TRF6 - 0002468-05.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Derivaldo de Figueiredo Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SE1-CRI -> GAB13
-
22/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/07/2025 18:05
Expedição de ofício
-
17/07/2025 13:50
Remetidos os Autos - ST1-CRI -> SE1-CRI
-
16/07/2025 20:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> ST1-CRI
-
14/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SE1-CRI -> GAB13
-
14/07/2025 13:11
Remetidos os Autos - ST1-CRI -> SE1-CRI
-
14/07/2025 13:08
Juntado(a)
-
09/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/07/2025 16:31
Expedição de ofício
-
30/06/2025 19:28
Remetidos os Autos - GAB13 -> ST1-CRI
-
18/06/2025 15:23
Retirada de pauta
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/05/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b>
-
28/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b>
-
28/05/2025 15:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Presencial</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/03/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho - SE1-CRI -> GAB13
-
18/03/2025 23:03
Juntada de Petição
-
18/03/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/03/2025 17:04
Remetidos os Autos - GAB13 -> SE1-CRI
-
11/03/2025 12:43
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
22/02/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 14:40
Distribuído por sorteio
-
18/10/2022 09:59
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
13/10/2022 20:04
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
13/10/2022 12:25
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
13/10/2022 12:25
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
-
13/10/2022 12:25
Juntada de Petição - Volume
-
13/10/2022 12:19
Juntada de Petição - Documentos Diversos Migração
-
12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - SEGUNDA SEÇÃO -
06/10/2022 00:00
Intimação
A Seção, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Relator e Maria do Carmo Cardoso, rejeitou questão de ordem de sustentação oral em agravo regimental, nos termos do voto do Desembargador Federal Ney Bello.
Prosseguindo no julgamento, após o voto do Relator, negando provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Ney Bello, Juiz Federal convocado Saulo José Casali Bahia(em substituição ao Desembargador Federal Olindo Menezes, convocado para o Superior Tribunal de Justiça) e Desembargador Federal Cândido Ribeiro, pediu vista a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso.
QUESTÃO DE ORDEM: dR.
JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA. -
22/09/2022 16:04
Juntada de Petição - Petição Inicial
-
01/09/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0002562-84.2015.4.01.3817 EMENTA PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
ALEGADAS NULIDADES POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE LHE COUBE FALAR NO FEITO.
PRECLUSÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
Agravo regimental interposto da decisão monocrática, que, ante o não enquadramento do caso a nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não conheceu do pedido de revisão criminal e, em consequência, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso que não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.
Na origem, após a prolação da sentença condenatória, a defesa da requerente passara a ser patrocinada pela Defensoria Pública da União ¿ DPU, a qual, segundo alegado, ao apresentar suas razões recursais, teria omitido questão essencial à defesa, limitando-se a pleitear a redução da pena acessória imposta na condenação.
Tal fato, nos termos deduzidos na revisão criminal, por equivaler à própria ausência de defesa técnica, consistiria em causa de nulidade absoluta. 4.
A segunda nulidade suscitada no pleito revisional decorreria da circunstância de a DPU não ter sido regularmente intimada da inclusão em pauta de julgamentos da apelação criminal nesta Corte Regional 5.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, eventual divergência entre os argumentos de defesa utilizados pela defensora nomeada e os que poderiam ter sido suscitados pelos advogados posteriormente constituídos não configura nenhuma nulidade processual.
As teses defensivas não são padronizadas de modo a tornar vinculante o modo como cada profissional deve realizar o seu mister.
O que não pode ser admitida é a inexistência de defesa ou sua flagrante deficiência, hipóteses que não se verificam no caso (RHC 129947 AgR, rel. min.
Teori Zavascki, DJe de 20/10/2015). 6.
A ausência de interposição do recurso eventual cabível sequer poderia ser interpretada como causa de nulidade processual, em respeito ao princípio da voluntariedade (STJ, AgRg no HC 515815/SP, rel. min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/9/2019). 7.
