TRF1 - 0005441-34.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/10/2022 02:11
Decorrido prazo de WLADIMIR PEREIRA COURTE em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 01:26
Publicado Sentença Tipo D em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0005441-34.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:WLADIMIR PEREIRA COURTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR MENDES PEREIRA CORTES - GO45218 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou denúncia em desfavor de WLADIMIR PEREIRA COURTE pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, § 3°, do Código Penal.
Narra a exordial: (...) Consta do Inquérito Policial em apreço que o denunciado, em 14.10.2018 (fl. 38), agindo de forma livre e consciente obteve em benefício de JOAQUIM ALOÍSIO DO CARMOS SOUZA e em prejuízo do INSS vantagem ilícita (pagamento indevido do benefício assistencial LOAS) por meio de fraude consistente em uso de documento falso (declaração de que o requerente seria divorciado, constante à fls. 88, que não partiu do punho de JOAQUIM, conforme Laudo de fls. 173/185).
Consta também que o denunciado, em 22.09.2011 (fl. 70), agindo de forma livre e consciente obteve em benefício de YONE AIRES CARMO SOUZA e em prejuízo do INSS vantagem ilícita (pagamento indevido do benefício assistencial LOAS) por meio de fraude consistente em uso de documento falso (declaração de que o requerente seria divorciada, constante à fl. 99, que não partiu do punho de YONE, conforme Laudo de fls. 173/185).
Conforme relatado às fls. 187/191, o presente caderno investigativo confirmou a prática do crime de estelionato previsto no art. 171, §3º do Código Penal, por duas vezes, perpetrado por WLADIMIR PEREIRA PORTE.
Nos termos da Portaria de instauração, datada de 27/10/2015, compareceu na DPF/ANS/GO o Sr.
JOAQUIM ALOÍSIO DO CARMO SOUZA e declarou que WLADIMIR PORTE intermediou e obteve benefícios do LOAS junto ao INSS mediante uso de documentos falsos no ano de 2008.
O denunciante expôs (fl. 05/06 e 169) que conheceu WLADIMIR na igreja evangélica que frequentava, e com ele alinhou o pedido de concessão de aposentadoria rural para ele e sua esposa YONE AIRES CARO SOUZA.
Entretanto, posteriormente, apurou que na verdade lhes havia sido concedido o benefício do LOAS de forma indevida, vez que constavam declarações falsas de que seria deficiente físico e separado. (...) Em interrogatório (fl. 120) WLADIMIR PEREIRA PORTE declara que na época do fato tinha escritório de contabilidade na rua 15 de dezembro, nº246-A, Centro, Anápolis-GO, onde trabalhava NAGIB VASCONCELOS e ANTONIO GARCIA NETO e ALMIR MARQUES FALEIRO (falecido no ano de 2016).
Disse que o falecido ALMIR seria o responsável por cuidar do benefício de JOAQUIM, mas essa versão não é crível, sendo patente a tentativa de imputar a responsabilidade criminal ao falecido, em especial pelo fato dos beneficiário JOAQUIM e YONE jamais terem mencionado a existência de ALMIR, quanto mais ser este o responsável pelo encaminhamento de seus pedidos de benefício (...)” A denúncia do Ministério Público Federal foi oferecida em 29/10/2018 (fls. 02-A/02-C), instruída com cópia do Inquérito Policial n° 212/2015 DPF/ANS/GO.
A denúncia foi recebida em 28/11/2018, consoante decisão acostada no id 439688382.
Citado, o réu WLADIMIR PEREIRA COURTE apresentou resposta à acusação id439688390.
Por meio da decisão id 439688391, foi confirmado o recebimento da peça acusatória em relação ao réu.
Em audiência realizada no dia 31/03/2022, foi colhido o depoimento das testemunhas de acusação Joaquim Aloísio do Carmo e Yone Aires Carmo Souza, das testemunhas de defesa Nagib Vasconcelos, Antônio Garcia Pereira Neto, José Neurivan Carneiro e Gerson Gonçalves Landim e tomado o interrogatório do réu WLADIMIR PEREIRA COURTE, gravados em mídia.
