TRF1 - 0007890-53.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 02:24
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 18:48
Juntada de contrarrazões
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10/06/2022 08:07
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0007890-53.2014.4.01.4100 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562 REU: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MENEZES, FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA Advogados do(a) REU: FRANK MENEZES DA SILVA - RO7240, MONA SETH ALEXANDRE CAVALCANTE CORDEIRO - RO5640, VANESSA MENEZES DA SILVA - RO6432 DESPACHO Trata-se de apelação da parte autora.
Dê-se vista ao(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s).
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
08/06/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 19:41
Juntada de Certidão
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08/06/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 19:15
Conclusos para despacho
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA MENEZES em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:54
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 17:20
Juntada de apelação
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04/02/2022 04:14
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007890-53.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562 POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO DA SILVA MENEZES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONA SETH ALEXANDRE CAVALCANTE CORDEIRO - RO5640, VANESSA MENEZES DA SILVA - RO6432 e FRANK MENEZES DA SILVA - RO7240 S E N T E N Ç A Embargos de Declaração Julgamento conjunto dos embargos de declaração opostos nas ações autuados sob n. 0007890-53.2014.4.01.4100 (Desapropriação); PROCESSO n. 0007894-90.2014.4.01.4100 (Desapropriação); e 0007892-23.2014.4.01.4100 (Oposição) ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A opôs os presentes embargos de declaração sob alegada contradição e omissão no decisum, com o fim de: a) Seja sanada a omissão/contradição indicada no capítulo II supra, para informar: i) o porquê de a r. sentença concluir que os documentos aduanados nos autos (que em hipótese alguma podem ser confundidos como prova propriedade) imputa ao Réu o direito de indenização pelas benfeitorias no imóvel, quando o parágrafo único do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, determina o assentimento expresso da União para o uso do bem, o que não se verifica no caso em apreço; ii) se os Réus comprovaram o preenchimento dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946; iii) se houve prévia notificação da União acerca da execução das benfeitorias no imóvel, conforme dispõe o art. 90, do DL 9.760/46; iv) se a Súmula 619 do STJ é aplicável ao caso dos autos; b) ato contínuo, aplicando os efeitos infringentes, seja exonerada a Embargante de indenizar as benfeitorias existentes sobre o imóvel; c) Seja sanada a omissão/contradição indicada no capítulo III, para suprir a omissão/contradição retro, informando o motivo deste r. juízo entender ser indenizável a pastagem, mesmo se tratando de área de exploração de 30,5983ha, sem autorização do órgão ambiental, que de acordo com o art. 9º da Lei 12.651/2012, não se configura como agricultura familiar ou de atividade de baixo impacto. d) Ato contínuo, aplicando efeitos infringentes, seja afastada indenização pela pastagem, considerando que se trata de benfeitoria localizada em área de APP, em que houve a degradação ambiental, sem autorização do órgão competente. e) Sanar a contradição apontada no capítulo IV, informando os motivos pelos quais condenou a Autora ao pagamento das despesas processuais, quando foi o Réu quem deu causa à propositura da demanda, ao se intitular proprietário e reivindicar para si indenização pela totalidade do imóvel, mesmo sabendo que o imóvel pertencia a União.
Ato contínuo, aplicando efeitos infringentes ao presente recurso, seja invertido os ônus sucumbenciais disposto na sentença, imputando ao Réu o pagamento dos honorários advocatícios e as custas processuais, tendo em vista que deu causa e ainda sucumbiu na demanda. f) Sanar a contradição apontada no capítulo V, determinando seja realizado à atualização do valor depositado pela Embargante na ação de desapropriação e do valor da condenação, e sobre a diferença atualizada, seja calculado o valor dos honorários, conforme preceitua o art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41. g) Sanar a omissão/contradição apontada no capítulo VI, informando os motivos pelos quais mesmo reconhecendo que União é proprietária do imóvel, e que o Réu não apresentou assentimento expresso para o uso do bem, atribuiu ao Embargado o direito de retenção ao valor indenizatório. h) Ato continuo, aplicando efeitos infringentes ao presente recurso, seja reconhecido o direito da Embargante à repetição do valor levantado indevidamente (80%) e o dever do Réu em restituir, nestes mesmos autos, o valor que ele indevidamente levantou.
Sustenta, em síntese: omissão/contradição por ausência de preenchimento dos requisitos do parágrafo único do art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946 para a indenização por benfeitorias e a sentença seria contraditória e omissa por decidir contrariamente à expressa disposição legal e silente quanto aos motivos pelos quais o Réu teria sido dispensado do cumprimento dos requisitos legais; omissão/contradição ante alegada impossibilidade de indenização da pastagem por não se tratar da hipótese prevista no art. 9º da Lei 12.651/2012; omissão/contradição quanto aos ônus da sucumbência uma vez que a parte Ré ocuparia de forma irregular propriedade da União e que teria dado causa à propositura da demanda ao reivindicar para si indenização pela totalidade do imóvel; omissão quanto aos honorários advocatícios por não constar na r. sentença a necessidade de atualização do valor depositado na inicial e da condenação, se faria necessário que tanto o valor depositado nos autos quanto o valor da condenação sejam corrigidos monetariamente para depois ser calculado o valor dos honorários advocatícios; omissão e contradição na sentença ao concluir pela boa-fé da parte ré no levantamento de 80% da oferta inicial e o impedimento à repetição do valor levantado pela parte ré estaria a garantir-lhe indenização pelo apossamento ilegal do bem público.
Os Réus apresentaram impugnação aos embargos de declaração.
Sustentam que não há omissão e contradição a serem sanadas na decisão embargada, mas rediscussão da matéria já analisada (id 865675085).
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pela União (id 889988093).
Aduz que a peça da Embargante não atende a nenhuma das hipóteses legais para acolhimentos dos aclaratórios, uma vez que inexistiria contradição/omissão na sentença embargada, que teria exaurido todo o arcabouço normativo aplicável à matéria.
A pretensão da Embargante seria apenas protelar a análise do feito e rediscutir a matéria.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e apresentados regularmente.
Sem razão a Embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão ou contradição.
