TRF1 - 1004970-93.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/09/2022 13:59
Juntada de Informação
-
30/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:06
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2022 20:18
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 18:58
Juntada de apelação
-
04/03/2022 18:20
Juntada de manifestação
-
04/03/2022 05:58
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2022.
-
04/03/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 18:56
Juntada de diligência
-
03/03/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004970-93.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEUTACIO GOMES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NEUTÁCIO GOMES DE LIMA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS - GO, objetivando: a.1) a concessão da medida liminar para que seja devidamente restituído ao impetrante o prazo para impugnação do lançamento suplementar de IRPF realizado nos exercícios 2019 e 2020, ante a nulidade da intimação determinando-se, por consequência, o imediato cancelamento de quaisquer atos constritivos; a.2) ainda liminarmente, seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no artigo 151, IV do Código Tributário Nacional, impedindo-se a inscrição na Dívida Ativa da União, o ajuizamento de execução fiscal e a prática de quaisquer outros atos de cobrança em face da impetrante, tais como apontamento no CADIN, a negativação de expedição de certidão de regularidade fiscal etc; (...) e) a concessão definitiva da segurança pretendida para declarar a nulidade de intimação por edital realizada ausente intimação do contribuinte do lançamento suplementar de IRPF realizado referente aos anos-calendário 2019 e 2020, restituindo à impetrante o prazo para apresentação de impugnação ao lançamento realizado, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário na esfera administrativa, nos termos do artigo 151, III, do CTN; f) a condenação da impetrada ao pagamento das custas processuais diante da interpretação extraída do artigo 25 da Lei 12.016/09, súmula 105 do STJ e 512 do STF.
Narra o impetrante, em síntese, que não foi devidamente cientificado da notificação do lançamento de IRPF, referente ao exercício de 2019/2020.
Afirma que “é nula a notificação realizada por edital, não existindo qualquer prova de que se efetuou através do AR ou da impossibilidade de fazê-lo”, implicando no cerceamento de defesa, devendo, assim, ser reconhecida a nulidade da intimação feita por meio de edital, bem como de todos os atos subsequentes.
Afirma que o edital foi publicado antes de concluída todas as tentativas para intimação pela via postal, estando, portanto, em desacordo com o que determina a legislação.
Com a inicial foram juntados a procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id 691569478.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 806064606) O MPF declinou de oficiar no feito (id 809407083).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 817341065) Interposição de agravo de instrumento pelo impetrante (id 845310077) Vieram os autos conclusos Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a intimação do contribuinte aos lançamentos nº 2020/13.***.***/5246-39 e 2019/133561895529173 ocorreu por edital.
Os documentos id 641032989 - pag. 01/02 não deixam dúvida de que o contribuinte foi devidamente cientificado da notificação de lançamento nº 2020/133561896524639 e 2019/133561895529173.
No caso concreto, a intimação por edital se mostrou cabível em virtude de a intimação via postal ter sido infrutífera, consoante comprova o documento id 691569478 – pág. 3 destes autos.
Desse modo, a alegação da impetrante de cerceamento de defesa, por ausência de intimação válida no âmbito do processo administrativo, não tem como ser acolhida.
Ademais, o art. 23 do Decreto 70.235/72 abre a possibilidade de ser realizada a intimação do contribuinte por três meios distintos, a saber: (a) pessoalmente; (b) por via postal; ou (c) por meio eletrônico; todavia, não é estabelecida pelo dispositivo em alusão uma ordem de preferência na utilização destes meios de intimação.
O que existe, na realidade, é a necessidade de que se tente a intimação do contribuinte por uma destas três formas de intimação antes da utilização da intimação por edital.
Em outras palavras, somente quando frustrada alguma destas três tentativas de intimação é que a Administração poderá se valer da intimação por edital publicado, consoante prescreve o §1° do mesmo artigo.
Textualmente: Art. 23.
Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: I - no endereço da administração tributária na internet; II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
Assim, o § 1° do artigo em comento é assaz claro ao afirmar que a intimação por edital tem lugar “quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput”.
Dito em outras palavras, basta que a tentativa de intimação, verbi gratia, via postal, tenha restado frustrada para que se possa lançar mão da intimação via edital, como ocorreu no caso em tela, inexistindo qualquer nulidade em tal procedimento.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada Vista à PGFN e ao MPF.
Encaminhar cópia desta sentença ao D.
Relator do Agravo de Instrumento 1043232-45.2021.4.01.0000.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 15:23
Juntada de e-mail
-
02/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 13:05
Denegada a Segurança a NEUTACIO GOMES DE LIMA - CPF: *27.***.*16-87 (IMPETRANTE)
-
17/02/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 14:38
Juntada de apelação
-
03/12/2021 12:45
Decorrido prazo de NEUTACIO GOMES DE LIMA em 02/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 02:05
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004970-93.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEUTACIO GOMES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NEUTÁCIO GOMES DE LIMA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS - GO, objetivando, em sede liminar, seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como seja restituído ao impetrante o prazo para impugnação do lançamento suplementar de IRPF, realizados nos exercícios 2019/2020.
Narra o impetrante, em síntese, que não foi devidamente cientificado da notificação do lançamento de IRPF, referente ao exercício de 2019/2020.
Afirma que “é nula a notificação realizada por edital, não existindo qualquer prova de que se efetuou através do AR ou da impossibilidade de fazê-lo”, implicando no cerceamento de defesa, devendo, assim, ser reconhecida a nulidade da intimação feita por meio de edital, bem como de todos os atos subsequentes.
Afirma que o edital foi publicado antes de concluída todas as tentativas para intimação pela via postal, estando, portanto, em desacordo com o que determina a legislação.
Com a inicial foram juntados a procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id 691569478.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a intimação do contribuinte aos lançamentos nº 2020/13.***.***/5246-39 e 2019/133561895529173 ocorreu por edital.
Os documentos id 641032989 - pag. 01/02 não deixam dúvida de que o contribuinte foi devidamente cientificado da notificação de lançamento nº 2020/133561896524639 e 2019/133561895529173.
No caso concreto, a intimação por edital se mostrou cabível em virtude de a intimação via postal ter sido infrutífera, consoante comprova o documento id 691569478 – pág. 3 destes autos.
Desse modo, a alegação da impetrante de cerceamento de defesa, por ausência de intimação válida no âmbito do processo administrativo, não tem como ser acolhida.
Ademais, o art. 23 do Decreto 70.235/72 abre a possibilidade de ser realizada a intimação do contribuinte por três meios distintos, a saber: (a) pessoalmente; (b) por via postal; ou (c) por meio eletrônico; todavia, não é estabelecida pelo dispositivo em alusão uma ordem de preferência na utilização destes meios de intimação.
O que existe, na realidade, é a necessidade de que se tente a intimação do contribuinte por uma destas três formas de intimação antes da utilização da intimação por edital.
Em outras palavras, somente quando frustrada alguma destas três tentativas de intimação é que a Administração poderá se valer da intimação por edital publicado, consoante prescreve o §1° do mesmo artigo.
Textualmente: Art. 23.
Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: I - no endereço da administração tributária na internet; II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
Assim, o § 1° do artigo em comento é assaz claro ao afirmar que a intimação por edital tem lugar “quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput”.
Dito em outras palavras, basta que a tentativa de intimação, verbi gratia, via postal, tenha restado frustrada para que se possa lançar mão da intimação via edital, como ocorreu no caso em tela, inexistindo qualquer nulidade em tal procedimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a Procuradoria da Fazenda Nacional quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 16:37
Conclusos para decisão
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20/08/2021 01:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 19/08/2021 23:59.
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18/08/2021 21:28
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 10:55
Juntada de diligência
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02/08/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 21:40
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:42
Conclusos para decisão
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20/07/2021 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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20/07/2021 19:39
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2021 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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