TRF1 - 0003887-67.2018.4.01.3307
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0003887-67.2018.4.01.3307 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT propôs, contra MM TRANSPORTES EIRELI - ME, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
26/08/2022 23:19
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 03:14
Decorrido prazo de MM TRANSPORTES EIRELI - ME em 26/01/2022 23:59.
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09/11/2021 14:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/11/2021.
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09/11/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0003887-67.2018.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: MM TRANSPORTES EIRELI - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MM TRANSPORTES EIRELI - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 5 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
05/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/11/2021 16:45
Juntada de volume
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26/08/2021 10:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/08/2021 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2021 11:17
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ADMINISTRATIVA EM 18/08/2021
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03/08/2020 17:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA10744812/URL: HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 17:35
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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19/12/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/12/2019 00:00
Conclusos para decisão
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24/05/2019 09:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/05/2019 09:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/05/2019 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/04/2019 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/04/2019 12:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/02/2019 19:01
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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12/02/2019 19:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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18/01/2019 18:58
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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27/12/2018 15:28
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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16/10/2018 11:15
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/09/2018 12:48
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/08/2018 18:47
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/08/2018 11:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/08/2018 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/08/2018 09:30
Conclusos para despacho
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23/07/2018 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/07/2018 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2018 09:45
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/07/2018 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/07/2018 13:08
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/06/2018 13:42
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/06/2018 08:53
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/06/2018 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2018 10:40
Conclusos para despacho
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15/05/2018 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2018 13:39
INICIAL AUTUADA
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10/05/2018 16:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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