TRF1 - 1034977-20.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 22:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 22:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/01/2022 12:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/01/2022 23:59.
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04/12/2021 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 18:42
Decorrido prazo de SEVERINO CAMPOS LEITE em 01/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034977-20.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEVERINO CAMPOS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO BARBOSA MARQUES VERAS - DF24667 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA SEVERINO CAMPOS LEITE propôs ação contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS.
Cuida-se de ação cognitiva na qual a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais ou proporcionais com o reconhecimento da especialidade do labor exposto ao agente agressivo ruído nos períodos de 01/09/1993 a 18/02/2014 e de 14/03/2014 a 15/10/2019. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente causa.
Da averbação de Tempo de Serviço Especial A Carta Magna de 1988 expressamente determina a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Por outro lado, o tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado o serviço.
Pois bem, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.
Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
A partir do advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente.
Ocorre que, ainda aí, não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, o que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030.
Excetuado o labor prestado com exposição a ruído e calor que sempre devem ser aferidos por laudo técnico, a imposição da apresentação do laudo pericial para os demais agentes nocivos apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido.
O marco temporal é 05/03/97, data do Decreto 2.172/97, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
Segundo o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91 a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 57 a obrigação de guarda do laudo é da empresa e não do empregado, pois a ele apenas é fornecido uma cópia autêntica do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e não do laudo.
Entendo que a exibição tão só do PPP basta para fins de comprovação do tempo especial pelo art. 373, I, do CPC.
Inclusive o PPP pode ser emitido extemporaneamente, com base em laudos técnicos, para períodos anteriores à sua exigência (antes de 05/03/1997), suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, sendo hábil a atestar a especialidade da atividade exercida, como constante da interpretação regulamentar dada pelo próprio INSS no art. 272, §2º, da IN 45/2010 e instruções normativas posteriores.
Neste sentido destaco precedente da TNU: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. (...) 3.
O art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado seria o PPP.
E o § 1º do mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado.
A mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº 45/2010, atualmente em vigor. 4.
O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico.
Essa congruência é presumida.
A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP.
Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico.
Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental.
No presente caso, porém, não foi suscitada nenhuma objeção ao PPP.
A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. 5.
Reiterado o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental. (...) (PEDILEF 200971620018387, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 22/03/2013) A conversão de tempo de serviço trabalhado sob condições especiais em comum, para os segurados que não lograram trabalhar o período integral para concessão de aposentadoria especial, era admitido pelo § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, devendo ser aplicado para tal a tabela do art. 64 do Decreto 2.172/97 (que prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, e por 1,2 para mulher, quando a insalubridade justificava a aposentação aos 25 anos).
In casu, verifico que a parte autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, praticante de pintor, cobrador, auxiliar de manobra e motorista na empresa Viação Satélite, no período de 01/09/1993 a 18/02/2014.
O PPP juntado aos autos informa exposição ao agente agressivo ruído em intensidade menor de 80 dbA.
Também laborou como motorista perante a empresa Viação Marechal Ltda de 14/03/2014 a 15/10/2019, exposto a ruído menor 77,5 dbA.
Para o reconhecimento do tempo como especial, exige-se a exposição a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, data em que o limite de tolerância foi alterado para acima de 90 dB, cujo parâmetro foi reduzido posteriormente para superior a 85 dB, a partir da vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 que atribuiu nova redação ao código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
ALEGADA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TRABALHO INSALUBRE.
RUÍDO INFERIOR AO PERMITIDO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3.
Sem destoar dessa compreensão, entendeu a Corte Regional que o autor não apresentou início de prova material em relação ao período pretendido. 4.
Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à suficiência da prova material apresentada pela parte autora, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) Reconheço, portanto, os tempos de 01/09/1993 a 18/02/2014 e de 14/03/2014 a 15/10/2019 como tempo simples, ante a ausência de enquadramento legal para fins de direito a contagem especial.
Da aposentadoria por tempo de contribuição A EC 20/98, em seu art. 9º, caput e § 1º, assegurou àqueles que se encontravam filiados ao RGPS até a data da sua publicação (regra de transição), o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, desde que atendidos, cumulativamente, alguns requisitos.
Entretanto, a regra permanente que rege a aposentadoria por tempo de contribuição constante do corpo permanente da Constituição no art. 201, § 7º, I, é mais favorável que a própria regra de transição para a percepção de aposentadoria com proventos integrais, devendo ser aplicável ao caso por melhor atender aos fins sociais a que ela se dirige nos termos do art. 5º da LINDB.
Assim os requisitos serão os abaixo elencados.
Com proventos proporcionais: a) Para a mulher, 48 anos de idade + 25 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava para completar esse montante, na data da publicação da Emenda (16.12.1998); b) Para o homem, 53 anos de idade + 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava para completar esse montante, na data da publicação da Emenda, em 16.12.1998).
Com proventos integrais: a) Para a mulher, 30 anos de contribuição; b) Para o homem, 35 anos de contribuição.
Passo, então, à análise de tais requisitos.
Pois bem, resta saber se os tempos de serviço/contribuição ora reconhecidos, acrescidos ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente pela autarquia ré, é suficiente para a aposentação da parte autora por tempo de contribuição integral ou proporcional.
Após a análise do conjunto probatório, observo que a parte autora, na data do requerimento administrativo (30/10/2019), possuía 26 anos, 01 mês e 05 dias de contribuição, tempo insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição seja com proventos integrais ou proporcionais, em conformidade com o art. 9º, II da EC nº. 20/98, conforme demonstrativo de tempo de contribuição: Tampouco procede o pedido da parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, tendo em vista o não cumprimento do requisito etário (para o homem, 53 anos de idade) e do tempo contributivo (30 anos de contribuição). È de rigor, a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 8 de novembro de 2021. -
11/11/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2021 14:01
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 10:22
Juntada de manifestação
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27/05/2021 10:53
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/05/2021 10:25
Juntada de manifestação
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16/11/2020 12:39
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 11:06
Juntada de Contestação
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17/08/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2020 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2020 21:59
Conclusos para decisão
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03/08/2020 15:06
Juntada de resposta
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20/07/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 11:07
Conclusos para decisão
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24/06/2020 09:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/06/2020 09:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/06/2020 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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