TRF1 - 1004599-32.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 08:54
Juntada de cumprimento de sentença
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23/02/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:38
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 04:26
Decorrido prazo de LINDOMAR SANTOS DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 17:20
Juntada de documento comprobatório
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004599-32.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDOMAR SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014 e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 710.232.230-6; DER: 20/01/2021 – id1415762290), além de indenização por danos morais.
O autor alega que sempre exerceu a profissão de pedreiro, mas não possui mais condições de trabalhar devido ter sido diagnosticado com HIV/AIDS em estágio avançado.
Em razão de não efetuar recolhimentos e não ostentar qualidade de segurado do RGPS, requereu ao INSS a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Afirma que o requerimento administrativo foi protocolado em 20/01/2021 e até a data de propositura da ação em 05/07/2021 o INSS ainda não havia analisado seu pedido.
Aduz que preenche os requisitos para obtenção do benefício, bem como vem sofrendo danos morais em razão da demora injustificada do INSS na apreciação do requerimento administrativo.
Citado o INSS, foi apresentada a contestação id638141980.
A fim de se verificar se o autor se enquadra na condição de pessoa com deficiência para fins de recebimento do benefício da assistência social, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se anexado no id740116958.
Outrossim, de forma a investigar se o grupo familiar do autor preenche o requisito econômico para fazer jus ao benefício em tela, determinou-se a realização de perícia socioeconômica, cujo laudo está juntado no id965814185.
Manifestação do INSS quanto ao laudo médico no id837093572.
Em relação ao laudo social, não houve manifestação da autarquia, conforme certidão id1308200782.
Por sua vez, a parte autora manifestou-se acerca das perícias no id1137373775.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que o processo administrativo em que o autor requereu a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência – protocolo nº 165866761 – foi recentemente analisado e concluído, sendo indeferido o benefício na via administrativa, por não atender ao critério de renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, conforme documentação juntada no id1415762290.
Prosseguindo, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, infere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id740116958) chegou à conclusão de que a parte autora possui deficiência/impedimento físico e mental em grau elevado decorrente de “AIDS e depressão do humor” (quesitos “1” e “2”).
A expert aponta que a deficiência impede o periciado de garantir o próprio sustento e o de sua família, pois “A fraqueza física não permite funções de cunho físico” (quesito “3”).
Além disso, no quesito “2” é afirmado que o “autor tem doença franca, com desnutrição, lesões fúngicas oportunistas (que ocorrem apenas em vigência de imunossupressão), etc”.
Outrossim, a perita informa que “A fraqueza e adinamia limitam inúmeras tarefas que demandem algum esforço físico, tais como andar, permanecer em pé, subir escadas e rampas, carregar pesos, levantar da cama apressadamente, dirigir, manter a atenção, fazer planos, cumprir compromissos e obrigações, etc.
A depressão causa limitação para permanecer em locais movimentados ou com barulho, prestar a atenção, sentir prazer em coisas antes vistas como agradáveis, etc.” bem como que (quesitos “2”).
Aduz, a perita, ainda, que o autor NÃO se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade, cuja dificuldade decorre diretamente da AIDS, “na medida em que esta desdobrou em transtorno depressivos, dificuldades de adaptação, adinamia, dores ósseas, desnutrição proteico-calórica, etc” (quesito “5”).
A data estimada pela perita para o início do impedimento é: janeiro/2020 (quesito “6”) e o impedimento é de longo prazo, uma vez que: “não tem cura” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, bem como o fato de ser irreversível e impeditivo ao exercício laboral, além de limitar drasticamente a participação social plena, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autor. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id965814185), o seguinte quadro: A família é composta por três pessoas, a saber, a parte autora, sua esposa Ivânia Maria dos Santos, e o neto de sua esposa, o menor Vinícius Gabriel M. dos Santos.
A família reside em imóvel cedido, descrito pela perita da seguinte forma: “CASA, COMPOSTA DE SEIS CÔMODOS: SALA, DOIS QUARTOS, BANHEIRO E COZINHA.
CASA MURADA, TELHA AMIANTO, PINTADA, PISO CERÂMICA; LOCALIZADA EM BAIRRO COM INFRAESTRUTURA INADEQUADA”.
As despesas do grupo familiar com moradia, água e energia remetem ao importe total de R$ 121,48 por mês.
Em relação a alimentação do grupo familiar, cesta básica e gás de cozinha, o gasto mensal é de aproximadamente R$ 420,00.
Por fim, o valor mensal das despesas com medicamentos perfaz o total de R$ 100,00, sendo que o grupo familiar se utiliza dos serviços da rede pública para consultas e exames.