O Ministério Público Federal - MPF apresentou alegações finais no id 1136795259, reiterando os termos da denúncia oferecida, pugnando pela condenação do réu e requereu estabelecimento de valor mínimo de indenização, com fulcro no art. 387, IV, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/08.
O réu ofertou alegações finais, requerendo sua absolvição, face a ausência de comprovação do dolo ou culpa do Sr.
Wladimir e/ou inexistência de provas suficientes para condenação. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO: A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de WLADIMIR PEREIRA COURTE pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal.
Materialidade delitiva e autoria do crime em tela: Quanto à materialidade, os requerimentos administrativos constantes nos autos atestam que os benefícios previdenciários LOAS foram obtidos por JOAQUIM ALOÍSIO DO CARMO SOUZA e YONE AIRES CARMO SOUZA mediante apresentação de declaração falsa de que seriam separados.
O Sr.
JOAQUIM ALOÍSIO DO CARMO SOUZA em seu depoimento em sede policial e judicial informou que nunca separou de sua esposa YONE AIRES CARMO SOUZA e, ainda, que possuía patrimônio não podendo ser beneficiário de Loas.
O Laudo de Perícia Criminal atestou que as assinaturas nas declarações de que seriam separados não partiram do punho de JOAQUIM e YONE.
Concluiu, ademais, que os selos notariais dos supostos reconhecimentos de firmas indicaria tratar-se de selos transplantados de outros documentos.
Ainda, o Cartório do 2º Ofício de Notas de Jaraguá onde foi reconhecida firma de tais declarações informou que o reconhecimento de firma não era autentico, porque a assinatura que constava no carimbo de reconhecimento nunca foi de nenhum funcionário daquela serventia.
Tenho, pois, como caracterizada a materialidade do crime em comento.
A autoria, por sua vez, é duvidosa.
Não há nos autos uma firme comprovação do dolo direto do réu WLADIMIR PEREIRA PORTE de induzir a Previdência Social em erro, o que existe é a palavra da testemunha de acusação e vítima Joaquim Aloisio do Carmo Souza contra a do acusado Wladimir Pereira Courte, sem nenhum outro elemento de prova.
Vejamos: O Laudo de Perícia Criminal concluiu que “não foram encontradas convergências gráficas significativas que permitissem vincular a nenhum dos fornecedores de material gráfico” os manuscritos dos requerimentos administrativos.
Ou seja, os requerimentos não foram preenchidos pelo Sr.
Wladimir e não há sua assinatura em nenhum dos documentos como representante legal.
As testemunhas de defesas ouvidas em Juízo foram unânimes em informar que WLADIMIR trabalhava na Contabilidade, na área gerencial e que fazia declarações e contabilidade e nunca o viu fazendo previdenciário.
A própria testemunha de acusação e também vítima, Srª YONE, informou que quem a recebeu no escritório e conversou com ela foi o Antônio (Antônio Garcia – este sim envolvido em diversos processos criminais em razão de condutas delituosas semelhantes- com várias condenações neste Juízo) e que o Sr.
Wladimir não ficava junto – “estava lá uma vez ou duas” “não ficava junto não”.
Por ocasião do interrogatório, o Sr.
WLADIMIR informou que não trabalhava na área previdenciária e nem sabe que benefício foi feito e que não recebeu nada.
Registra-se, outrossim, que em sua reinquirição em sede Policial, a vítima e testemunha Joaquim Aloísio do Carmo Souza informou que ele e sua esposa receberam a notificação do INSS para pagamento do valor do débito referente aos valores que receberam indevidamente, porém, recorreu, bem como, requereram suas aposentadorias rurais, aguardando seu desfecho.
Assim, remanescendo dúvida razoável da autoria delitiva no tocante ao crime atribuído ao denunciado impõe-se a aplicação do princípio do "in dubio pro reo", que é decorrente da máxima constitucional da presunção de não culpabilidade, com previsão no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e que veda condenações baseadas em conjecturas, sem a presença de provas contundentes da materialidade e da autoria delitivas, bem assim do dolo ou culpa do agente.