A falta de intimação da defesa quanto à inclusão da apelação criminal na pauta de julgamentos, no caso concreto, não é bastante para o pretendido reconhecimento de nulidade absoluta, haja vista que a DPU fora pessoalmente intimada do acórdão confirmatório da condenação e não se insurgira contra tal irregularidade. 8.
Nos termos da orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento.
Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão (RHC 106180/BA, rel. min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019, e HC 671701/SC, rel. min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/11/2021) 9.
Ainda que fosse possível o exame das apontadas ilegalidades, melhor sorte não socorreria a recorrente, pois, nos moldes da orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, a anulação dos atos processuais demanda a comprovação de dano concreto às garantias constitucionais. É dizer, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício.
Desse modo, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento da invalidade (AgRg no HC 443776/SP, rel. min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/5/2021). 10.
No caso concreto, não foi comprovado o efetivo prejuízo sofrido em decorrência das apontadas ilegalidades, não sendo possível, também por essa razão, a pretendida declaração de nulidade. 11.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
20/07/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de agosto de 2022 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, nos termos da Resolução PRESI 16/2022 c/c §4º do art. 45 do RITRF1, em ambiente Microsoft Teams, ou de forma presencial.
Caso o interessado deseje realizar sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverá solicitar sua inscrição à Coordenadoria da Corte Especial, das Seções e de Feitos da Presidência-COSEP, por intermédio do e-mail [email protected], até o último dia útil que antecede a sessão, informando nome e endereço eletrônico do procurador/advogado que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 19 de julho de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
03/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 16 de fevereiro de 2022 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informo que a sessão será realizada por videoconferência, nos termos do §2º do art. 10 da Resolução PRESI 10118537, de 27.04.2020, c/c §4º do art. 45 do RITRF1, em ambiente Microsoft Teams.
Caso o interessado deseje realizar sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverá solicitar sua inscrição à Coordenadoria da Corte Especial, das Seções e de Feitos da Presidência-COSEP, por intermédio do e-mail [email protected], até o último dia útil que antecede a sessão, informando nome e endereço eletrônico do procurador/advogado que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 2 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente -
11/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA, com fundamento nos artigos 621, I, e 626 do Código de Processo Penal, com o objetivo de desconstituir o acórdão da Terceira Turma desta Corte Regional, que, ao negar provimento à apelação interposta pela ora requerente, manteve a sentença prolatada nos autos da Ação Penal 0002562-84.2015.4.01.3817, que a condenou pela prática do crime tipificado no artigo 356 do Código Penal (sonegação de papel ou objeto de valor probatório) às penas de 6 (seis) meses de detenção, substituída pela prestação de serviços comunitários "pelo prazo da pena privativa de liberdade imposta nos termos do art. 55 do CP, observado o disposto no art. 46, § 3º, ficando os demais critérios a cargo do juiz da execução penal", e 10 dias-multa, no montante correspondente à dois salários mínimos vigentes à época do fato.
A requerente relata ter sido denunciada pela prática do crime tipificado no artigo 356 do Código Penal, por duas vezes, em razão de haver retirado em carga da secretaria da Vara Única da SSJ de Paracatu/MG os autos dos processos 1476-20.2011.4.01.3817 e 1873-79.2011.4.01.3817 e não os restituído no tempo devido.
Assevera ter sido absolvida da imputação relativa ao processo 1476-20.2011.4.01.3817, por atipicidade da conduta, em face da ausência de sua prévia intimação para que restituísse os autos, mas condenada relativamente à imputação no tocante ao processo 1873-79.2011.4.01.3817.
Afirma que a Douta Defensoria Pública da União, encarregada de oferecer, diretamente na instância recursal, as razões da apelação, omitiu completamente questão essencial à defesa da requente - a saber, a atipicidade da segunda conduta a ela imputada -, limitando-se a pleitear a redução da multa, pena acessória imposta na condenação.
Pontua que a absolvição relativamente ao processo 1476-20.2011.4.01.3817 também deveria ter sido reconhecida relativamente ao processo 1873-79.2011.4.01.3817, posto que em nenhum dos casos foi a requerente regularmente intimada para devolver os autos.