A decisão embargada foi suficientemente fundamentada para reconhecer o domínio público do imóvel, bem assim fundamentos para o prosseguimento da ação expropriatória com vista à apuração de eventual direito indenizatório por benfeitorias.
Inclusive, quanto aos critérios de correção dos valores do depósito inicial e da condenação, foram expressamente definidos no dispositivo do julgado.
Portanto, no caso específico, não há qualquer vício na sentença proferida neste feito.
As razões apresentadas pela Embargante não apontam para a necessidade de integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo, traduzido na má avaliação dos fatos.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Assim, a julgar pelas razões trazidas, fica claro que o Embargante utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, por inconformismo com a decisão, mas que escapa ao campo da via recursal utilizada.
Do contrário, estar-se-ia usurpando a competência das instâncias superiores.
Com essas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data do sistema.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
02/02/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2022 16:53
Conclusos para decisão
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16/12/2021 22:43
Juntada de impugnação aos embargos
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07/12/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA MENEZES em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 15:16
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2021 01:14
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2021.
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06/11/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007890-53.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562 POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO DA SILVA MENEZES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONA SETH ALEXANDRE CAVALCANTE CORDEIRO - RO5640, VANESSA MENEZES DA SILVA - RO6432 e FRANK MENEZES DA SILVA - RO7240 SENTENÇA Julgamento conjunto das ações expropriatórias e da oposição - autos n. 0007890-53.2014.4.01.4100 (Desapropriação); PROCESSO n. 0007894-90.2014.4.01.4100 (Desapropriação); e 0007892-23.2014.4.01.4100 (Oposição) I – RELATÓRIO I.1 PROCESSO n. 0007890-53.2014.4.01.4100 (Desapropriação) Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO FLORÊNCIO DA SILVA e de MARIA DO SOCORRO DA SILVA MENEZES, com o escopo de expropriar uma área de 81,2687 hectares, localizada no Município de Porto Velho/RO, ramal do Arrependido, o qual não teria registro junto ao ofício de Registro de Imóveis e os réus não teriam qualquer documento que os vinculasse à propriedade, tratando-se de mera posse da área, para implantação da UHE Jirau, empreendimento realizado pela Autora em consonância com a Resolução Autorizativa n. 2.497 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de 10/08/2010, publicada no DOU de 11/08/2010, que declarou a utilidade para fins de desapropriação, em favor da expropriante, as áreas necessárias à implantação da UHE Jirau.
Ofereceu como justo preço da indenização, segundo apurou em laudo técnico de avaliação, o valor de R$ 85.672,66 (oitenta e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), depositado à disposição do Juízo Estadual (id 658460983, p. 107).
Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse, e, ao final, a incorporação do imóvel ao patrimônio da Autora, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder ao registro na matrícula do imóvel.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Demanda proposta, inicialmente, perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO Contestação pelo Réu Francisco Florêncio da Silva (id 658460983, p. 116-123).
Alega ser o legítimo possuidor de uma área total com 97,8723 hectares, localizada no ramal do Arrependido.
Afirma que a área objeto da demanda compõe uma única propriedade composta por seis lotes, que somam 581,8260 hectares, mas que a área atingida é o setor produtivo da propriedade.
Diz que a Autora considerou como área de APP uma faixa de cem metros, mas que o Código Florestal prevê uma APP de quinhentos metros para os cursos d’água com largura superior a seiscentos metros, que seria o caso do rio Madeira e, por isso, a totalidade do setor produtivo do imóvel, áreas de pastagens (97,8723 ha), será atingido.
A Ré Maria do Socorro da Silva Menezes deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (658460983, p. 151).
Imissão na posse efetivada em 18/02/2011 (id 658460983, p. 112-115).
Réplica à contestação (id 658460983, p. 140-144).
Laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo Estadual (id 658486478, p. 25-62).
Deferido pelo Juízo Estadual o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado (id 658486478, p. 161-163).
Autora e Réus requereram a nulidade da perícia (id 658486478, p. 167-173 e 174-175).
Declinada a competência para a Justiça Federal (id 658486478, 184).
Com a extinção da Oposição, em sentença terminativa proferida nos autos n. 7892-23.2014.4.01.4100, este Juízo determinou a restituição dos autos ao Juízo Estadual (id 658486478, p. 190-194).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento de agravo de instrumento, determinou a permanência dos autos na Justiça Federal até o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a Oposição sem resolução do mérito (id 658486478, p. 241-248).
Revogada a nomeação do engenheiro civil Luiz Guilherme Lima Ferraz como perito, mas mantido o laudo nos autos como referência informativa complementar (id 658486478, p. 251).
Em audiência, foi definido calendário processual (id 658486478, p. 282-285).
Em petição conjunta, as partes informaram a alteração do calendário processual (id 332311945), e homologada pelo Juízo (id 376472360).
Laudo pericial (id 351197482; 351197483; 351197487).
Impugnação ao laudo pericial apresentada pela ESBR (id 3783239516).
Manifestação sobre o laudo pericial apresentada pelos Réus (id 378469847).
Laudo complementar (id 389284040).
Alegações finais (id 420151892 e 429752945).
ESBR sustenta a intempestividade das alegações finais dos Réus (id 432173374).
I.2 PROCESSO n. 0007894-90.2014.4.01.4100 (Desapropriação) Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO FLORÊNCIO DA SILVA e de MARIA DO SOCORRO DA SILVA MENEZES, com o escopo de expropriar uma área de 16,6036 hectares, parte integrante de um todo maior com área de 97,8723 hectares, da qual 81,2687 hectares já seria objeto da ação judicial de desapropriação de autos n. 0017188-68.2010.8.22.0001 (número atual, na Justiça Federal, 0007890-53.2014.4.01.4100).
Aduz que se tornou necessária a área objeto da demanda em razão de decisão do órgão ambiental, que teria entendido por aumentar a área de remanso do empreendimento em relação a algumas propriedades, dentre as quais, a propriedade dos Réus desta ação.