Neste conjunto de ideias, entendo que inexiste a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, pois as provas constantes dos autos, repito, não apontam, de forma segura, que o acusado agiu com vontade e plena consciência de obter vantagem ilícita para outrem, mediante declaração falsa, em prejuízo à autarquia previdenciária, induzindo-a em erro (ao contrário do que defende a acusação não há provas robustas de que o denunciado tinha amplo contato com a área previdenciária e, em que pese, as diversas fraudes advindas do escritório em questão o nome do denunciado não foi citado em nenhum outro processo).
Desse modo, considerando que os elementos existentes nos autos são insuficientes para atestar a autoria do delito, constituindo apenas um juízo de probabilidade, que não é absoluto, impõe-se a absolvição do acusado.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado WLADIMIR PEREIRA COURTE das imputações formuladas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Após as anotações de praxe e trânsito em julgado, dê-se baixa nos arquivos cartorários e policiais.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 10:48
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 19:21
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 08:46
Juntada de alegações/razões finais
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02/08/2022 03:46
Publicado Ato ordinatório em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 0005441-34.2018.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019, fica a defesa intimada para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Anápolis/GO, 29 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
29/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 03:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:03
Juntada de alegações/razões finais
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03/06/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:39
Juntada de Ata de audiência
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12/04/2022 11:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:28
Decorrido prazo de WLADIMIR PEREIRA COURTE em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:55
Publicado Ato ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005441-34.2018.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019, faço vistas destes autos ao Ministério Público Federal para apresentação de alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Anápolis/GO, 31 de março de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
31/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 16:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/03/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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31/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:42
Juntada de Ata de audiência
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005441-34.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:WLADIMIR PEREIRA COURTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR MENDES PEREIRA CORTES - GO45218 D E S P A C H O Em requerimento sob ID 1.004.462.775, a defesa pugna por nova data para a realização da audiência designada para as 14horas do dia 31/3/2022.
Ressalta-se ser a segunda tentativa de concluir a instrução processual.
Quando de sua primeira intimação, em 22/01/2022, conforme certidão ID 898.397.585, o réu alegava estar em Itumbiara/GO, e que "(...) não sabe informar quando retornará a Anápolis/GO nem sabe se consegue participar da audiência redesignada para o dia 28/01/2022 às 14:00h via TEAMS, pois está muito ruim ora com respirador ora em aparelhos de aerossóis." Este contato fora realizado por telefone celular.
Considero, porém, que, em semelhante circunstância de limitação respiratória, a cautela médica de sequer atender ligações deveria ser observada com mais rigor.
Em 30/03/2022, servidores desta vara federal encaminharam ao defendido link para participação, por via remota, na audiência designada para 31/03/2022, quando foram prontamente respondidos pelo réu sob, primeiramente, alegação de que não "tinha como baixar (o aplicativo) em seu celular" e, posteriormente, que "estaria em repouso absoluto." Pois bem.
Quando do envio do link para audiência de 31/03/2022, o réu precisou de apenas 2 (dois) minutos para responder à mensagem.
Ademais, mesmo tendo-se encerradas, às 10:45h, as tratativas com os servidores, há registros de que o senhor Wladimir continuou online às 11:23h; 11:32h: 11:36 e 11:44h.
Claramente, percebe-se que a condição de saúde aventada pelo réu não o impossibilita, sobremaneira, de usar com desenvoltura o aparelho celular.
Sua alegação de que "não teria como baixar o aplicativo" igualmente não prospera.
A comunicação com o réu deu-se integralmente por Whatsapp que, como é sabido, opera pela rede mundial de computadores (internet), o que permite inferir que seu provedor de acesso o assiste sem intercorrências.
Frise-se, ainda, que o aplicativo MICROSOFT TEAMS é gratuito e disponível para download na Play Store, página de aplicativos, de livre acesso mundial, mantida pela Google Inc., não ensejando, assim, qualquer ônus financeiro ao usuário.
Assim, em que se lhe preste solidariedade à condição lombar, atestada por médico da Santa Casa, embora não identificada de que urbe, dado que sob subscrição de Anápolis/GO ao passo que seu cabeçalho referencia a Prefeitura de Goiânia/GO - ID1.004.473.247, não vislumbro como essa condição o impossibilitaria de participar remotamente da audiência sob assistência, ainda que domiciliar, de seu defensor.
