TRF1 - 1013281-43.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/11/2022 14:38
Juntada de Informação
-
23/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 01:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:11
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 10/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:01
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2022 01:55
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:54
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO em 24/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS PASSOS CARDOSO em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MACHADO CORREA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA REGINA FERREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MAX JUNIOR PINHEIRO FERREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR DE SOUZA SANTOS em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MICHEL GOMES NERY em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ROSANGELA CARVALHO RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ROSILDO FERREIRA MACHADO em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de SARA DA CONCEICAO DIAS em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de SILVYA GOMES PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de SUZANE GOMES PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de WALTER BENEDITO FONSECA FERREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 16:22
Outras Decisões
-
21/10/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:22
Juntada de apelação
-
05/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:23
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
05/10/2022 09:23
Juntada de Documento RPV
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29/09/2022 00:57
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1013281-43.2021.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO - PA3672 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (id 1156864249) no qual os exequentes requereram o pagamento de honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, no valor de R$ 1.133,40, bem como R$ 73.500 a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer consistente na análise dos 19 requerimentos administrativos de inscrição no RGP formulados pela parte demandante.
A União Federal não apresentou oposição no que tange à verba honorária, porém impugnou a execução da multa, aduzindo não ser cabível a aplicação de qualquer valor relativo a multa, uma vez que diversas diligências foram adotadas pela União visando o cumprimento da decisão, contudo, havia providências a serem cumpridas pelos requerentes, que não o fizeram.
Por tal razão requereu a exclusão ou redução do valor das astreintes, sob pena de enriquecimento sem causa.
Foram anexados documentos diversos.
Decisão de id *24.***.*17-68 determinou a requisição dos honorários.
Não houve manifestação da parte exequente sobre a impugnação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, é possível verificar que em decisão de setembro de 2021 (id 732395470) houve o deferimento da liminar, determinando-se que o Superintendente Estadual da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará efetuasse, em até 120 dias, a análise dos 19 requerimentos administrativos de inscrição no RGP formulados pela parte demandante.
Tal determinação foi posteriormente confirmada em sentença de id 815579069, de novembro de 2021.
Após apelação interposta, o acórdão de id 1115729323 apenas reduziu o valor da multa diária cominada, de R$ 10.000,00 para R$ 500,00.
Durante todo o interregno acima mencionado, não houve manifestação dos autores nos autos informando eventual descumprimento da liminar deferida.
Apenas por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, apresentado em junho de 2022, a parte exequente manifesta-se, ao mesmo tempo, informando o descumprimento da obrigação de fazer e já solicitando a execução dos valores referentes à multa.
Ora, importa ressaltar que a multa aplicada no deferimento da liminar é dotada de natureza coercitiva, não punitiva.
Seu objetivo, portanto, é repercutir sobre a vontade da parte adversa, de modo a forçá-la, de forma indireta, a cumprir a prestação determinada, de modo mais célere e adequado.
Verificando o decurso do prazo sem cumprimento da obrigação, cabia à parte interessada imediatamente informar tal fato ao juízo.
O silêncio continuado dos exequentes por quase um ano após a decisão que deferiu a liminar, optando pela comunicação do descumprimento da determinação apenas no cumprimento de sentença, vai de encontro ao princípio da cooperação processual, uma vez que enseja requerimento de aplicação de multa em valor mais elevado do que o valor que poderia ter sido aplicado caso o descumprimento tivesse sido informado de pronto, ao final do prazo designado na liminar.
Nesse ponto, cabe observar também o teor da súmula 410 do STJ que determina ser a prévia intimação do devedor condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Não cabe, assim, a execução da multa sem que houvesse a informação prévia de eventual descumprimento e posterior intimação da parte demandada a se manifestar, mormente porque a multa havia sido apenas cominada como medida de coercibilidade da obrigação de fazer, sem que de fato tivesse sido aplicada.
Ademais, por meio da documentação acostada junto à impugnação, verifico que foi solicitado aos exequentes, por meio de e-mail enviado à Colônia de Pescadores (id 1247077275, pág. 7) a apresentação de documentos atualizados, conforme art. 6º da Portaria SAP/MAPA nº 264/2021, por meio da inserção destes no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP 4.0, sendo essencial a juntada dos documentos para cumprimento da obrigação imposta.