Assim, a área total expropriada seria de 97,8723 hectares, soma das duas parcelas, localizada no Município de Porto Velho/RO, ramal do Arrependido, Gleba Capitão Sílvio, margem direita do Rio Madeira, o qual não teria registro junto ao ofício de Registro de Imóveis e os Réus não teriam qualquer documento que os vinculasse à propriedade, tratando-se de mera posse da área, para implantação da UHE Jirau, empreendimento realizado pela Autora em consonância com a Resolução Autorizativa n. 2.497 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de 10/08/2010, publicada no DOU de 11/08/2010, que declarou a utilidade para fins de desapropriação, em favor da expropriante, as áreas necessárias à implantação da UHE Jirau.
Ofereceu como justo preço da indenização, segundo apurou em laudo técnico de avaliação, o valor de R$ 90.946,90 (noventa mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), depositado à disposição do Juízo Estadual (id 327936866, p. 124).
Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse, e, ao final, a incorporação do imóvel ao patrimônio da Autora, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder ao registro na matrícula do imóvel.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Demanda proposta, inicialmente, perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO e distribuída por dependência em face da conexão.
Imissão na posse efetivada em 10/05/2012 (id 327936866, p. 129-131).
Os Réus informaram a constituição de novos representantes e a destituição dos patronos anteriores, bem assim requereram o levantamento de 80% do valor ofertado pela Expropriante (id 327936866, p. 192-196 e 210-211).
Deferido pelo Juízo Estadual o levantamento de 80% do valor depositado inicialmente (id 327936869, p. 29-34).
Autora e Réus requereram a nulidade da perícia Autora e Réus requereram a nulidade da perícia (id 327936869, p. 38-44 e 46-47).
Declinada a competência para a Justiça Federal (id 327936869, p. 192).
Com a extinção da Oposição, em sentença terminativa proferida nos autos n. 7892-23.2014.4.01.4100, este Juízo determinou a restituição dos autos ao Juízo Estadual (id 327936869, p. 214).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento de agravo de instrumento, determinou a permanência dos autos na Justiça Federal até o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a Oposição sem resolução do mérito (id 327936869, p. 258-266).
Revogada a nomeação do engenheiro civil Luiz Guilherme Lima Ferraz como perito, mas mantido o laudo nos autos como referência informativa complementar (id 327936869, p. 269).
Em audiência, foi definido calendário processual (id 327936869, p. 292-295).
Laudo pericial (id 351874886; 351874892; 351880849).
Impugnação ao laudo pericial apresentada pela ESBR (id 378348352).
Manifestação sobre o laudo pericial apresentada pelos Réus (id 378465383).
Alegações finais (id 420157369 e 429741411).
ESBR sustenta a intempestividade das alegações finais dos Réus (id 432180867).
I.3 PROCESSO n. 0007892-23.2014.4.01.4100 (Oposição) A UNIÃO ajuizou ação de oposição contra ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., FRANCISCO FLORÊNCIO DA SILVA e MARIA DO SOCORRO DA SILVA MENEZES em que requer a extinção das ações principais (desapropriações), ou, subsidiariamente, seja todo e qualquer valor indenizatório proveniente da ação de desapropriação endereçado exclusivamente à União.
Alega que o imóvel objeto da lide integra única e exclusivamente o patrimônio da União, não sendo passível de desapropriação e, por isso, a contenda erigida entre os Opostos deveria ser extinta.
O imóvel expropriando seria parte de um todo maior, com área de 550.915,00 hectares, objeto da matrícula imobiliária n. 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, arrecadada e incorporada em nome da União.
Afirma, ainda, que o imóvel está inserido na faixa de fronteira, fundamental para defesa do território nacional, o que atrai a incidência do art. 20, II, e § 2°, da Constituição, e que o descabimento de qualquer espécie de indenização a qualquer outro, que não a União, não se limitaria à terra nua, mas também às acessões e benfeitorias sobre aquela erigida, devidas apenas aos possuidores, não aos detentores.
Remessa dos autos (ações de Desapropriação e de Oposição) pelo Juízo Estadual para este Juízo Federal em face da intervenção da União (id 327931359, p. 28).
A Energia Sustentável do Brasil S/A apresentou resposta (id 327931359, p. 37-49).
Afirma que os Opostos, réus da ação principal, nunca apresentaram qualquer documento que legitimasse a propriedade, e, assim, não teriam legitimidade para figurar no polo passivo da lide, a conduzir à extinção da ação de desapropriação em face dos réus inicialmente arrolados e inclusão da União, proprietária da área; que há possibilidade de desapropriação do bem público por estar sendo o imóvel desapropriado com a finalidade pública de formar o complexo de imóveis da UHE Jirau, mas que ao final do contrato de concessão retornará ao patrimônio da União.
Proferida sentença extintiva da Oposição, sem resolução do mérito (id 327931359, p. 109-112), porém anulada por decisão da Terceira Turma do TRF da 1ª Região, com determinação para o processamento regular perante este Juízo de origem (id 327931359, p. 215-223).
FRANCISCO FLORÊNCIO DA SILVA e MARIA DO SOCORRO DA SILVA MENEZES apresentaram resposta (id 327931359, p. 237-245).
Aduzem que a área discutida sempre lhes pertenceu e que compõe uma única propriedade composta por seis lotes, que somam 581,8260 hectares.
Que vistoria do INCRA, realizada em 1999, segundo alegam, teria identificado suas ocupações desde 1996, com título outorgado pelo INCRA aos ora Opostos em 15/08/2001, e, cumpridas as condições resolutivas.
Réplica da União às contestações (id 327931359, p. 271-276). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento simultâneo da ação desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, estabelece o art. 686 da lei processual que, julgando-se a oposição e a ação originária na mesma sentença, o juiz resolverá antes a oposição, em virtude da prejudicialidade em relação àquela.
II.1 Processo n. 0007892-23.2014.4.01.4100 (Oposição) A certidão de inteiro teor acostada aos autos (id 327931359, p. 11-22), referente à matrícula n. 13.568 do 1° Ofício Registral de Porto Velho, demonstra que a União é proprietária do imóvel denominado “Gleba Capitão Sílvio”, no qual está inserida a área objeto da lide, conforme apontado pelo perito no laudo complementar (id 389284040, p. 49 dos autos da Desapropriação n. 0007890-53.2014.4.01.4100): 13.