O grupo familiar possui renda de um salário mínimo, oriundo de pensão por morte previdenciária percebida pela esposa do autor, veja-se: A expert, por fim, destacou o seguinte: O periciado declarou que possui um filho casado; que não está recebendo nenhum benefício do governo; que faz tratamento e acompanhamento médico na OSEGO; que há oito anos deixou de trabalhar em virtude de doença; que a esposa é quem está pagando as despesas do núcleo familiar.
Relatou ainda, que se encontra com muita dificuldade de permanecer de pé, devido a fraqueza; que sua sogra Raimunda Silva Santos (CPF nº *17.***.*32-87, RG nº extraviou-se), de 81 anos, cedeu a casa para morar.
O terreno conta com três unidades residenciais autônomas, geminadas, com acesso individual; não há circulação de quintal; o periciado mora nos fundos, numa casa simples, localizada em um bairro sem rede de serviços socioassistenciais; provida de água tratada, rede de esgoto e pavimentação.
Percebe-se, que a família busca apoio social, para se manter a harmonia e alcançar uma qualidade de vida satisfatória; por meio de algumas políticas públicas; contudo, a situação econômica somente lhe permite suportar as despesas declaradas; visto que, há prejuízo em atender as necessidades iminentes.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Voltando os olhos ao caso concreto, percebe-se que a renda mensal ultrapassa o parâmetro legal de ¼ do salário mínimo vigente.
No entanto, a legislação permite a ampliação do limite de renda per capita para até ½ salário mínimo, observado o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho das atividades básicas, bem como o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com despesas de saúde (§ 11-A do art. 20, c/c art. 20-B, todos da Lei nº 8.742/93).
Dessa forma, resta comprovada a miserabilidade da parte autora, caracterizada pelas condições de moradia humilde (cf. fotos id 965814185), além da doença incapacitante e estigmatizante (HIV/AIDS) que acomete o autor e impede-lhe de prover renda.
Nesse sentido, resta demonstrado, de forma latente nos autos, que a parte autora não goza de condições para trabalhar, pela condição grave e irreversível de sua saúde, bem como por ter baixa escolaridade e não possuir profissionalização (CTPS id618030371), além de já possuir idade de 57 anos.
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Com efeito, vale lembrar, que nos termos da Constituição Federal, arts. 5º, V e X e 37, § 6º, ao Estado cabe indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros, adotando, destarte, a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, sendo indiferente que o serviço tenha funcionado de forma regular ou irregular, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, para fazer surgir a obrigação de indenizar.
Nesse prisma, tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano.
Destarte, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
A lesão relevante à moral objetiva ou subjetiva, ou seja, a agressão dirigida ao nome, à honra, à imagem, ou à integridade, dentre outros fatores, é que dá ensejo à reparação.
Pois bem, no caso em tela, não vislumbro danos a bens da personalidade da parte autora a ensejar reparação econômica a título de danos morais.
Muito embora tenha havido demora na apreciação do requerimento administrativo, bem como o indeferimento do pedido, tal fato não tem o condão de causar danos extrapatrimoniais ao segurado.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que deve ser provado o efetivo prejuízo em razão da demora na apreciação do requerimento administrativo para a caracterização do dano moral.
Colho, por todos, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de pedido de indenização pelos danos materiais e morais, em razão da demora no deferimento do benefício previdenciário. 2.
A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. 3.
No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos. (...) (TRF-3 - AC: 00163344020114036100 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 06/07/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017, grifei) Não restou comprovado nos autos dano moral passível de indenização, não bastando a simples alegação de demora na resolução da lide administrativa para fazer incidir a reparação por danos morais.
Para se configurar dano moral, é necessária a ocorrência de fato extraordinário, o qual resta ausente no caso concreto.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 710.232.230-6), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 20/01/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e da sucumbência, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1º de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 15:53
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
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30/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 12:26
Juntada de documentos diversos
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08/09/2022 12:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/06/2022 17:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:12
Juntada de manifestação
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20/05/2022 02:08
Publicado Ato ordinatório em 20/05/2022.
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20/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os laudos periciais.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 18 de maio de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
18/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:22
Juntada de laudo pericial
-
23/02/2022 12:09
Juntada de e-mail
-
11/12/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:42
Decorrido prazo de LINDOMAR SANTOS DE SOUZA em 02/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 01:59
Publicado Ato ordinatório em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES acerca do laudo pericial.
PRAZO: 15 dias.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2021. assinado digitalmente Servidor(a) -
08/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 10:30
Juntada de laudo pericial
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04/08/2021 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:40
Decorrido prazo de LINDOMAR SANTOS DE SOUZA em 03/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 16:23
Juntada de contestação
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13/07/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 11:47
Outras Decisões
-
06/07/2021 18:24
Conclusos para decisão
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05/07/2021 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/07/2021 19:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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