TRF1 - 1004862-64.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:23
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
24/05/2024 16:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ALLAN DOMINGOS SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
14/05/2024 15:07
Expedição de Documento RPV.
-
02/03/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ALLAN DOMINGOS SOUSA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004862-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN DOMINGOS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 2000020678).
Expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como RPV para reembolso dos honorários periciais (ID 994464656).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2023 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:28
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
28/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004862-64.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN DOMINGOS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 25 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/07/2023 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2023 23:59.
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08/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ALLAN DOMINGOS SOUSA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004862-64.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN DOMINGOS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2023 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:26
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/02/2023 02:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:20
Juntada de Informações prestadas
-
11/11/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:50
Decorrido prazo de ALLAN DOMINGOS SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004862-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALLAN DOMINGOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 634.526.083-9— DER: 26/03/2021— id632842449).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 841342585) chegou à conclusão de que o autor é portador de “discopatia degenerativa lombar; CID: M54.1” (quesito 1).
Data estimada do início da doença: 27/11/2020 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: carregar peso, flexionar o tronco (quesito 3 e 4).
Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 27/11/2020 (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de doença (quesito “11”).
O quesito “12” foi assinalado como ”prejudicado”.
Por fim, o perito conclui (quesito “17”): “meritíssimo, periciando 29 anos, auxiliar de padeiro, diagnostico de discopatia degenerativa lombar, em tratamento irregular com fisioterapia.
Poderá ser remanejado dentro da empresa para atividade que não exija carregamento de peso até termino de tratamento.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois a parte autora esteve em gozo do beneficio (NB: 633.320.149-2) de 09/12/2020 a 24/02/2021.
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a contar da data seguinte a cessação do beneficio (DCB: 24/02/2021), tendo em vista, que o beneficio foi cessado indevidamente; o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 633.320.149-2, a contar do dia seguinte à data cessação, ocorrida em 24/02/2021, com data de início do pagamento (DIP: 1º/11/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 13/10/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 14:39
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 17:41
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 10:24
Juntada de réplica
-
13/05/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:58
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
-
01/12/2021 11:06
Juntada de laudo pericial
-
01/12/2021 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 08:13
Decorrido prazo de ALLAN DOMINGOS SOUSA em 23/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de ALLAN DOMINGOS SOUSA em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:34
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004862-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN DOMINGOS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Revogo parcialmente o despacho ID 803752054, apenas na parte onde é nomeada a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bonfim, CRESS 2083, pois o benefício almejado é previdenciário (aposentadoria por invalidez) e não assistencial (LOAS).
Intimem-se.
Encaminhe-se e-mail à assistente social, informando-lhe o teor do despacho.
Anápolis/GO, 11 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2021 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/07/2021 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2021 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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