Informe o Sr.
Perito se o imóvel objeto da lide está inserido em uma área maior, denominada Gleba Capitão Silvio, com área de 550.915,00ha, objeto da matrícula imobiliária de n. 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho – RO; Resposta: Sim.
Cumpre registrar que a arguição de domínio público formulada pela Opoente não está sujeita a preclusão, de modo que inexiste vício em sua apresentação após o início dos trâmites expropriatórios para implantação dos empreendimentos hidrelétricos na região do Rio Madeira ou mesmo após o decurso, no caso concreto, do prazo fixado em editais para conhecimento de eventuais terceiros interessados – documentos estes que têm por objetivo ampliar a publicidade da causa.
O Título juntado pelos Opostos-réus com a contestação, em setembro/2009, não prova o destaque do imóvel do patrimônio público.
Primeiro, não comprovam o atendimento das condições resolutivas, dentre as quais podem ser citadas: averbação à margem da matrícula do registro de imóvel da área de reserva legal e o pagamento do preço estipulado no Título.
Segundo, e mais relevante, sequer levaram o Título a registro na serventia imobiliária, em que pese ter sido expedido em 15/08/2001.
Com efeito, a aquisição da propriedade de imóveis opera-se com a inscrição do título no Registro de Imóveis, a teor dos arts. 530, I, e 676 do CC/1916 e dos arts. 1.227 e 1.245, § 1°, do Código Civil em vigor, in verbis: Código Civil de 1916 Art. 530.
Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel. (…) Art. 676.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição ou da inscrição, no registro de imóveis, dos referidos títulos (arts. 530, n I, e 856), salvo os casos expressos neste Código.
Código Civil de 2002 Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (…) Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Não é possível, portanto, concluir pelo efetivo destaque das terras do patrimônio público federal.
Tal circunstância conduz à impossibilidade de desapropriação do bem, pois o referido instituto “tem como pressuposto o domínio do expropriado e o domínio iminente do Poder Público, por força da supremacia dos interesses estatais.
Consectariamente, é juridicamente impossível a expropriação de bens próprios” (REsp 798.143/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux).
A vedação à desapropriação de bens da União também pode ser extraída do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941: Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (…) § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
No tocante ao cabimento ou não de indenização em favor do particular, faz-se necessária uma análise acurada das questões de direito relacionadas ao tema.
Infere-se da leitura do artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 que a indenização pela perda do bem exige prova da propriedade: Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo (grifei).
Na hipótese de bens particulares, a jurisprudência tem flexibilizado tal regra, admitindo o pagamento de indenização ao possuidor pela perda do direito possessório, desde que inexista dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem (AREsp 361.177, julgado em 30/08/2013).
Ocorre que essa flexibilização não tem sido admitida no caso de terras públicas, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a ocupação destas sem assentimento expresso do poder público não caracteriza posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação (STJ, REsp 1.403.126/SP, DJe 29/09/2017).
Afastado o direito de posse, não se afigura o direito à indenização pela perda do imóvel.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA.
ESTADO DE SANTA CATARINA.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. (…) Esta Corte, por diversas vezes, já se pronunciou sobre a possibilidade de discussão do domínio em ações de desapropriação movidas pelo Incra para regularização fundiária no Estado de Santa Catarina em área situada na faixa de fronteira, e assentou o entendimento de que, no caso em tela, não há direito à indenização dos expropriados, porquanto as terras devolutas localizadas na faixa de fronteira são de propriedade da União, sendo nulos os títulos dominiais concedidos pelos Estados, nos termos da Súmula 477 do STF. (STJ, AgRg no AREsp 444.530/SC, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 16.12.2014) (grifei).
Assim, o reconhecimento do direito de propriedade da União obsta o pagamento de indenização pela terra nua.
Quanto à indenização por benfeitorias, não é cabível, em regra, conforme prevê o artigo 71, caput, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 (“o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo [...]”).
Precedentes da Corte Superior reforçam o entendimento (e.g.: AgRg no Ag 1343787/RJ, julgado em 01/03/2011; REsp 1.310.458/DF, julgado em 11/04/2013).
Não obstante, o caso concreto pode apresentar peculiaridades fáticas aptas a afastar essa conclusão.
Segundo o parágrafo único do dispositivo legal supracitado, “excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-lei”.
A interpretação do texto, à luz do princípio da razoabilidade, mostra ser juridicamente adequado o reconhecimento do direito do particular de obter indenização pelos melhoramentos acrescidos a imóvel sobre o qual havia legítima expectativa de regularização, inclusive, no caso, com a expedição de título pelo INCRA, autarquia federal com atribuições para executar a política agrária nacional.
Portanto, não merece ser acolhido o pleito de extinção da ação originária sem resolução do mérito ou de sua total improcedência, tampouco de direcionamento, à opoente, de valores devidos a título de indenização.
No tocante aos ônus da sucumbência, considerando-se que a União decaiu em parte mínima do pedido, devem ser suportados exclusivamente por aquele que deu causa à propositura da ação, conforme preconiza o princípio da causalidade.
Trata-se, in casu, da oposta que ajuizou a ação originária, por intentar a demanda visando à desapropriação de imóvel registrado em nome do ente federal, motivando sua intervenção na causa.
II.2 Processos n. 0007890-53.2014.4.01.4100 e 0007894-90.2014.4.01.4100 (Ações de Desapropriação) Conforme consignado em linhas anteriores, o reconhecimento do direito de propriedade da União sobre o imóvel impede a sua desapropriação.
No entanto, a ação manejada pela concessionária deve prosseguir para fins de apuração de eventuais valores devidos a título de indenização por benfeitorias, nos termos da fundamentação exposta no item anterior desta sentença.
Anoto que não há óbice ao processo e julgamento de ação expropriatória com a limitação do seu objeto às benfeitorias identificadas no imóvel.
Entendimento similar já foi adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
OCUPAÇÃO DA ÁREA DA UNIÃO.
FORMAÇÃO DO LAGO DA UHE DE BELO MONTE.