Sustenta que essa deficiência da defesa técnica, com inegável prejuízo à requerente, equivaleria, por sua gravidade, a deixá-la indefesa em relação ao principal fundamento defensivo, além de, na prática, haver admitido a procedência da denúncia e concordado com a condenação (...).
Defende, assim, a nulidade do processo, por carência de defesa técnica.
Postula, em sede liminar, a suspensão da execução das penas previstas na sentença condenatória, até julgamento da presente ação revisional.
Formula, no mérito, o seguinte pedido (cito): De todo o exposto, são os termos da presente para requerer que essa Corte Regional Federal, após a concessão da liminar, dê regular prosseguimento à ação revisional, com a oitiva do Ministério Público Federal, e, ao final, declare sua procedência para (1) concluir pela atipicidade da conduta imputada à requerente, e, assim, em novo julgamento da ação penal promovida no Juízo Federal de Paracatu/MG, absolver a requerente, com amparo no artigo 386, II, do Código de Processo Penal; ou, assim não se entendendo, (2) reconhecer a deficiência da defesa técnica, com prejuízo à requerente, desde a apresentação das razões de apelação, anulando o processo em que produzida a sentença atacada nesta revisional, a partir, inclusive, das referidas razões, para que sejam intimados os atuais patronos da requerente para apresentar, na apelação criminal, novas razões de apelação, seguindo-se regular tramitação do feito, a fim de realizar-se novo julgamento da apelação, como de direito.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido revisional (fls. 110-113).
Por meio da petição de fls. 116-133, a requerente pleiteia o aditamento da petição inicial, a fim de que seja examinada, como nova causa de pedir, a existência de nulidade processual absoluta no feito originário, consubstanciada na ausência de intimação pessoal do defensor público quanto à inclusão da apelação criminal em pauta de julgamento, a qual foi apreciada pela Terceira Turma, sem que houvesse sustentação oral.
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 511-513, ratificando a manifestação anterior, opinou pela improcedência da presente revisão criminal.
Este, no essencial, o relatório.
Decido.
Como se sabe, a revisão criminal é ação originária proposta perante o tribunal e tem rol taxativo quanto às suas hipóteses de incidência.
Por isso mesmo a jurisprudência e a doutrina nacionais afirmam a impossibilidade de prosperar ação revisional fora dos limites e pressupostos previstos em lei.
O Código de Processo Penal estabelece as seguintes hipóteses legais que podem justificar o curso de demanda revisional (cito): Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Conforme lição de Renato Brasileiro de Lima, apesar de não constar expressamente do art. 621, prevalece o entendimento de que também se admite o ajuizamento de revisão criminal na hipótese de nulidade do processo, já que o art. 626, caput, do CPP, refere-se à anulação do processo como um dos possíveis resultados da procedência do pedido revisional [1].
Na mesma linha, destaca-se a seguinte orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (cito): PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM.
HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo é desconstituir sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado (iudicium rescindens), para, eventualmente, substituí-la por outra (iudicium rescissorium).
O cabimento do juízo rescindendo está adstrito às hipóteses de violação do texto expresso de lei penal, contrariedade à evidência dos autos, sentença fundada em prova falsa, prova nova e benéfica à situação do réu e nulidade do processo (CPP, art. 621 c/c art. 626), não havendo falar em juízo rescisório nesta última hipótese.
Tanto o iudicium rescindens quanto o iudicium rescissorium são realizados pelo próprio tribunal que proferiu os julgados, bem como aqueles pertinentes a juízes a ele vinculados.
Outrossim, a revisão criminal, à luz do disposto no art. 621, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 601.077/MS, rel. min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/2/2021).
Em acréscimo, ressalta-se que o cabimento da revisão criminal para a impugnação de nulidade decorre da circunstância de que, obviamente, toda nulidade nada mais é que uma contrariedade à lei.
Nos termos, igualmente, da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, a disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado.
Por isso, o reconhecimento das nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação da garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.
