado em embargos de terceiro, de afastamento da penhora efetivada no rosto dos autos da Ação Revisional n. 2001.01166952, sobre crédito de titularidade da parte executada, em duas ações, movidas pela União, e manteve a constrição, por ter concluído pela ausência de prova inequívoca acerca da boa-fé dos terceiros/embargantes nos contratos de negociação do crédito penhorado, com a parte executada.
II - Dispunha o art. 593 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, que se considera em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.
III - Ao firmar a interpretação sobre o tema, o e.
Superior Tribunal de Justiça entendeu que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) IV - "A jurisprudência dos tribunais já se posicionou no sentido de que, para que haja a caracterização da fraude à execução, não basta a citação válida do devedor, sendo necessário o registro do gravame no Cartório de Registro de Imóveis - CRI ou no Departamento de Trânsito-Detran, a depender do caso concreto." (AG - Agravo de Instrumento - 114249 0004009-43.2011.4.05.0000, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::02/06/2011 - Página::758.) V - A despeito da conclusão da sentença de que os documentos não foram suficientes para provar a boa fé dos embargantes, o norte a ser seguido, no deslinde da controvérsia, à luz da letra da lei e da orientação jurisprudencial respectiva, é a ausência de comprovação da má-fé dos terceiros/embargantes, assim como de fraude à execução, muito embora possam haver, no contexto apresentado, indícios que sugiram a probabilidade da ciência entre os contratantes acerca da constrição do crédito.
VI - Embora o pacto de venda e compra de direito date de outubro de 2008, período posterior à citação do executado, que se deu em 2006, ele é anterior ao registro da penhora, que se deu em 11.12.2008, não se podendo inferir desse contexto uma comprovação inequívoca acerca da ciência dos terceiros adquirentes sobre a existência da constrição do numerário.
VII - Em não comprovada a fraude à execução, ou a má-fé do terceiro adquirente, não prevalece a constrição sobre o bem penhorado.
VIII - Apelação dos terceiros embargantes a que se dá provimento.
Honorários sucumbenciais, então firmados na sentença, que ora se invertem em favor da parte apelante (AC 0012166-60.2009.4.01.3500, TRF1, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, e-DJF1 26/10/2018) Dessa forma, faz-se necessário preservar o direito do terceiro adquirente que se portou de boa-fé na negociação, em detrimento do direito do credor.
III- Conclusão e Dispositivos Com esses fundamentos, AFASTO a legitimidade passiva em relação aos embargados, Claudio da Silva Nascimento – ME e Claudio da Silva Nascimento.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar, de imediato, a liberação, via sistema RENAJUD, da restrição que recaiu sobre os veículos: a) Marca/Modelo R/NOMA DOLLIE23, placa ONE-6448/GO, ano 2014/2015, CHASSI 9EP310620F1000576; b) Marca/Modelo SR/NOMA SRAB2E18 BCMD, placa ONE-6358/GO, ano 2014/2015, CHASSI 9EP021120F1000574; c) Marca/Modelo SR/NOMA SRAAB2E18 BCMT Sem custas (artigo 4º, I, Lei n. 9.289/96).
Deixo de condenar a embargada em honorários advocatícios, tendo em vista que não deu causa à demanda.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 1100-18.2016.4.01.3507.
Sem recurso, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 16:19
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2021 13:33
Conclusos para decisão
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01/09/2021 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 13:19
Juntada de impugnação
-
21/07/2021 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 14:21
Juntada de impugnação aos embargos
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22/06/2021 01:40
Decorrido prazo de TONY LACERDA OLIVEIRA em 21/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 14:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/03/2021 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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