TRF1 - 1005608-63.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) Réu para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) CEF id.1560541365.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005608-63.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 e KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 POLO PASSIVO:FELIPPE BORGES VERDEROSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FELIPPE BORGES VERDEROSI, objetivando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$215.520,48 (duzentos e quinze mil e quinhentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), oriundo de Operações de Empréstimos Consignados formalizados com o Banco PAN nº 0000997119741804 e nº 0000997121074525, com cessão de crédito à CEF.
Embargos da parte ré (id 443006893) e alega, em síntese, que: - preliminarmente, a inépcia da inicial ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; - no mérito, aduza que foi surpreendido ao ser citado nos presentes autos, no dia 18 de janeiro de 2021, para pagar em 3 (três) dias o valor de R$215.520,48 (duzentos e quinze mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) referente aos já mencionados contratos de empréstimo; - nunca recebeu notificação, ligação telefônica ou email sobre a mencionada dívida, e após a citação buscou esclarecimentos em relação à origem da dívida e só então ficou sabendo que os empréstimos teriam sido concedidos no estado de São Paulo, por meio do correspondente bancário MF SILVA, informações Cadastrais – ME, CNPJ 21.***.***/0001-93, situado na Avenida Internacional 2565, sala 02, Bairro Centro, cidade Lucélia, tendo o contratante se declarado como Bombeiro Militar do Distrito Federal.
Esclarece que jamais esteve na cidade de Lucelia-SP, ou capital do estado de São Paulo, nunca morou ou sequer lá esteve; - nunca foi contratante de empréstimo ou serviço junto ao Banco PAN, e muito menos fez portabilidade desses empréstimos para a Caixa Econômica Federal, ora Embargada, e tão pouco exerce ou exerceu a profissão de Bombeiro Militar no Distrito Federal; - ao que parece, o Embargante tevê os seus documentos pessoais utilizados de forma fraudulenta para a contratação dos referidos empréstimos bancários, pois é Policial Militar do Distrito Federal, mora em Anápolis/GO, não reconhece os valores cobrados, e desconhece ainda, as assinaturas dos contratos apresentados na inicial, e se vê numa situação de extremo abuso praticado pelo Banco PAN e CEF; - impugna os contratos de 0000997119741804 e 0000997121074525 e Instrumento Particular de Cessão de Crédito Consignado e Outras Avenças entre a Caixa Econômica Federal, pois jamais assinou esses documentos e desconhecia totalmente a sua existência, até a citação nesse processo; - requer prova pericial grafotécnica, que comprovará que o Embargante nunca assinou os referidos contratos, e que houve a falsificação da assinatura do Embargante lançada no mencionado contrato anexo nestes autos pela Embargada; - diante dos elementos constantes dos autos, restaram suficientemente demonstrados a ilicitude da conduta da Embargada, e o dano causado ao Embargante por cobrar dívida originária de contratos fraudulentos, e Cessão de Credito viciada na origem, impondo-se o dever de indenizar.
A CEF apresentou impugnação aos Embargos pugnando pelo afastamento da preliminar, impossibilidade de declaração de inexistência do débito e inexistência do dano moral.
Pugnou pela realização de perícia grafotécnica, bem coo a expedição de ofício ao Banco BRB par que exiba os extratos da referida conta bancária (desde a concessão do empréstimo até a presente data), bem como disponibilize cópia do contrato de abertura de conta e dos documentos utilizados na contratação (id572425350).
Foi deferido o pedido das partes e determinada a realização de prova pericial grafotécnica nos contratos/cédula de crédito dos empréstimos contratados, sendo intimada a CEF a depositar os respectivos contratos originais em Secretaria.
Também foi determinado que se oficiasse à Agência 67-1 do BR para que forneça os extratos da conta bancária.
Ao embargante foi determinado que comparecesse nesta 2ª Vara Federal e aponha sua assinatura por 10 (dez) vezes numa folha em branco (id794985524).
O Banco BRB juntou aos autos os extratos bancários do embargante, bem como cópia do cartão de assinaturas da conta salário e demais documentos (id877451548 e id1380096789).