Por outro lado, para o reconhecimento do vício é indispensável que seja demonstrado o prejuízo causado pela inobservância da forma, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que consagrou o princípio pas nullité sans grief (AgRg no HC 658016/AP, rel. min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021).
Consoante relatado, no caso em análise, a pretensão revisional encontra-se amparada em supostos vícios insanáveis verificados nesta instância recursal, consubstanciados: (i) na deficiência da defesa técnica no julgamento da apelação, haja vista que as razões recursais oferecidas pela Defensoria Pública da União - DPU teriam deixado de abordar a tese atinente à atipicidade da conduta imputada à requerente, fato que equivaleria, por sua gravidade, à ausência de defesa; (ii) na ausência de intimação da DPU quanto à inclusão do feito na pauta de julgamentos, o que teria impossibilitado a realização de sustentação oral.
Sem razão, contudo, a autora revisional.
Em primeiro lugar, diversamente do que sustentado, no tocante aos autos de n. 1873-79.2011.4.01.3817, foi expressamente consignado na sentença que a requerente fora pessoalmente intimada, em três oportunidades, a devolver o referido processo, o que, a princípio, se mostraria suficiente para a configuração do tipo penal previsto no artigo 356 do Código Penal (cito): Da acusação imputada à ré em relação à ausência de restituição do processo nº 1873-79.2011.4.01.3817, verifico que permaneceu com os autos entre os dias 18/05/2012 e 10/08/2012, aproximadamente três meses.
Esta situação, porém, é diferente da anterior.
Apesar de não constar intimação por publicação para sua devolução (fls. 216/217), em 16/07/2012 houve intimação pessoal da ré nas dependências desta subseção, por três vezes consecutivas, para que devolvesse o processo, obtendo-se o compromisso de que os devolveria, e, ainda assim, só o fez após quase um mês (fls. 11).
Há ainda a determinação via ato ordinatório, também em 16/07/2012, para que fosse efetuada a devolução em 48 horas sob pena de busca e apreensão (fls. 12).
Ressalto que a conduta dos servidores, além de não ter sido impugnada pela ré, reveste-se de presunção de legitimidade e fé pública.
Diante desse quadro, não haveria como se afirmar que a opção da DPU por deixar de abordar a tese defensiva de atipicidade da conduta configurar-se-ia como ausência de defesa para fins de reconhecimento da pretendida nulidade absoluta, tampouco se poderia certificar em que medida a escolha dessa tese teria concretamente prejudicado a requerente.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, eventual divergência entre os argumentos de defesa utilizados pela defensora nomeada e os que poderiam ter sido suscitados pelos advogados posteriormente constituídos não configura nenhuma nulidade processual.
As teses defensivas não são padronizadas de modo a tornar vinculante o modo como cada profissional deve realizar o seu mister.
O que não pode ser admitida é a inexistência de defesa ou sua flagrante deficiência, hipóteses que não se verificam no caso (RHC 129947 AgR, rel. min.
Teori Zavascki, DJe de 20/10/2015).
Importante consignar que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sequer a ausência de interposição do recurso eventual cabível poderia ser interpretada como causa de nulidade processual, em respeito ao princípio da voluntariedade (AgRg no HC 515815/SP, rel. min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/9/2019).
A ausência de intimação da DPU quanto à inclusão do feito na pauta de julgamento, do mesmo modo, não é bastante para o pretendido reconhecimento de nulidade absoluta.
Como bem ressaltado no parecer ministerial, embora tenha havido equívoco no registro do nome do defensor de Maria Adelaide na data de julgamento de sua apelação, tal vício foi superado na medida em que a DPU foi pessoalmente intimada acerca do acórdão confirmatório da condenação e não se insurgiu contra tal irregularidade.
Ainda que assim não fosse, isto é, que se pudesse, afastando-se a preclusão, examinar a apontada ilegalidade, melhor sorte não socorreria a requerente, pois, nos moldes da orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, a anulação dos atos processuais demanda a comprovação de dano concreto às garantias constitucionais. É dizer, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício.