MEIO PROCESSUAL APROPRIADO PARA A INDENIZAÇÃO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Hipótese de decisão que revogou anterior decisão que deferira a imissão na posse do imóvel, mediante a oferta de valores indenizatórios pelas benfeitorias, em ação de desapropriação promovida pela Concessionária construtora a UHE de Belo Monte, e determinou a adequação do rito, na compreensão de que, como a terra nua pertenceria à União e não precisaria ser desapropriada, não haveria que se falar em desapropriação das benfeitorias. 2.
A concessionária do serviço público, a quem fora autorizada apenas a ocupação da área, terá que indenizar terceiros pelo apossamento de suas benfeitorias em decorrência dessa ocupação, nada impedindo que, para essa finalidade, maneje a ação de desapropriação (como se fora uma indenizatória de benfeitorias), tanto mais que esses bens, diferentemente do que afirma a decisão, estão atingidos pelo interesse público, que reside na necessidade de se criar o lago reservatório para a produção de energia elétrica da UHE de Belo Monte. 3.
Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento da ação de desapropriação. (TRF1.
AI 0011714.93-2017.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal Olindo Menezes, Data de Julgamento: 20/02/2018, Quarta Turma, Data de Publicação: 15/03/2018) No tocante à alegação formulada pela expropriante (id 432173374) de intempestividade das razões finais dos expropriados, merece ser acolhida.
Em petição conjunta e de comum acordo, as partes informaram a alteração do calendário processual (id 332311945), com a definição do dia 20/01/2021 como termo final para as partes apresentarem alegações finais. É, portanto, intempestiva a juntada das derradeiras alegações no dia 29/01/2021 (id 429752945), pelo que há de se reconhecer operada a preclusão temporal.
Deixo, contudo, de determinar o desentranhamento das peças, porquanto sua mera permanência nos autos não gera prejuízo à parte contrária.
No mérito, anoto inicialmente que as áreas objetos das ações expropriatórias autuadas sob n. 0007890-53.2014.4.01.4100 e 0007894-90.2014.4.01.4100 são frações do mesmo lote rural, que totaliza 97,8723 hectares, sendo 81,2687ha pretendido na primeira demanda, e 16,6036ha na segunda demanda, posteriormente ajuizada pela Concessionária Federal, cujo esclarecimento da Autora veio na peça inicial nos seguintes termos: Referida área (16,6036ha) é parte integrante de um todo maior com área de 97,8723ha (noventa e sete hectares e oitenta e sete ares e vinte e três centiares), da qual 81,2687 (oitenta e um hectare e vinte e seis centiares), já é objeto da ação judicial de desapropriação de autos n. 0017188-68.2010.8.22.0001 [atual 0007890-53.2014.4.01.4100 5ª VF/RO] (...), sendo que a presente demanda se tornou necessária pelo fato de que os órgãos ambientais, em recente decisão (dc. 06), entenderam por aumentar a área de remanso do empreendimento em relação a algumas propriedades, dentre as quais, a propriedade dos Réus desta ação.
O trabalho do perito nomeado por este Juízo abrangeu a área total.
Estabelecido o limite das lides, passo ao exame da questão de fundo, definido alhures, no que diz com a indenização das benfeitorias.
Concluiu o perito judicial pela existência de benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas (id 389284040), com os seguintes valores: Benfeitorias Não Reprodutivas: Cercas R$ 11.597,34 Açudes R$ 9.043,80 Estradas R$ 957,14 Porteiras R$ 1.021,80 TOTAL R$ 23.620,17 Benfeitoria Reprodutivas Frutíferas R$ 43.675,98 Pastagens – área 30,5983ha R$ 125.257,51 Criação de bovinos-evolução R$ 30.773,30 Cobertura Florestal-remanso 2010 R$ 72.542,55 TOTAL R$ 272.249,34 Total das benfeitorias: R$ 295.869,51.
Relevante ressaltar que quando da realização da perícia, em setembro de 2020 (id 332311945 e 332325981), nove anos após a imissão na posse da parte autora, ocorrida em fevereiro de 2011, relativamente à primeira demanda ajuizada (id 658460983, p. 113-115), já havia se consolidado a área de remanso do empreendimento, em razão do tempo decorrido.
Contudo, deixa claro o perito que, além da diligência in loco, serviu-se das informações constante dos autos (id 351197482, p. 21).
Nesse contexto, a alegação da Autora, de que qualquer benfeitoria deveria, necessariamente, ser visualizada pelo Perito, agride a boa-fé.
Isso porque a Demandante conhece e tem ciência da alteração do quadro fático, com a formação do lago em parte da área expropriada, em mais da metade.
Ademais, seus próprios levantamentos físicos, que compõem os laudos técnicos de avaliação por ela elaborados, carreados aos autos, integram o conjunto de informações que serviram de base ao trabalho do expert nomeado por este Juízo quanto ao levantamento das benfeitorias (id 389284040, p. 43).
Pois bem, quanto ao açude, não há dúvida que foi construído na divisa do lote, como se vê na imagem colacionada no laudo pericial (id 351197483), em que pese a sua quase totalidade encontrar-se no lote contíguo, como bem apontou a Autora, nestes termos: “Inclusive, é possível constatar pela imagem juntada pelo Sr.
Perito no laudo, que praticamente todo o ‘açude’ está inserido no imóvel vizinho da área exproprianda” (id 378239516, p. 31).
Ocorre que o açude não está na sua integralidade no lote lindeiro.
Segundo o perito, no lote objeto desta demanda o açude possui as seguintes medidas: 30,00 x 6,00 x 5,00 (Comp. x Altura x Largura) (id 351197483).
Ainda quanto ao açude, aduz a Demandante que ele “foi cadastrado no levantamento físico da Autora nos autos do processo n. 0002660-59.2016.4.01.4100 (RJRUD011), área vizinha ao imóvel dos Réus, como uma benfeitoria de origem natural (id 378239516, p. 31).
De fato, na ação autuada sob n. 0002660-59.2016.4.01.4100, ao proferir a sentença, este Juízo, em face da informação constante do laudo técnico juntado pela própria ESBR naqueles autos, em que consta ser de origem natural o açude, considerou não se enquadrar na categoria de benfeitoria, por ser esta sempre artificial e decorrente da intervenção do proprietário/possuidor/detentor, mas que não seria esse o caso.
