TRF1 - 1005571-02.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:07
Decorrido prazo de CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS em 09/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:12
Decorrido prazo de VALDENOR JOSE DA COSTA em 05/08/2022 23:59.
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17/07/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2022 08:21
Juntada de diligência
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14/07/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 09:16
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 01:48
Publicado Sentença Tipo C em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005571-02.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDENOR JOSE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA BANDEIRA PAZ - PI5174 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDENOR JOSÉ DA COSTA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS objetivando seja determinada à autoridade coatora que proceda à análise e conclusão do processo administrativo protocolado pelo impetrante.
Narra o impetrante, em síntese, que, em 28/05/2020, requereu administrativamente o benefício assistencial ao portador de deficiência, perante a Agência da Previdência Social de Anápolis/GO.
Alega que, até o presente momento, não houve análise do referido pedido.
Decisão id nº 802547048 INDEFERINDO o pedido liminar.
Ingresso do INSS no feito (id 809120549) A suposta autoridade coatora informou que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS onde se encontra o recurso do impetrante não compõe o INSS e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito em face da autarquia previdenciária.
O MPF manifestou pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva (id 940298682) Vieram os autos conclusos.
Decido.
O Chefe da Agência do INSS em Anápolis não é a autoridade coatora.
Com efeito, o recurso administrativo do impetrante aguarda decisão, não sendo o Chefe da Agência do INSS o órgão julgador.
Ademais, é sabido que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS não compõe o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
O colegiado é integrante do Ministério da Economia, órgão externo ao INSS responsável pelo controle jurisdicional das decisões da Autarquia.
Nesta senda, a solução é a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo-se, com isto, que a parte impetrante ingresse com nova demanda, agora em nome da autoridade impetrada em que se encontra seu recurso administrativo.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante o benefício de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 11 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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19/02/2022 13:18
Juntada de parecer
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17/02/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 18:24
Juntada de documentos diversos
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03/12/2021 12:44
Decorrido prazo de VALDENOR JOSE DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 04:39
Decorrido prazo de CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS em 24/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:07
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 02:05
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 17:22
Juntada de diligência
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09/11/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005571-02.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDENOR JOSE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA BANDEIRA PAZ - PI5174 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDENOR JOSÉ DA COSTA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS objetivando seja determinada à autoridade coatora que proceda à análise e conclusão do processo administrativo protocolado pelo impetrante.
Narra o impetrante, em síntese, que, em 28/05/2020, requereu administrativamente o benefício assistencial ao portador de deficiência, perante a Agência da Previdência Social de Anápolis/GO.
Alega que, até o presente momento, não houve análise do referido pedido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 16:38
Conclusos para decisão
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20/08/2021 13:27
Juntada de manifestação
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18/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:43
Conclusos para despacho
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17/08/2021 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/08/2021 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2021 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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