Desse modo, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento da invalidade (AgRg no HC 443776/SP, rel. min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/5/2021).
Na mesma linha, "a simples alegação de que o feito está contaminado por nulidade absoluta não é suficiente, por si só, a ensejar sua anulação, uma vez que o art. 563 do Código de Processo Penal, como expressão normativa da máxima pás de nullité sans grief, estabelece que 'nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (HC 431518/RJ, rel. min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021).
Ainda, e não menos importante, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende dos precedentes acima trasladados, é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento do vício que enseje a anulação do ato processual exige a efetiva demonstração do prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie dos autos (AgRg no RHC 109459/SP, rel. min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/2/2020).
No caso concreto, como se viu, a requerente não comprovou o efetivo prejuízo sofrido em decorrência das apontadas ilegalidades, não sendo possível, também por essa razão, a pretendida declaração de nulidade.
Este Tribunal, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a possibilidade de não conhecimento da ação revisional nas situações em que, como a verificada nos presentes autos, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativamente enumerado no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a título exemplificativo, destaca-se que o ministro Felix Fischer, ao examinar monocraticamente a REVISÃO CRIMINAL 5.444 - DF - Decisão Monocrática - Ministro FELIX FISCHER, 20/04/2020, não conheceu do pleito revisional por verificar que as razões ali deduzidas não se enquadrariam em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (DJe de 20/4/2020).
Desta Corte Regional, igualmente a título exemplificativo, registra-se que a desembargadora Mônica Sifuentes, ao apreciar a Revisão Criminal 0044266-48.2016.4.01.0000/MT, também monocraticamente, não conheceu daquela ação, porque ali ausente situação passível de enquadramento nas hipóteses de cabimento da revisão criminal, previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (RvC N. 0044266-48.2016.4.01.0000/MT - decisão monocrática terminativa publicada no e-DJF1 de 28/5/2018).
De se pontuar que a referida decisão monocrática, da relatoria da desembargadora Mônica Sifuentes, foi confirmada em julgamento colegiado pela Segunda Seção desta Corte Regional, conforme se verifica da ementa que abaixo se transcreve (cito): PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO EM REVISÃO CRIMINAL AGRAVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 621, I, CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ação de revisão criminal - de matriz constitucional e tradicionalmente considerada um direito fundamental do condenado - destina-se ao desfazimento dos efeitos produzidos por uma sentença condenatória transitada em julgado, cujas hipóteses de cabimento encontram-se expressas taxativamente no art. 621 do CPP. 2.
A anulação do processo por suposta inobservância de questões meramente processuais (necessidade ou não de autorização da justiça uruguaia para prosseguimento do feito), não se encontra entre as hipóteses de cabimento da revisão criminal, previstas no Art. 621 do CPP. 3.
Agravo interno não provido. (RvC 0044266-48.2016.4.01.0000/MT, rel.
Juiz Federal José Alexandre Franco, Segunda Seção, e-DJF1 de 4/12/2018).
Ainda, ressalta-se a previsão constante do artigo 29, XX, do Regimento Interno deste Tribunal, que permite a dispensa do revisor, nos feitos que versarem sobre matéria predominantemente de direito ou quando a sentença recorrida estiver apoiada em precedentes do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Por todo o exposto, considerado o fato de que o presente caso não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente revisão criminal e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000913-04.2016.4.01.3315
Kleberson Barbosa Guimaraes
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Fabiano de Souza Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 19:03
Processo nº 1003031-12.2021.4.01.4300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Denyse da Cruz Costa Alencar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2022 09:28
Processo nº 1025507-10.2021.4.01.3600
Maria Vanil de Moraes Lima Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula dos Passos Canongia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 22:41
Processo nº 0013203-23.2007.4.01.3200
Maria de Lourdes Limeira de Castro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vera Lucia Botelho Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2007 15:33
Processo nº 1004970-93.2021.4.01.3502
Neutacio Gomes de Lima
Delegado da Receita Federal em Anapolis
Advogado: Lucas Freitas Cardoso Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2021 18:25