Contudo, no caso em exame, instado a esclarecer a questão, anotou o perito no laudo complementar (id 389284040, p. 44): Comentário: A Benfeitoria não reprodutiva “Açude/Represa” foi lançada no laudo em apreço, onde estão calculadas as horas/máquinas (60,00 horas trabalhadas) para fins de indenização, pois esse total foi mensurado para a realização dos trabalhos de escavação, movimentação e compactação de terras, na barragem do açude, que conforme imagem apresentada no laudo, foi executada em cima da divisa entre os lotes, tendo o requerido informado, terem sido os custos de sua responsabilidade. (...) 11.
Especifique o Sr.
Perito como foi formado o açude existente no imóvel expropriando; Respostas: O açude existente foi formado a partir da acumulação de água proveniente das drenagens a montante da barragem construída nos limites entre as duas propriedades. 12.
Especifique o Sr.
Perito, de acordo com as informações constantes nos autos, se os Réus tiveram algum gasto na construção do açude e se tiveram algum prejuízo em relação à afetação ínfima gerada pela APP formada no local pelo reservatório da Autora; Respostas: SIM, Nos documentos apensados aos autos de id Num. 327897944 - Pág. 87 constam item “31 – Açude” onde constam dimensões e profundidade.
O requerido informou “Fui eu quem construí”.
A Avaliação desta benfeitoria consta no laudo pericial, valorada em R$ 9.043,80.
Em que pese a inferência feita pela Autora a partir da constatação de que a quase totalidade do açude se encontra no lote vizinho e de que as ramificações nele existentes indicariam ser ele natural e não construído por máquinas/equipamentos, fato é que ela própria fez constar a existência desse açude, sem a indicação de ser algo natural, conforme consta no anexo do seu laudo técnico de avaliação (id 658460983, p. 57).
Portanto, não há elementos que conduzam à conclusão contrária à do perito quanto a ter sido essa fração do açude, existente no lote expropriando, construído pelo possuidor, ainda que a parcela maior do açude tenha sido reconhecida nos autos 0002660-59.2016.4.01.4100 como natural.
Sustenta a Autora que “tanto as benfeitorias reprodutivas quanto as não reprodutivas estão inseridas em Área de Preservação Permanente”, e conclui por sua inindenizabilidade.
De fato, segundo o Expert, a integralidade da área situava-se em APP.
No ponto, registrou o perito, com base em imagem de satélite de 2012 (id 351197487, p. 19-21): 17) Especifique o Sr.
Perito qual o quantitativo de área exproprianda era abrangido por área de Reserva legal e/ou App. antes da imissão provisória da autora no bem? Resposta: Área total do imóvel: 97,8723 há Área exproprianda (Remanso e APP): 97,8723 ha (100,00 %) ... 21) Especifique o Sr.
Perito se nas áreas de APP e ARL, os Réus praticavam algum tipo de exploração antes da imissão provisória da Autora no imóvel.
Caso afirmativo, informe que atividades eram essas.
Resposta: Sim.
Nas áreas de remanso e Áreas de Preservação Permanente ocorreram a exploração de pastagens Assistiria razão à parte autora não fosse a peculiaridade do caso em exame.
Com efeito, anotou ainda o perito (id 389284040, p. 41): Considerando-se a característica de agricultura familiar praticada no imóvel em tela e o fato da ocupação pelo requerido desde o ano de 2005 e portanto, tratar-se de áreas consolidadas em agricultura convencional, este expert as considerou como atividades de baixo impacto, cobertas pelo Art. 9º da Lei 12.651/2012.
Outro ponto a ser considerado é o fato de a propriedade ser composta por áreas consideradas como áreas consolidadas, vez que a antropização da área ocorreu em datas anteriores ao disposto no Art. 61-A – Áreas consolidadas, data base de 22/07/2008.
A relevância da data da ocupação da área pelos Demandados e a conclusão do Expert quanto a se tratar de área consolidada, no que diz com a existência de benfeitorias em APP, atrai a incidência das normas previstas no novo Código Florestal e cujo regime de áreas consolidadas foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs 4.937 e 4902 e na ADC 42.
Prevê a Lei 12.651/2012 em seus arts. 3º, IV, e 61-A e parágrafos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; (...) Art. 61-A.
Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. § 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. § 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (...) § 8º Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1º a 7º , a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. § 9º A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. (...) § 15.
A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput , as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
No caso, por meio de carta imagem datada de 30/12/2010, deixa claro o perito que 62,37 hectares, atingida pelo remanso, portanto parte do imóvel rural mais próxima da borda da calha regular do Rio Madeira, cuidava-se de área com cobertura florestal (id 389284040, p. 5, 7 e 17).
Não há dúvida, portanto, tendo em conta as anotações do perito, que se trata de área consolidada, com área enquadrada no §2º do art. 61-A da Lei 12.651/2012 (um a dois módulos fiscais), mas que não havia infringido dano na faixa marginal de 8 (oito) metros.
Ainda que tivesse ocorrido o dano na referida faixa, caberia a recomposição e a possibilidade de adesão ao PRA para continuidade de atividades agrosilvipastoris, mas que foi obstada em razão da imissão da Autora na posse do imóvel, em fevereiro/2011, antes mesmo da edição do novo Código Florestal.
A viabilidade de continuidade de exploração de atividades agrosilvipastoris permitida pela Lei 12.651/2012 não conduz ao reconhecimento da inindenizabilidade, mesmo que as benfeitorias se situassem em APP, como pretende a Autora, porquanto admitida por lei a exploração, ainda que com restrições e o necessário atendimento dos pressupostos legais.
Para finalizar este ponto, apesar da contundência das respostas aos quesitos 17 e 21 formulados pela Autora, acima transcritos, que identificaram como estando 100% da área exproprianda abrangida por área de reserva legal e/ou APP, o exame dos registros feitos pelo próprio perito nas imagens de satélite, tanto de 2010 como de 2012, que subsidiaram seu trabalho, revela informação que conflita com a assertiva também sua.