Apesar disso, a solicitação não chegou a ser cumprida pelos exequentes.
Constata-se, portanto, que o não cumprimento da obrigação de fazer deferida em liminar deixou de ser informado com celeridade, o que descaracteriza a própria natureza liminar e urgência da medida.
Diante da urgência alegada, a multa visava garantir, de forma coercitiva, o adimplemento voluntário da obrigação.
Ao não informar o descumprimento da medida, a parte demandante age de forma contraditória à urgência até então alegada, o que se agrava diante de sua inércia perante a solicitação de documentos pela executada, via e-mail, deixando de efetuar a inserção no sistema indicado.
Mesmo intimada sobre tais fatos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente também deixou de se manifestar.
Lado outro, a União também noticiou fato superveniente que não havia sido informado nos autos, qual seja, o cancelamento do registro de pesca de diversos substituídos: Max Pinheiro Ferreira, CPF nº *47.***.*64-16, Michel Gomes Nery, CPF nº *78.***.*84-49, Mauro Junior de Souza Santos, CPF nº *06.***.*17-91, Maciel Pantoja Ferreira, CPF nº *47.***.*68-54, Manoel Benedito Costa, CPF nº *30.***.*24-58, Maria da Conceição dos Passos Cardoso, CPF nº *16.***.*65-40, Silvya Gomes Pereira, CPF nº *36.***.*42-40 e Suzane Gomes Pereira, CPF nº *38.***.*39-72.
Por todo o exposto, acato a impugnação da União Federal e indefiro a execução dos valores relativos a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Face a sucumbência da parte exequente, condeno-a, de forma pro rata, em honorários sucumbenciais que ora arbitro em 10% sobre o valor por ela executado a título de multa.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a inserção de documentos no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP 4.0, conforme solicitado em e-mail de id 1247077275, pág. 7, com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada, ainda pendente.
Aguarde-se o depósito da RPV 356/2022.
Verificado o depósito, intime-se o beneficiário a realizar o levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
27/09/2022 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 09:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:18
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:44
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
24/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 11:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 20:52
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 02:19
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 22:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
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07/07/2022 05:00
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA MIRANDA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:59
Decorrido prazo de MACIEL PANTOJA FERREIRA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:59
Decorrido prazo de MARCIO CLEBER DA MATA PEREIRA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:58
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO COSTA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:58
Decorrido prazo de LUZENILDO FERREIRA QUARESMA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:07
Decorrido prazo de LUZIEL MACEDO GLORIA em 05/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:10
Juntada de manifestação
-
06/06/2022 19:29
Juntada de outras peças
-
01/06/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 07:55
Recebidos os autos
-
01/06/2022 07:55
Juntada de Certidão de redistribuição
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19/01/2022 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/01/2022 12:47
Juntada de Informação
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19/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:35
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 20:27
Juntada de apelação
-
11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de SILVYA GOMES PEREIRA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de ROSILDO FERREIRA MACHADO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MICHEL GOMES NERY em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR DE SOUZA SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de SUZANE GOMES PEREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS PASSOS CARDOSO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de ROSANGELA CARVALHO RODRIGUES em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MACHADO CORREA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de LUZENILDO FERREIRA QUARESMA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MACIEL PANTOJA FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MARCIO CLEBER DA MATA PEREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de MAX JUNIOR PINHEIRO FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de LUZIEL MACEDO GLORIA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de WALTER BENEDITO FONSECA FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO COSTA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA MIRANDA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de SARA DA CONCEICAO DIAS em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA REGINA FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS RODRIGUES em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:58
Publicado Sentença Tipo B em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 07:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 07:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 07:15
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2021 06:59
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:37
Decorrido prazo de LUZENILDO FERREIRA QUARESMA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:37
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:37
Decorrido prazo de LUZIEL MACEDO GLORIA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:37
Decorrido prazo de MACIEL PANTOJA FERREIRA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:37
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA MIRANDA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:36
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO COSTA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:35
Decorrido prazo de MARCIO CLEBER DA MATA PEREIRA em 19/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:50
Juntada de contestação
-
29/09/2021 00:57
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 28/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 13:05
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2021 07:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 10:42
Juntada de documentos diversos
-
25/08/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:14
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
20/08/2021 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
20/08/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 17:39
Outras Decisões
-
19/08/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
29/04/2021 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2021 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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