A CEF informou que as vias originais dos contratos foram extraviadas e pugnou pela realização de eventual perícia nas cópias acostadas aos autos (id1460914359).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
A prova pericial se torna inviável, tendo em vista que os contratos originais foram extraviados, conforme informação da CEF, não se possível perícia grafotécnica em cópias dos referidos contratos.
Todavia, para o deslinde da questão controvertida basta a análise dos extratos juntados aos autos pelo Banco BRB.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito tal preliminar, pois se confunde com o mérito da causa e com ele será analisado.
DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da legitimidade/exigibilidade dos contratos n.s 0000997119741804 e 0000997121074525 em face do réu.
Para dirimir essa dúvida quanto à exigibilidade ou não do crédito buscado pela CEF foi determinado que o BRB juntasse aos autos os extratos de movimentação bancária do embargante, tendo em vista que na Cédula de Crédito Bancário do BANCO PAN S.A (id 367618915) consta essa Agência como receptora do crédito tomado como empréstimo consignado no valor de R$28.737,63 em 26/09/2016 em nome do embargante.
O outro empréstimo no valor de R$43.631,88 também foi contratado em 07/10/2016 (id 367618916), tendo como destinatário Banco BRB.
O embargante sustenta que as assinaturas não foram apostas por ele nos referidos contratos, tendo sido vítima de fraude pelo uso de seus documentos indevidamente.
Pois bem, nos extratos juntados pelo Banco onde o embargante é correntista não constam créditos de nenhum desses valores nos meses da contratação, ou seja, setembro e outubro de 2016, como se verifica: : Tampouco constam saldos no mês de novembro: Caso houvesse alguma movimentação referente aos valores contratados e transferidos à conta do embargante, poderia se ventilar a hipótese de que fora ele quem contratara os empréstimos consignados, mas, contudo, não é o que se verifica, haja vista inexistirem créditos nesse montante em sua conta corrente.
A inexigibilidade dos contratos é evidente, posto serem fraudulentos os empréstimos e tanto o embargante quanto o Banco PAN foram vítimas de estelionatários que usaram o nome e documentos do embargante para obterem de forma criminosa quantia em dinheiro.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade dos autores (bom nome, honra, imagem, etc), pois não foi praticado qualquer ato ilícito por empregado da CAIXA a ensejar indenização a título de danos.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DECLARO a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de nº 0000997119741804 e 0000997121074525 em relação ao Embargante e IMPROCEDENTE a ação.
CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2023 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 00:51
Decorrido prazo de FELIPPE BORGES VERDEROSI em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:18
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005608-63.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:FELIPPE BORGES VERDEROSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de id1378870777 e dilato o prazo em 10 dias para que a CEF cumpra o despacho de id1324343759. 2.
Intime-se. -
03/11/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 10:30
Cancelada a conclusão
-
03/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:28
Juntada de e-mail
-
01/11/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 22:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:47
Juntada de consulta
-
24/05/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:22
Decorrido prazo de FELIPPE BORGES VERDEROSI em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:29
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005608-63.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RENATO CARVALHO BRANDAO REU: FELIPPE BORGES VERDEROSI DESPACHO 1.
Defiro o pedido id925240182 e DILATO novamente o prazo em 15 dias para que a CEF entregue na Secretaria desta 2ª Vara Federal a via original dos contratos/cédulas de credito dos empréstimos contratados, bem como cópia legível do documento contido no id 367618914 (habilitação do contratante com foto). 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 22:03
Juntada de manifestação
-
04/02/2022 09:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005608-63.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RENATO CARVALHO BRANDAO REU: FELIPPE BORGES VERDEROSI DESPACHO 1.
Defiro o pedido id849531546 e DILATO o prazo em 10 dias para que a CEF entregue na Secretaria desta 2ª Vara Federal a via original dos contratos/cédulas de credito dos empréstimos contratados, bem como cópia legível do documento contido no id 367618914 (habilitação do contratante com foto). 2.
Intime-se.
Anápolis/GO, 7 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 14:28
Juntada de extrato bancário
-
14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:25
Juntada de manifestação
-
03/12/2021 12:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 12:25
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 12:04
Juntada de diligência
-
12/11/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 02:00
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005608-63.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:FELIPPE BORGES VERDEROSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259 DECISÃO I - O embargante alega que nunca contratou empréstimos ou serviço junto ao Banco PAN e tão pouco exerce ou exerceu a profissão de Bombeiro Militar no Distrito Federal e ao que parece teve seus documentos pessoais utilizados de forma fraudulenta para a contratação dos empréstimos bancários.