Destarte, sob auspícios do princípio da colaboração, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, albergado na seara penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal, invoco as partes à percepção de que as razões alegadas não teriam outro condão que não o de produzir desarrazoado adiamento do encerramento da instrução processual.
Por estas razões, indefiro o pedido de redesignação de audiência.
Mantenho a já designada para o dia 31/03/2022, às 14h, devendo o advogado defensor, até o horário da prática do ato, regularizar a representação processual.
Faculto ao réu e seu defensor o comparecimento pessoal na sala de audiência da 2ª Vara Federal na hora designada, caso haja dificuldade em usar o aplicativo Teams.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/03/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 12:44
Juntada de diligência
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30/03/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:47
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 08:13
Juntada de diligência
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04/03/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 10:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 16:52
Juntada de manifestação
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18/02/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005441-34.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:WLADIMIR PEREIRA COURTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR MENDES PEREIRA CORTES - GO45218 DESPACHO A testemunha Edval Rocha Ribeiro não foi localizada no endereço indicado pela defesa (id. 891729062).
Manifeste-se o patrono do réu WLADIMIR PEREIRA COURTE se ainda persiste o interesse na inquirição da testemunha supramencionada, no prazo de 3 (três) dias, informando endereço atual, sob pena de desistência tácita.
ANÁPOLIS, 16 de fevereiro de 2022. (Assinado Eletronicamente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:51
Conclusos para despacho
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16/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
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06/02/2022 00:00
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES LANDIM em 05/02/2022 10:45.
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03/02/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 11:06
Juntada de diligência
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31/01/2022 10:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 09:38
Decorrido prazo de WLADIMIR PEREIRA COURTE em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 17:16
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA PEREIRA NETO em 27/01/2022 18:43.
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29/01/2022 17:15
Decorrido prazo de WLADIMIR PEREIRA COURTE em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
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26/01/2022 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 18:53
Juntada de diligência
-
25/01/2022 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 15:49
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 31/03/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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25/01/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2022 09:40
Juntada de diligência
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005441-34.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:WLADIMIR PEREIRA COURTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR MENDES PEREIRA CORTES - GO45218 DESPACHO Em razão da necessidade de compatibilização de pautas de audiência, REMARCO a audiência para o dia 31/03/2022, às 14h.
Objetivando a gravação da audiência, a sessão será realizada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg3YTg4ZTEtNWEzOS00ZmVkLTg3ZDUtNTA4ODJkNmVmY2Y3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d Intime-se, valendo-se de meios alternativos de comunicação dada a proximidade do ato.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. -
24/01/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 17:21
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 08:22
Decorrido prazo de Antônio Garcia Pereira Neto em 22/01/2022 14:00.
-
23/01/2022 07:47
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/01/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 03:58
Decorrido prazo de YONE AIRES CARMO SOUZA em 21/01/2022 12:00.
-
23/01/2022 03:58
Decorrido prazo de JOAQUIM ALOISIO DO CARMO SOUZA em 21/01/2022 12:00.
-
23/01/2022 03:08
Decorrido prazo de EDVAL ROCHA RIBEIRO em 21/01/2022 12:00.
-
21/01/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 10:31
Juntada de diligência
-
21/01/2022 00:00
Decorrido prazo de José Neurivan Carneiro da Silva em 20/01/2022 15:25.
-
20/01/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 12:13
Juntada de diligência
-
20/01/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 10:53
Juntada de diligência
-
19/01/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 15:33
Juntada de diligência
-
19/01/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 15:31
Juntada de diligência
-
19/01/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 15:30
Juntada de diligência
-
19/01/2022 00:00
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES LANDIM em 18/01/2022 10:50.
-
17/01/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 10:38
Juntada de diligência
-
14/01/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005441-34.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:WLADIMIR PEREIRA COURTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR MENDES PEREIRA CORTES - GO45218 DESPACHO Considerando a readequação da pauta de audiências deste Juízo, a audiência de instrução e julgamento anteriormente prevista para o dia 24/01/2022, às 14:00 horas ficou prejudicada, razão pela qual REDESIGNO o ato para o dia 28/01/2022, às 14:00 horas.
