TRF1 - 1004366-35.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 18:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/11/2021 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:25
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CATARINA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:09
Publicado Sentença Tipo C em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1004366-35.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA CATARINA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
O(a) perito(a) informou que o autor não compareceu à perícia médica (doc.
ID 681286472), não obstante ter sido regularmente intimada de sua realização por meio de advogado.
A ausência, ademais, não foi justificada.
Nessa toada, prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, o que se aplica, por analogia, também aos casos em que a parte não comparece à perícia judicial, já que se trata de ato indispensável ao julgamento da causa e para cuja realização é imprescindível a presença da parte autora.
Ademais, a ausência injustificada acarreta transtornos ao perito, ao Judiciário e ao regular andamento do processo judicial, representando postura que não deve ser tolerada.
Injustificada a falta da parte autora à perícia, constata-se sua falta de interesse no processo, sendo que alternativa não resta senão a extinção do feito sem adentrá-lo no mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 – aplicado analogicamente ao presente caso –, combinado com o art. 485, VI e o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
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03/11/2021 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/11/2021 16:54
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 16:39
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CATARINA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 21:04
Juntada de laudo pericial
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09/08/2021 12:08
Juntada de manifestação
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04/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:27
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/06/2021 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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