TRF1 - 1006690-95.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006690-95.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS NEGRAO DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 5 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006690-95.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS NEGRAO DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS, pela 2ª vez, para apresentar nos autos o comprovante de implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de futura fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006690-95.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS NEGRAO DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante do restabelecimento do benefício da parte autora, conforme sentença de acordo (id1347050758).
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 12 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:00
Decorrido prazo de MARCOS NEGRAO DA CUNHA em 08/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:52
Juntada de documento sirea
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27/10/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:52
Juntada de documento sirea
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27/10/2022 13:51
Juntada de documento sirea
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22/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MARCOS NEGRAO DA CUNHA em 21/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006690-95.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS NEGRAO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RAMOS FERREIRA - GO40285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto o restabelecimento do benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, tendo como instituidora Olinda da Silva, falecida em 09/03/2021, a contar da data de cessação do benefício (NB:198.079.480-1; DCB: 09/07/2021; id. 747141477).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: restabelecer em favor do autor o benefício de pensão por morte NB: 198.079.480-1, a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício, ocorrida em 09/07/2021, com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2022) e o pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu(sua) advogado(a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a sentença: Decido.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, restabelecer em favor da parte autora o benefício de pensão por morte NB: 198.079.480-1, tendo como instituidora Olinda da Silva, falecida em 09/03/2021, a contar da do dia seguinte à data de cessação do benefício, ocorrida em 09/07/2021, com data de início do pagamento (DIP: 1º/10/2022).
As parcelas em atraso entre a DCB e a DIP, correspondente a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), serão pagas por meio de RPV.
Fixo a união estável, para fins previdenciários, a contar de 13/04/2013 até 12/10/2020, casados de 13/10/2020 até a data do óbito (09/03/2021).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 5 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 18:06
Homologada a Transação
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05/10/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 11:40
Juntada de documentos diversos
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05/10/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 10:58
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 16:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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09/09/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2022 23:59.
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29/07/2022 08:19
Decorrido prazo de MARCOS NEGRAO DA CUNHA em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006690-95.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS NEGRAO DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/10/2022, às 16:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 19 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 08:54
Juntada de Certidão
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20/07/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
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19/05/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2022 23:59.
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30/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCOS NEGRAO DA CUNHA em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006690-95.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS NEGRAO DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - A petição inicial havia sido indeferida, em razão da ausência de juntada aos autos de Carta de indeferimento do benefício solicitado junto ao INSS.
II - Antes que houvesse o trânsito em julgado da sentença, a parte autora opôs embargos, com pedido de efeitos infringentes, alegando que a pensão por morte foi concedida em periodicidade menor que a almejada, sendo esta a causa de pedir da demanda.
III - Isso posto, acolho os embargos e REVOGO A SENTENÇA id 788250480.
IV - Cite-se o INSS para oferecer contestação.
V - Após a contestação, DETERMINO à Secretaria que designe data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 21 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2022 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 19:32
Juntada de Certidão
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21/03/2022 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/03/2022 18:32
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:28
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 18:30
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1006690-95.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS NEGRAO DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário cujo resultado negativo do requerimento administrativo não foi juntado nos autos.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal.
No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo não configura ameaça ou lesão a direito.
Confira-se a ementa do RE 631.240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Na mesma linha, não é devida a fixação de prazo para que o INSS analise o requerimento administrativo da parte segurada, visto que: a) o número de servidores do INSS em Anápolis/GO é notoriamente diminuto para atender com celeridade a quantidade de processos que aguardam apreciação administrativa; b) o déficit no quadro de servidores da autarquia previdenciária é questão que deve ser resolvida pelo Governo Federal, e não mediante decisões isoladas dos juízes federais; c) qualquer determinação judicial no sentido de fixar prazo ao INSS para apreciar o requerimento administrativo da parte autora redundaria em alteração na fila de espera dos requerimentos administrativos, em evidente prejuízo a segurados que talvez estejam em situação mais delicada e periclitante do que a vivenciada pela parte autora; d) o ajuizamento de demandas com este tipo de causa de pedir acaba por assoberbar ainda mais os servidores do INSS.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 17:12
Indeferida a petição inicial
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25/10/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/09/2021 07:55
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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