Aduz que é Policial Militar do Distrito Federal, mora em Anápolis, e não reconhece os valores cobrados e desconhece, ainda, as assinaturas dos contratos apresentados na inicial.
Requereu, outrossim, prova grafotécnica para comprovar que nunca assinou referidos contratos e que houve a falsificação da sua assinatura.
II- Em sua impugnação, a CEF informou que os valores dos empréstimos foram creditados na conta 10519-8, agência 67-1, do Banco de Brasília S/A,inscrito no CNPJ número00.000.208/0001-00, situado Centro Empresarial CNC -ST SAUN, quadra 5, lote C, Bloco B e C, Brasília/DF,CEP 70.040-25, requerendo, outrossim, ofício àquela instituição, a fim de que exiba os extratos da referida conta bancária, bem como disponibilize cópia do contrato de abertura de conta e documentos utilizados na contratação.
III- DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica nos contratos/cédula de crédito dos empréstimos contratados.
Competirá à Polícia Federal a realização deste exame, não apenas por sua capacidade técnica, mas também pelo fato da parte embargante ter requerido justiça gratuita, sem condições, pois, de custear o pagamento de um perito.
IV – Intime-se a Caixa Econômica Federal – CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, entregue na Secretaria desta 2ª Vara Federal a via original dos contratos/cédulas de credito dos empréstimos contratados, bem como, cópia legível do documento contido no id 367618914(habilitação do contratante com foto).
V – Intime-se o embargante (Felippe Borges Verderosi) para que compareça nesta 2ª Vara Federal de Anápolis, no período das 09: 00 às 18:00h, até o dia 10/12/2021 e, na presença de 2 servidores, aponha sua assinatura por 10 (dez) vezes numa folha em branco.
VI – O embargante na mesma ocasião, deverá vir munido dos seguintes documentos originais: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação, passaporte e título de eleitor.
Cumprirá à Secretaria extrair cópia destes documentos e encaminhá-los à Polícia Federal, juntamente com a folha contendo suas dez assinaturas e as vias originais dos contratos/cédulas de credito dos empréstimos contratados.
VII- Oficie-se à agencia 67-1 do BRB com cópias dos contratos de empréstimos para que forneça, no prazo de 30 dias, os extratos da conta bancária 10519-8 desde quando foram creditados os empréstimos para que se saiba os destinos dos valores (saque, transferência para outros bancos, etc...), bem como, disponibilize cópia do contrato de abertura de conta e dos documentos utilizados na contratação e ficha de autografos para fins de instrução dos autos em epígrafe.
VIII – Juntado aos autos o laudo pericial da PF e informações do BRB, dê-se vista às partes e após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Anápolis/ GO, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 14:56
Outras Decisões
-
27/10/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:21
Juntada de outras peças
-
30/07/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:06
Juntada de renúncia de mandato
-
08/06/2021 19:10
Juntada de impugnação aos embargos
-
05/05/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 19:33
Juntada de embargos à ação monitória
-
20/01/2021 14:58
Mandado devolvido cumprido
-
20/01/2021 14:58
Juntada de diligência
-
27/11/2020 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2020 15:11
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/11/2020 17:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/11/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004049-81.2008.4.01.3802
Ministerio Publico Federal - Mpf
Interlatina Par S/A
Advogado: Abner Gomyde Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 14:42
Processo nº 0025184-88.2017.4.01.3300
Zilda Mendes do Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Ana Maria Cerqueira Morinigo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2017 13:51
Processo nº 0027146-53.2007.4.01.3800
Uniao Federal
Alexandre Augusto Monteiro de Alvarenga
Advogado: Rodrigo Badaro Almeida de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 12:33
Processo nº 1003121-08.2019.4.01.3001
Uniao Federal
Municipio de Cruzeiro do Sul - Acre
Advogado: Waner Raphael de Queiroz Sanson
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2019 15:13
Processo nº 0002087-87.2008.4.01.3813
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eduardo de Almeida Gobira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 11:36