Isso porque consta em ambas as imagens o seguinte registro (id 351197482, p. 34-um tanto ilegível; e 389284040, p. 5): *** A área de APP do rio Madeira considerando uma faixa de 500m, a partir do que era o seu leito normal, não abrange o imóvel periciado.
De qualquer modo, nesse caso, pelas razões aduzidas, abrangida ou não pela APP a integralidade do lote, ao contrário do que sustenta a Autora, as benfeitorias são indenizáveis, inclusive as pastagens.
Em relação à pastagem, sustenta a Autora que seu levantamento físico, à época, aponta apenas 28,7710ha de pastagem no imóvel, não os 30,5983, e que não há provas que tenha sido plantada pelos Réus, bem assim que o art. 12, § 2º, da Lei 8.629/93, vedaria a avaliação em separado da pastagem da terra nua, haja vista que a sua existência em determinado solo importaria em aumentar o valor da terra-nua em si e, por isso, indenizá-la separadamente corresponderia à dupla indenização pelo mesmo fato, bis in idem, vedada no nosso ordenamento.
Quanto à avaliação em separado da pastagem da terra nua, teria razão a parte autora se a terra nua fosse indenizada.
Não é o caso.
Conforme fundamentos lançados no exame da Oposição, restringe-se a indenização apenas às benfeitorias, de modo que não há se falar em dupla indenização.
Afastado, portanto, o alegado bis in idem.
Ainda, constatada a existência da benfeitoria, decerto presume-se a existência de custo.
Caberia à Autora a prova das suas alegações, no que diz com a inexistência de despesas para o plantio da pastagem pelos Réus, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, a perícia judicial determinada nos presentes autos cumpriu com seu propósito quanto ao levantamento das benfeitorias existentes à época e dos respectivos custos.
No que diz com a dimensão da área de pastagem, identificado o equívoco lançado no laudo pericial, no qual se teria identificado, inicialmente, 64,9014 hectares de pastagem, o Expert, corrigiu a área de pastagem para 30,5983 hectares.
Veja-se (id 389284040, p. 9): 3.2 - Avaliação Das Benfeitorias Reprodutivas – Situação em 2010: i.
Ajuste na Avaliação das Pastagens.
As áreas produtivas, constantes como “pastagens” reclamadas pela Requerida, foram reavaliadas com base nas imagens temporais de satélite, conforme delimitado na “Carta Imagem 2010” apresentado no decorrer deste adendo, mensuradas em: Pastagens = 30,5983 h Sustenta a Autora a existência de área de pastagem correspondente a 28,7710 hectares, conforme seu levantamento físico feito à época.
Ocorre que os documentos que retratam o levantamento físico e que acompanham seus laudos técnicos de avaliação registraram apenas 13,8647 hectares (autos n. 0007890-23.2014.4.01.4100, id 658460983, p. 51-57; autos 0007894-90.2014.4.01.4100, id 327936862, p. 97-101, 130-142), ou seja, não apresentou documento que corrobore sua própria afirmação.
Desse modo, prevalece a área de pastagem dimensionada pelo perito ao amparo de imagem do ano anterior à imissão na posse.
Quanto à cobertura florística, a indenização deve ser indeferida pelas mesmas razões que afastaram a indenização pela terra nua, ou seja, cuida-se de bem público.
Com efeito, reconhecida a União como legítima proprietária do imóvel, também o é da cobertura florística, acréscimo natural, uma vez que não se afigura como benfeitoria, tendo em conta ser esta sempre artificial e decorrente da intervenção do proprietário/possuidor/detentor, o que não é o caso florestal natural.
Nos termos dos arts. 79 e 97: Art. 79.
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. ...
Art. 97.
Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Ainda, tem pertinência o quanto previsto no art. 12, § 2º, da Lei 8.629/1993: Art. 12 (...) § 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.
Além disso, não se justifica sua indenização em face da autorização de supressão vegetal conferida à concessionária, como pretendem os Réus, porquanto tal autorização é conferida com fins distintos, seja ambiental ou para viabilidade do próprio empreendido.
Indevida, portanto, qualquer indenização pela cobertura florística porquanto não se trata de benfeitoria.
De igual modo, não há indenização pela rubrica “Rebanho bovino – Evolução”, uma vez que se busca, de fato, a indenização por lucros cessantes pelo impedimento de desenvolver a atividade econômica, produção de bovinos, em função da expropriação da área.
Pontuo que os juros compensatórios possuem a mesma finalidade dos lucros cessantes, razão pela qual não se cumulam: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA. 1. É inviável a cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes em ação expropriatória. 2.
A ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado impede o conhecimento do recurso especial, mesmo na interposição por divergência jurisprudencial.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
Recurso especial de Investco S.A. provido.
Recurso especial da União não conhecido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1317372/TO, DJe 26/02/2018) No caso, não incidem juros compensatórios, pois não se reconheceu a perda da propriedade ou da posse do imóvel – o qual se encontra sob o domínio da União – mas apenas o direito de indenização por benfeitorias erigidas por ocupantes de boa-fé (nesse sentido: TRF1, AC 17765/MG 1998.38.00.017765-9, Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, data de julgamento: 13/11/2006, Quinta Turma, data de publicação: 07/12/2006, DJ p.81).
Por consectário, se indevidos juros compensatórios, também não cabe indenização por lucro cessante, pelas mesmas razões.
Desse modo, acolho em parte as conclusões do laudo apresentado pelo perito nomeado por este Juízo, e fixo a indenização, pelas benfeitorias produtivas e não reprodutivas, com exclusão das rubricas “rebanho bovino-evolução” e “Cobertura florística”, no valor de R$ 192.553,66 (cento e noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Os fundamentos para a definição dos ônus da sucumbência na Oposição, de igual modo, incidem nas presentes demandas expropriatórias, e devem ser suportados exclusivamente por aquele que deu causa à propositura das ações, conforme preconiza o princípio da causalidade.
Recai sobre a Autora por intentar as demandas visando à desapropriação de imóvel registrado em nome do ente federal, bem assim por conduzir os Réus ao polo passivo, após levantamento físico das benfeitorias, que, posteriormente, ela própria se insurgiu contra, suscitando argumentos para a descaracterização das benfeitorias que integrou seu laudo técnico de avaliação.