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njc2NTE3M2YtNmUwMS00ZmQwLWJkN2MtYmMzNTc2N2I1YjFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d As partes, com supedâneo no princípio da cooperação, poderão viabilizar a participação das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de whatsapp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), o MPF, réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/whatsapp.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 7 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/01/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 22:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 22:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 22:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 18:15
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 28/01/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
07/01/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 00:00
Decorrido prazo de Yone Aires Carmo Souza em 04/12/2021 12:00.
-
05/12/2021 00:00
Decorrido prazo de Joaquim Aloísio do Carmo Souza em 04/12/2021 12:00.
-
03/12/2021 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 17:57
Juntada de diligência
-
02/12/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 16:19
Juntada de diligência
-
02/12/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 16:18
Juntada de diligência
-
26/11/2021 18:10
Decorrido prazo de José Neurivan Carneiro da Silva em 25/11/2021 17:25.
-
26/11/2021 18:10
Decorrido prazo de Nagib Vasconselos em 25/11/2021 17:00.
-
24/11/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 19:05
Juntada de diligência
-
24/11/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 18:50
Juntada de diligência
-
17/11/2021 02:28
Decorrido prazo de VICTOR MENDES PEREIRA CORTES em 16/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de WLADIMIR PEREIRA COURTE em 12/11/2021 06:00.
-
12/11/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 14:21
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 14:19
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Anápolis-GO - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO Juiz Titular : ALAÔR PIACINI Dir.
Secret. : GISLAINE GUIMARÃES CEZAR CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005441-34.2018.4.01.3502 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) REU: WLADIMIR PEREIRA COURTE e outros (3) Advogado do(a) REU: VICTOR MENDES PEREIRA CORTES - GO45218 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] Decido.
Considerando as alegações do acusado, entendo que o deslinde da matéria fática, em especial a apuração acerca da participação daquele nas condutas criminosas descritas na inicial, deve ser feito após a instrução criminal, mediante o cotejo com os demais elementos probatórios colhidos, prevalecendo nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate, pois os elementos investigatórios que estribam a peça acusatória (lPL 021212015 - DPF/ANS/GO) configuram justa causa para a açäo penal, consoante já afirmado na decisão que recebeu essa denúncia.
De resto, a defesa preliminar do acusado não trouxe qualquer fato novo que pudesse justificar a revisão da decisão de fls. 195.
A inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, atendeu aos requIsitos do arl. 41 do CPP e não infringiu os incisos do art. 395 do CPP, o que, nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, HC 104271, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ de 2111012010), impõe o seu recebimento e confirmação.
Pelo exposto, GONFIRMO o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Com vistas à continuidade do processo crimina!, defiro os pedidos de produção de prova testemunhal feitos pelo MPF. lncumbirá à Secretaria designar data para a realização do interrogatório dos réus e oitiva das testemunhas de acusaçäo indicadas na peça exordial, intimando-os a respeito.
Expeça-se precatória, se necessário. lntimem-se. -
05/11/2021 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 15:42
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 15:42
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/01/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
25/03/2021 00:51
Decorrido prazo de WLADIMIR PEREIRA COURTE em 24/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/02/2021 17:31
Juntada de volume
-
14/12/2020 16:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/06/2020 18:07
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
25/06/2020 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/03/2020 14:23
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/02/2020 17:28
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
14/02/2020 17:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/02/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2019 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2019 11:27
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SR. SEBASTIAO
-
17/09/2019 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2019 14:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/07/2019 08:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2019 10:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - TEL 30995423 / 991187964 / 991703904
-
21/06/2019 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2019 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/03/2019 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2019 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SR SEBASTIAO
-
15/03/2019 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/03/2019 13:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/03/2019 13:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/03/2019 13:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/03/2019 13:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/02/2019 18:14
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
19/02/2019 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/02/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2018 15:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/12/2018 15:34
INICIAL AUTUADA
-
18/12/2018 13:33
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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