Por fim, houve, no presente caso, os depósitos prévios das quantias que a autora entendia, a princípio, serem devidas (id 658460983, p. 107-109, e id 327936866, p. 123-124).
Os Réus levantaram 80% do montante (id 658486478, p. 163, id 327936869, p. 29-34 e 46-47).
Consigno, contudo, a irrepetibilidade das quantias levantadas ante a manifesta boa-fé dos expropriados, ainda que a oferta inicial atualizada seja superior ao valor fixado nesta sentença, pois que perceberam valores apurados unilateralmente e ofertados pela parte contrária sem que esta tenha suscitado, à época, eventual controvérsia quanto à dominialidade pública do imóvel.
Em sendo a Autora pessoa jurídica de direito privado, não incide a previsão do art. 15-B do DL n. 3.365/1941, porquanto não se sujeita ao regime de precatórios.
Desse modo, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença (TRF1, Quarta Turma, AC n. 0002133-53.2015.4.01.3903, e-DJF1 de 23/10/2020) (Súmula 70 do STJ).
III - DISPOSITIVO OPOSIÇÃO: RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o direito de propriedade da União sobre a área do imóvel localizada no Município de Porto Velho/RO, ramal do Arrependido, margem direita do rio Madeira, Gleba Capitão Sílvio, zona rural do Município de Porto Velho, objeto das demandas principais, ações expropriatórias.
CONDENO a oposta Energia Sustentável do Brasil S.
A. (ESBR) ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
DESAPROPRIAÇÃO: RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo no art. 487, I, do CPC, para: IMITIR a autora ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A – ESBR na posse do imóvel acima identificado, com área total de 97,8723 hectares, em conformidade com o contrato de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica de Jirau e pelo tempo nele previsto; CONDENAR a autora ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A – ESBR a indenizar os expropriados, para o que acolho em parte o laudo pericial oficial e fixo o valor total da indenização no montante de R$ 192.553,66 (cento e noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Com o trânsito em julgado, poderá ser levantado saldo remanescente do valor do depósito prévio, nos limites da condenação.
CONDENO a ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A – ESBR ao pagamento das custas processuais, dos honorários do perito oficial, e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o preço ofertado e a condenação (art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941).
A correção monetária do valor da oferta correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito (TRF1, Quarta Turma, AC 0000404-31.2011.4.01.3903, e-DJF1 03/02/2021) (Súmula 179 do STJ).
Os valores levantados/sacados, para fins de apuração da diferença entre os valores depositados pela Autora e o valor da condenação, serão corrigidos, a partir da data dos levantamentos, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O valor da indenização por benfeitorias, definido no laudo pericial, será atualizado monetariamente desde a data da elaboração do laudo, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão sobre os valores devidos, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
04/11/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:07
Desentranhado o documento
-
14/10/2021 16:06
Desentranhado o documento
-
14/10/2021 16:06
Desentranhado o documento
-
14/10/2021 16:05
Desentranhado o documento
-
30/07/2021 12:52
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 06:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 06:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2021 12:01
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 17:44
Juntada de alegações/razões finais
-
20/01/2021 19:56
Juntada de alegações/razões finais
-
18/12/2020 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 07:05
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 07:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 07:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA MENEZES em 17/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 19:17
Juntada de manifestação
-
20/11/2020 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 19:46
Juntada de manifestação
-
16/11/2020 17:21
Juntada de impugnação
-
16/11/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2020 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA MENEZES em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:07
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 20:41
Juntada de manifestação
-
18/09/2020 10:52
Juntada de Vistos em correição.
-
17/09/2020 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2020 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/06/2020 16:46
Classe Processual DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) alterada para DESAPROPRIAÇÃO (90)
-
21/02/2020 12:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/12/2019 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
-
03/12/2019 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/11/2019 09:56
PERICIA PERITO NOMEADO - ENGº MOISÉS VIEIRA FERNANDES, CREA/RO 0866-D, CEL.: 98115-8809
-
28/11/2019 09:55
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/11/2019 09:38
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
-
13/11/2019 09:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/11/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PERITO. PROPOSTA DE HONORÁRIOS
-
12/11/2019 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2019 16:43
CARGA: RETIRADOS PERITO - MOISÉS VIEIRA FERNANDES - CREA 0866-D/RO - 981158809/99960-1117
-
07/10/2019 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
04/10/2019 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2019 16:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/09/2019 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS.
-
11/09/2019 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) ENERGIA SUSTENTAVEL
-
11/09/2019 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) FRANCISCO FLORENCIO
-
11/09/2019 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ENERGIA SUSTENTAVEL
-
11/09/2019 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FRANCISCO FLORENCIO E MARIA DO SOCORRO
-
03/09/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2019 09:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RETIRADA PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
15/08/2019 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 152 EM 15 DE AGOSTO DE 2019
-
14/08/2019 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/08/2019 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/08/2019 14:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/07/2019 09:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2015 14:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - DESPACHO DE FOLHA 844
-
21/09/2015 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 176 - 21 DE SETEMBRO DE 2015
-
17/09/2015 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/09/2015 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/09/2015 09:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/06/2015 10:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2015 16:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2015 09:55
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - (2ª) COMUNICADO DO TRF1
-
02/02/2015 14:06
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - DECISÃO DO TRF
-
14/11/2014 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 221 - 14 DE NOVEMBRO DE 2014
-
11/11/2014 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/11/2014 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/11/2014 09:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2014 14:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2014 16:26
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - cópia de agravo
-
04/11/2014 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2014 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COM ADVOGADO DA ESBR PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
22/10/2014 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 204 - 22 DE OUTUBRO DE 2014
-
17/10/2014 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - cópia de sentença do processo nº 7892-23.2014
-
17/10/2014 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/10/2014 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/10/2014 10:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Determinada a restituição dos autos ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho.
-
05/09/2014 15:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2014 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2014 17:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/07/2014 17:14
INICIAL AUTUADA
-
11/07/2014 14:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2014
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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